Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004717-88.2013.8.06.0153.
AUTOR: MUNICíPIO DE QUIXELO
RÉU: CONSTRAN - CONSTRUÇÃO E ARQUITETURA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo Município de Quixelô em desfavor de Constran - Construção e Arquitetura Ltda, qualificados. Nos presentes autos, sendo intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito e requerer o que de direito, a municipalidade, por sua vez, manteve-se inerte. Igualmente ausente ao comparecimento à audiência de instrução. Certifico que o lapso temporal sem sequer uma única manifestação da promovente já é de 5 anos. Eis o relatório do essencial. Decido. Como se sabe, o interesse é condição primordial tanto para o ajuizamento quanto para a continuidade de qualquer ação, de modo que a parte que postula ativamente em Juízo tem a obrigação de promover os atos que lhe competem. Ademais, é certo que a inércia da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe incumbem, mesmo depois de intimada para suprir a falta, caracteriza abandono da causa, interpretando-se, por via de consequência, que não persiste interesse no prosseguimento do processo. Pois bem, no presente caso, constata-se que a parte requerente, embora intimada para tanto, não indicou interesse no prosseguimento da demanda, pertinente, nesta fase processual. Em face de tais circunstâncias, impõe-se a aplicação do disposto no art. 485, III, do CPC, que tem em vista, precipuamente, o interesse público na eliminação de processos paralisados, cujos autos findam atravancando a Secretaria do Juízo. Diante de tal situação, e do mais que dos autos consta, considerando sobretudo a contumácia da parte exequente, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, III, do CPC. Isento o Município do pagamento de custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital