Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000737-64.2024.8.06.0099.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA FERREIRA MARCANEIRO - PR78573 POLO PASSIVO:MARIA ALCIONE SAMPAIO DA SILVA e outros SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Instituição de Crédito Solidário Credisol contra Maria Alcione Sampaio da Silva, André Monteiro dos Santos, Romualdo Azevedo Nogueira e Antônia Tarciana Balbino, alvitrando, em suma, o adimplemento do débito oriundo de Termo de Confissão de Dívida n. 303-20230626-03, no valor de R$ 26.348,85 (vinte e seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Por ocasião da análise inicial, verificou-se que não houve o recolhimento das custas judiciais indispensáveis ao processamento da presente demanda. Na oportunidade, determinou-se que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial comprovando o efetivo recolhimento das citadas custas, inclusive, as relacionadas à diligência do Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição (id: 104480306). Sobreveio manifestação autoral, indicando que já constavam nos autos a comprovação do recolhimento das custas (id: 105880290). Em nova análise, percebeu-se que restava pendente o recolhimento das custas referentes à diligência do Oficial de Justiça, oportunidade na qual determinei a renovação da intimação para cumprimento da providência de incumbência autoral, sob pena de cancelamento da distribuição (id: 105957250). Apesar de devidamente intimado o requerente, quedou-se inerte ao chamado judicial. É o que importa relatar. Decido. II - Mérito. Dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil que "cabem às partes prover as despesas do processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início, salvo as disposições concernentes à Justiça Gratuita". Não sendo realizado pedido de gratuidade de justiça, compete aos requerentes, ao ajuizarem as demandas, recolherem as custas processuais iniciais. Com efeito, verificando o Juízo a ausência do supracitado recolhimento, concederá ao autor prazo para comprovação do efetivo recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. Vejamos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No mesmo sentido, tenho que bem esclarece o art. 485 do mesmo diploma legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - Indeferir a petição inicial; IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Analisando os autos, percebo que o requerente comprovou apenas o recolhimento das custas processuais referente ao FERMOJU, DPC e FRMMP, pendentes as custas referentes à diligência do Oficial de Justiça. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do seu Órgão Especial, editou Resolução nº 23/2019, na qual prevê em seu art. 2º, que "as custas diligenciais compõem as despesas de ingresso da ação judicial". 1 Logo, pendente o recolhimento das custas judiciais, determinou-se a intimação do promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento integral das citadas custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Todavia, apesar de concedido prazo para o recolhimento integral das custas judiciais, o requerente optou por cumprir parcialmente o determinado, não apresentando os respectivos comprovantes de recolhimento das custas inerentes às diligências do Oficial de Justiça. Assim sendo, em virtude da ausência da comprovação do recolhimento das custas em sua integralidade (diligências do Oficial de Justiça), o indeferimento da inicial com a extinção do processo sem resolução do mérito com o devido cancelamento da distribuição é a medida que se impõe. III - Dispositivo.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, cancelando a distribuição do feito por ausência do recolhimento das custas processuais em sua integralidade e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, I e IV c/c art. 290, todos do Código de Processo Civil, bem como no art. 2º da Resolução nº 23/2019 do Órgão Especial do TJCE. Em face do cancelamento da distribuição possuir natureza administrativa, bem como pela ausência do recolhimento de custas ser a motivação para a extinção do processo, não há que falar em condenação em custas processuais (STJ - AgInt no AREsp n. 2.203.541/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). Deixo de condenar em honorários advocatícios em face da ausência da formação da relação processual triangular. Publique-se. Registre. Intime-se o autor. Decorrido o prazo sem insurgência recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito 1 Resolução nº 23/2019 - TJCE. Art. 2º. O pagamento das custas processuais e de taxa de diligência do oficial de justiça é devido antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual, salvo as disposições em contrário previstas nesta Resolução.