Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0214087-34.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SARVIA SA LIMA ROCHA, LUIZ OTAVIO SOBREIRA ROCHA FILHO, S & S RECREACAO ESPORTE ARTE E CULTURA LTDA. APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial]
Trata-se de ação de execução promovida por Banco do Nordeste S/A em face de S&S Recreação Esporte Arte e Cultura LTDA, Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho e Sarvia Sá Lima Rocha. Em decisão de ID 91047736, este juízo deferiu a penhora on-line dos ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD. Realizada a penhora on-line e acostada aos autos no ID 104263680, foi bloqueada a quantia de R$ 12.250,41 do executado Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho. Em petição de ID 104066511, a parte executada se insurge contra o bloqueio alegando, em apertada síntese, que os valores bloqueados são verbas impenhoráveis. Ao final, pugnou pugna pela sua liberação. Breve relato. Decido. O Código de Processo Civil estabelece limites à penhora de bens do devedor ao dispor: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Analisando os autos, verifico que a penhora on-line incidiu em conta corrente da parte executada, como pode ser observado no extrato de ID 104066513. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente no sentido de que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, depositados em conta corrente e em conta poupança. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1812780 - SC (2019/0128828-6), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 24 de maio de 2021). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará segue a jurisprudência do STJ acima, como pode ser observado na seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. VALOR BLOQUEADO QUE NÃO EXCEDE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR IMPENHORÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC. X, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. DEFERIMENTO DA CASSAÇÃO DO REFERIDO BLOQUEIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 26 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AI: 06222362020218060000 CE 0622236-20.2021.8.06.0000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021). Por todo o exposto, defiro o pedido da executada e determino o desbloqueio da quantia de R$ 12.250,41 do executado Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho, diante do reconhecimento da impenhorabilidade. Dê-se vista às partes da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente)