Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0203406-18.2022.8.06.0071.
APELANTE: AURICELIA DE SOUSA
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Isenção de Tributos Estaduais c/c Restituição de Indébito, ajuizada por AURICELIA DE SOUSA em desfavor do ora apelante, condenando o ente estatal a restituir, em favor da autora, o IPVA, por ela pago, que perfaz o valor de R$ 6.414,34 (seis mil, quatrocentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos), corrigido pela taxa SELIC. Em suas razões (ID. 11438247), o apelante sustenta que, com a devolução administrativa dos valores, a autora/apelada perdeu o interesse de agir, uma vez que não há mais o que se restituir. Aduz, ainda, que o pleito inicial, que visava tanto o reconhecimento da isenção do IPVA quanto a restituição dos valores pagos, restou prejudicado, configurando a perda superveniente do objeto da lide. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos inicialmente formulados na exordial, considerando que os mesmos foram reconhecidos administrativamente, pugnando, ainda, pela condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 15742415. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, dada a ausência superveniente do interesse de agir da parte autora/apelada, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ID. 17718848). É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação, vez que presentes os requisitos legais de sua admissão. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão é verificar a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação declaratória de isenção de tributos estaduais c/c restituição de indébito decorrente da restituição do valor vindicado na via administrativa após o ajuizamento do feito, comportando julgamento isolado à luz do preceituado no verbete sumular nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Depreende-se da exordial (ID. 15742377), a apelada é pessoa com deficiência, conforme laudo médico de ID. 15742384, tendo lhe sido reconhecido, administrativamente, o direito à isenção de tributo estadual (IPVA), em razão da sua deficiência, conforme documento de ID. 15742386). No entanto, a autora/recorrida, por ocasião da alienação do seu veículo, foi cobrada pelo apelante em valores referentes ao referido imposto, conforme documento de ID. 15742381, tendo efetuado o pagamento dos débitos para viabilizar a transação do veículo. Posteriormente, a autora/apelada requereu, novamente, a isenção, e, em consequência, a devolução do valor pago. Contudo, o procedimento administrativo não teve qualquer movimentação, ensejando o ajuizamento da presente ação para resolver a questão, onde pugnou pela restituição em dobro os valores pagos a título de IPVA, devidamente atualizados e corrigidos. Ocorre que a ação foi proposta em outubro de 2022, tendo o Estado do Ceará, na via administrativa, restituído à recorrida, em 15/09/2023, a quantia de R$ 7.376,51, com referência exata ao processo administrativo autuado sob o nº 11572106/2021, deflagrado pela promovente visando a repetição do indébito objeto dos presentes autos judiciais, conforme se verifica dos documentos constantes no ID. 15742412. Nesse contexto, há que se aplicar o disposto no art. 493, do CPC, que prevê: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Destaque-se, por oportuno, que, inobstante o Estado do Ceará tenha deixado de contestar o feito, tendo sido declarada a sua revelia, conforme decisão de ID. 15742396, sua inércia não implicou na presunção de veracidade dos fatos suscitados pela autora, conforme previsão contida no art. 345, II, do CPC, vez que o feito versa sobre direitos indisponíveis. Portanto, tal como bem ressaltado pela d. PGJ, tendo sido comprovado que a apelada foi restituída na quantia que lhe fora cobrada indevidamente pelo ente estatal, a manutenção da sentença implicaria no pagamento em duplicidade tais valores, configurando bis in idem, ensejando o vedado enriquecimento sem causa da parte beneficiada. Assim, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação, ante a ausência de interesse processual, impondo a extinção do feito nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC. Corroborando com esse entendimento, colaciono precedentes do TJCE e de Tribunais Pátrios: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE ARARIPE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCABÍVEL O REEXAME (AT. 496, I, CPC). CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. POSTERIOR CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA PRETERIÇÃO. EM CASO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, A DEMANDA SERIA IMPROCEDENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA, QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, CPC). REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I.
Trata-se de remessa necessária e apelação visando reformar a sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por candidato de concurso contra o Município de Araripe, indeferindo o pedido de nomeação em cargo público. II. Embora o Juízo de origem tenha determinado a remessa necessária, verifica-se que, nos exatos termos do art. 496, I, do CPC, somente se submetem ao duplo grau obrigatório de jurisdição as sentenças proferidas contra os entes públicos. No caso dos autos, a sentença foi de improcedência da demanda, inexistindo qualquer condenação da Municipalidade, motivo pelo qual não se conhece do reexame, por ser incabível. III. Após ter apresentado réplica à contestação, o autor informou ao Juízo de origem, em 02/05/2024, que foi nomeado de forma espontânea pelo Município em 25/07/2023, tendo tomado posse em 07/08/2023, requerendo, assim, a extinção do processo por perda do objeto. Não obstante, em 22/05/2024 foi proferida sentença de improcedência da demanda. IV. Desse modo, assiste razão ao insurgente, pois, de fato, à época da prolação da sentença, o feito já havia perdido seu objeto, uma vez que o provimento judicial buscado (nomeação e posse no cargo público) foi efetivamente alcançado, ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. V. Quanto aos ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, §10, do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Assim, pelo princípio da causalidade, no momento de distribuir os ônus sucumbenciais, deve o Juízo analisar qual parte teria sido vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de suportar os ônus, notadamente os honorários advocatícios. VI. No caso em tela, como bem consignado pelo Juízo a quo, não restou demonstrada documentalmente pelo autor a ocorrência de preterição, apta a convolar a expectativa de direito do candidato em direito subjetivo à nomeação. Caso o autor não tivesse sido nomeado por discricionariedade da Administração Municipal, teria se mantido o julgamento de improcedência da demanda, cabendo à parte autora sucumbente o pagamento dos ônus processuais, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, por ser o valor da causa muito baixo (art. 85, §8, CPC). VII. Remessa necessária não conhecida. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte para extinguir o feito sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, do CPC), por ausência de interesse processual em virtude da perda superveniente do objeto da ação. Pelo princípio da causalidade, condeno, de ofício, o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC)." (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00502452420218060038, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/09/2024) (Destaquei) "EMENTA: AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. O cumprimento das medidas objeto de ação coletiva durante a tramitação do processo implica extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil." (TRT-4 - ROT: 00214926620175040341, Data de Julgamento: 22/08/2024, 5ª Turma) (Destaquei) "EMENTA: Ação ordinária - IPVA referente ao exercício de 2022 - Isenção - Deficiente físico - Informação de que a restituição do valor do imposto pago pelo autor, objeto da presente ação, foi realizada administrativamente - Consequente perda do objeto da presente ação - Extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir - Recurso prejudicado". (TJSP - Recurso Inominado Cível: 1009538-44.2022.8.26.0510, Relator: Caio Cesar G. Almeida Bueno, Data de Julgamento: 05/10/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/10/2023) (Destaquei) Quanto aos ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, §10, do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Assim, pelo princípio da causalidade, no momento de distribuir os ônus sucumbenciais, deve o Juízo analisar qual parte teria sido vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de suportar os ônus, notadamente os honorários advocatícios. No caso em tela, restou documentalmente comprovado que o Estado do Ceará cobrou indevidamente o imposto, além de ter demorado injustificadamente a analisar o processo administrativo de restituição do tributo, dando, assim, ensejo ao ajuizamento da presente ação, cabendo ao ente estatal arcar com os ônus sucumbenciais.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL provimento, reformando a sentença para julgar extinto o feito, ante a perda superveniente do objeto da ação, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC, mantendo, entretanto, a condenação do Estado do Ceará no pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Fortaleza/CE, 20 de março de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator