Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050902-29.2021.8.06.0114.
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de apelação cível (ID nº 15687261), interposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE (ID nº 15687253), que julgou parcialmente procedente a ação de declaração de inexistência de relação jurídica e reparação de danos morais e materiais, ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL S/A, ora apelado. Vieram os autos para este Relator. Compulsando detidamente o feito, depreende-se que a matéria não pode ser apreciada por este Relator. Explico. Vislumbra-se que a presente ação já foi julgada anteriormente e levada à apreciação do juízo de segundo grau. Naquela oportunidade, o feito foi distribuído para a Relatoria do eminente Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, na época integrante da 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Ato contínuo, o eminente Relator proferiu Decisão Monocrática, conhecendo e dando provimento ao recurso para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem (ID nº 100006868). Desse modo, verifica-se que o feito encontra-se prevento ao Órgão Julgador da 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, o qual já apreciou recurso de apelação interposto nesta ação. Nesse sentido, cito os seguintes dispositivos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (...) § 4º Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. § 5º Redistribuído o feito para compor o acervo de novos órgãos julgadores, em cumprimento às normas editadas para essa finalidade, o novo órgão tornar-se-á prevento, nos termos dos parágrafos anteriores. Art. 70. O desembargador que ingressar em qualquer órgão julgador do Tribunal de Justiça vincular-se-á imediatamente ao acervo da vaga que vier a ocupar no órgão fracionário respectivo, observadas as disposições regulamentares do Órgão Especial. Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deste artigo aplica-se aos casos de convocação de magistrados para substituição de desembargadores. Por óbvio, considerando que a presente ação foi apreciada pela 1ª Câmara de Direito Privado, bem como há risco de decisão conflitante, nos termos do art. 68, §§ 1º, 4º e 5º, e art. 70, ambos do Regimento Interno desta Casa, declino de minha competência, devendo o feito ser remetido a 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Retire-se o presente processo de pauta de julgamento. Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator