Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200377-02.2024.8.06.0099.
Intimação - PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 POLO PASSIVO:FRANCISCA GLEICIANE DA COSTA SILVA SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Francisca Gleiciane da Costa Silva, alvitrando, em suma, o adimplemento do débito atualizado no importe de R$ 9.189,12 (nove mil, cento e oitenta e nove reais e doze centavos). Recebida a inicial, determinou-se a citação da executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a quantia indicada na planilha de débito acostada pelo exequente, sob pena da adoção de medidas expropriatórias (id: 96625181). Durante o transcurso regular destes autos, expediu-se mandado de citação da executada para o endereço indicado pelo exequente, sem sucesso (id: 96625184). Instada a parte exequente a se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (id: 96625187), quedou-se inerte ao chamado judicial (id: 104142932). É o relatório. Decido. II - Mérito. Dispõe o art. 239, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. A citação, salvo as exceções acima descritas, representa pressuposto de validade do processo, significa em outros termos, a garantia do cidadão representativa da impossibilidade de sofrer coerção estatal a seus direitos em um processo do qual não tenha conhecimento e a possibilidade de participar. No caso dos autos, o exequente foi devidamente intimada para cumprir a diligência de sua incumbência (indicação do endereço atualizado da execitada para perfectibilização da sua citação e/ou requerer providência capaz de satisfazer o seu crédito), sem que, até o presente momento, tenha sido efetivamente requerida qualquer diligência. Não por outro motivo, ausente a citação da executada ou da parte que necessite ser integrada à lide o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, inciso IV). O Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim tem expressado: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DO REQUERIDO. NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE. A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INSTADO O REQUERENTE PARA FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEMANDADO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. [...] (TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, ApC 01904440-15.2017.8.09.0001, Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 11/03/2020) Consigno, ainda, que não cabe ao Judiciário aguardar o interesse das partes no momento no qual entendam oportuno, mormente, pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação. (art. 5º, LXXVIII da CF/88) Assim sendo, diante da ausência de citação válida da executada, bem como da inércia do exequente em promover com os atos a propiciar a perfectibilização desta citação (indicação do endereço da executada), entendo que a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe. III - Dispositivo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, fazendo-o com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da executada. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, submeto a execução deste capítulo da sentença a sistemática da gratuidade da justiça deferida. Sem honorários advocatícios em virtude da ausência de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se a promovente. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito