Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MANOEL VIEIRA TOMAZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual tenciona o restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. A parte autora alega que é portadora de hérnia de disco (CID 10 M-51.1), o que a impossibilita de exercer suas atividades laborais. Sustenta que lhe foi concedido auxílio-doença, entretanto, em 30/03/2012 o benefício foi cessado sob alegação de limite médico. Isto posto, requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e transformar o benefício de auxílio-doença em de aposentadoria por invalidez. Em ID 86977703 foi recebida a inicial, bem como foi determinada a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação de ID 86977708, defendendo a improcedência da ação. Determinada a realização de perícia através da decisão de ID 86977722. Após a juntada do aludo pericial de ID 86977352, foram intimadas as partes, as quais mantiveram-se inertes. Despacho de id 102122520, determinando a intimação das partes para produção de outras provas, as quais mantiveram-se inertes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra apto a receber julgamento de mérito, eis que finda a fase dilatória e inexiste questão processual pendente de apreciação. A autora requer: a) que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença, com o retroativo à data de sua indevida cessação e b) comprovada a sua invalidez permanente, que seja convertido em aposentadoria por invalidez. Quanto ao benefício em comento, importa citar as disposições legais previstas na Lei nº 8.213/1991, sendo os principais regramentos aplicáveis ao estudo do caso: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; […] e) auxílio-doença; Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Deste modo, o ponto inicial da demanda tangencia à demonstração dos dois requisitos que compõem a natureza do benefício, quais sejam: a incapacidade laboral e a demonstração da qualidade de segurado. Em que pese a promovente tenha anexado os documentos médicos, o perito nomeado para analisar a condição da parte autora fora firme em atestar que a ausência de incapacidade laborativa atual. Importa mencionar que, mesmo sendo portadora de enfermidade, o fato não é bastante em si para a concessão do benefício perseguido, visto que "é comum que muitas pessoas tenham problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, mas isso não significa que essas pessoas sejam incapazes." (TRF-3- RI: 00004520220214036322, Relator: RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, Data de Julgamento: 26/07/2023, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/08/2023). Ocorre que, examinando o critério da demonstração da incapacidade, o pleito já se dirime desfavoravelmente em relação a parte autora. No caso dos autos, constato o promovente não demonstrou preencher o requisito da incapacidade, o que torna impositiva a rejeição da pretensão autoral. Com efeito, o laudo pericial de ID 86977355 foi enfático em atestar que o promovente não estava incapacitado para o trabalho: Vale destacar que não houve insurgência da promovente quando ao resultado da perícia. Desnecessárias maiores ilações. Pretensão rejeitada III- CONCLUSÃO
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar improcedente a pretensão autoral. Condeno a(s) parte(s) promovente(s) no pagamento das custas do processo e em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, verbas estas que ficam com a exigibilidade suspensa, por 05 (cinco) anos, face o benefício da justiça gratuita que foi concedido (art. 98, § 3º do CPC). P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa do feito na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo. Lavras da Mangabeira/CE, data do sistema. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito