Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0128539-27.2009.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: DIAGONAL GRAFICA E EDITORA LTDA.... DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE QUANTO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 566 E 567 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ E DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza (id nº 13160368), visando reformar a Sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza à id nº 13160363, em sede de EXECUÇÃO FISCAL, opostos pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra DIAGONAL GRÁFICA E EDITORA LTDA., ambos qualificados e representados nos autos. Após os trâmites de praxe, a ação foi julgada extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, §§ 4º e 5º da Lei n.º 6830/80, c/c art. 924, V e art. 487, II, do Código de Processo Civil, consoante Sentença de id nº 13160363. Apelação à id nº 13160368, na qual o MUNICÍPIO DE FORTALEZAS pugna pela reforma da r. Sentença guerreada. Alega que houve citação por edital, que interrompeu a prescrição. O apelado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção. É o que importa relatar. 1 - DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões. Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado. Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. 2 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: De início, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários. 3 - DO MÉRITO: O recurso merece provimento. A decisão não deve ser mantida, pois não aplicou corretamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que encerrado o prazo de suspensão da prescrição, o prazo prescricional de 5 anos tem início se a Fazenda Pública não conseguir realizar nenhuma providência efetiva para a constrição patrimonial ou solicitar a inclusão dos sócios no polo passivo, como ocorreu no caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp n. 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "Tema 568 A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema 569 Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." No caso dos autos, observa-se que a citação por edital foi realizada em 11/07/2014 (id. 13160343), quanto teve início o prazo de suspensão de 1 ano. Encerrado o prazo de suspensão em 11/07/2015, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 anos, o qual teve seu termo final em 10/07/2020. Em 15/07/2020 o juízo de primeiro grau prolatou a sentença extintiva, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, com aplicação do referido precedente. Entretanto, não se pode ignorar que, ainda em 16/12/2019, a Fazenda Pública havia requerido a penhora de ativos financeiros da executada (id. 13160360), sem que tenha havia análise do pedido pelo juízo do feito. Logo, mesmo que tivesse decorrido o prazo prescricional no momento da sentença, ainda assim não se admitiria a configuração da prescrição intercorrente no caso concreto, pois há requerimento de constrição protocolado antes do termo ad quem do prazo prescricional, bem como que o processo ficou paralisado por longo lapso temporal por inação do Poder Judiciário, não podendo tal prejuízo ser imputado ao exequente. Nesse sentido, confiram-se: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO FEITO PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE PROCESSADO. ÓBICE À POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRARIEDADE AO QUE RESTOU DECIDIDO PELO STJ NO RESP N. 1.340.553-RS. TEMA REPETITIVO N. 568, DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MOROSIDADE NO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno que busca a reforma de decisão monocrática que não reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal ajuizada pela parte agravada contra a ora agravante. 2. É cediço que a prescrição se trata de um instituto criado com o objetivo de estabilizar relações jurídicas perpetradas no tempo, penalizando o credor pela inércia em exercer seu direito em face do devedor, extinguindo, por conseguinte, o direito do primeiro de exercer sua pretensão em juízo. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp n. 1.430.553-RS (Tema 568, do STJ) no sentido de que os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável, deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, aplicando-se, por analogia, a mesma inteligência da Súmula 106/STJ: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência¿. 4. Hipótese em que se encontram pendente de processamento requerimento de diligência apresentado pela parte exequente, o que afasta a existência de inércia do ente estatal, de modo a demonstrar tão somente a morosidade no mecanismo do próprio Poder Judiciário em cumprir o que fora solicitado e, assim, haver o regular processamento do feito. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0744919-91.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 12/03/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 1.340.553 - RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REQUERIMENTO FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA PENDENTE DE PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, na qual o Magistrado sentenciante decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. 2. Para que o processo executivo fiscal possa desenvolver-se regularmente, devem existir bens de propriedade do devedor aptos a serem penhorados. Acaso inexistentes, o processo será suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual começará a correr o lapso temporal de 5 (cinco) anos necessário à configuração da prescrição intercorrente. 3. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". 4. Restando verificada a pendência de processamento de pedido de bloqueio de valores formulado pela Fazenda Pública, não há como se reconhecer de imediato a ocorrência da prescrição. - Precedentes da jurisprudência pátria. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. (Apelação Cível - 0000432-93.2004.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 28/06/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80. PROCEDIMENTO PREVISTO NO RESP 1.340.553 ¿ RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INOBSERVÂNCIA. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, POR CULPA QUE PODE SER ATRIBUÍDA À ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. - Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, em que a Magistrada sentenciante decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. - Para que possa ser reconhecida a prescrição intercorrente, deve o Julgador observar o procedimento previsto no REsp 1.340.553 ¿ RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que contempla as seguintes etapas, sucessivamente: I) suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano; II) decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos dos autos em arquivo provisório; III) intimação prévia da Fazenda Pública; e IV) reconhecimento da prescrição. - No caso em análise, não restaram verificadas as etapas I, II e III acima referida, uma vez que a sentença fora prolatada quando ainda não transcorrido o prazo de 5 anos e sem a prévia intimação da Fazenda Pública. Ademais, é possível observar que ainda se encontravam pendentes de processamento requerimentos de diligências apresentados pela parte exequente, bem como que o processo ficou paralisado por longo lapso temporal por inação do Poder Judiciário, não podendo tal prejuízo ser imputado ao exequente. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. (Apelação Cível - 0741099-64.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023) Por tudo isso, o provimento do recurso, consequente anulação da sentença, é medida que se impõe. 4 - DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço e, com fundamento no art. 932, inciso v, do CPC c/c o entendimento do STJ manifestado no Resp 1340553/RS, dou provimento ao apelo, anulando a sentença recorrida, no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito siga seu regular trâmite processual. Publique-se. Intime-se. Em certificando o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa dos autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator