Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0080715-09.2008.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: FIT SIGN COMERCIO E ARTES GRAFICAS LTDA, ANTONIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA, FABIO DE OLIVEIRA BEZERRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais Comarca de Fortaleza, que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em desfavor de FIT SIGN COMERCIO ARTES GRAFICAS E INFORMATICA LTDA-EPP, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 924, inc. V do CPC/15, ante o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio do despacho de ID. 14208687, o Juízo a quo decretou a revelia da empresa executada e do coresponsável FÁBIO DE OLIVEIRA BEZERRA, nomeando-lhes Curador(a) Especial o(a) Defensor(a) Público(a) em atuação naquele Núcleo de Justiça 4.0, determinando, ainda, a intimação do(a) Defensor(a) Público(a) em atuação no referido Núcleo para, em 30 dias, apresentar contrarrazões ao apelo fazendário. Ocorre que, devidamente intimada, a Defensora Pública do Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal opôs a Exceção de Pré-Executividade de ID. 14208690, requer: 1) a declaração da nulidade dos atos processuais praticados após a tentativa de citação por MANDADO do Executado, desconstituindo-se os atos subsequentes a este momento processual, na medida em que o Exequente não diligenciou no sentido de requerer a repetição do ato de citação por mandado, de modo que não era possível, desde logo, proceder-se a citação por edital do devedor; 2) na hipótese de não serem acatados os pedidos retromencionados, seja determinada a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano e determinado o arquivamento provisório dos autos sem baixa na distribuição, na forma do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, e, após ultrapassado referido lapso temporal, entenda-se como automaticamente iniciada a contagem do prazo prescricional; e 3) que seja o executado intimado acerca da realização da indisponibilidade de valores. No entanto, a mencionada Exceção de Pré-Executividade não foi apreciada pelo Juízo a quo, tendo o feito sido remetido prematuramente a esta segunda instância.
Diante do exposto, determino o retorno dos autos à origem a fim de que seja apreciada a Exceção de Pré-Executividade de ID. 14208690, devendo ser cancelada a distribuição dos autos a esta Relatoria, ante a inexistência de recurso a ser julgado por esta e. Corte de Justiça no presente momento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 6 de setembro de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator