Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0055313-71.2021.8.06.0064.
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO AGRAVADO LUIS EDUARDO DE SOUSA CUNHAREPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.... EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PARA TERCEIRO DESCONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM. COMUNICADA A TRANSFERÊNCIA POR MEIO DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELOS DÉBITOS A PARTIR DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0055313-71.2021.8.06.0064 - AGRAVO INTERNO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que confirmou o bloqueio administrativo e a ausência responsabilidade a parte autora por débitos relacionados a veículo vendido a terceiro desconhecido, mas a partir da citação do DETRAN na ação de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno de: (i) saber se a citação do DETRAN em sede de ação judicial serve como comunicação válida da transferência do veículo; e (ii) verificar a responsabilidade solidária do vendedor por encargos em decorrência da ausência de comunicação de venda ao órgão de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do vendedor se fundamenta no art. 134 do CTB, que estabelece a obrigação de comunicar a venda ao DETRAN sob pena de não exonerar-se de responsabilidades por multas e tributos até a comunicação formal. 4. O autor não apresentou provas concretas quanto à alienação do veículo, nem do cumprimento das obrigações legais de transferência, resultando em sua responsabilidade solidária por encargos decorrentes da falta de comunicação. 5. Entretanto, a declaração do autor pelo qual vendeu o bem pode ser considerada como renúncia ao direito de propriedade, com seus efeitos contados a partir do momento em que a autoridade de trânsito é comunicada acerca da alienação para fins de transferência do registro, mormente quando perfectibilizada a citação do Detran e oferecida a contestação. 6. Portanto, o marco temporal para o início do bloqueio administrativo, para fins de renovação do licenciamento e da transferência do veículo, é a data da contestação, momento em que a pretensão exordial se mostrou efetivamente resistida. São devidos pelo autor os encargos como multas, licenciamento e tributos até a data em que oferecida a contestação. 7. Em conclusão, a decisão mostra-se correta ao evitar que o bem fique vinculado ao antigo proprietário de forma perpétua, sendo razoável que se proceda ao bloqueio administrativo junto ao Detran para impedir o seu licenciamento e para compelir o seu atual proprietário a regularizar o registro do veículo junto ao órgão de trânsito. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. _________________________________ Legislação relevante citada: Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/97, art. 134. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 1.204.867/SP; AgInt no REsp 1832627/SP; TJCE: Apelação Cível - 0012005-26.2017.8.06.0128; Agravo de Instrumento - 0639766-03.2022.8.06.0000. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto ante a decisão monocrática (id. 6636804) prolatada nos seguintes termos: "[...] Portanto, consoante ao disposto nos autos, é hipótese de dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível para deferir o pleito de bloqueio do veículo acima descrito, determinando a busca e apreensão do bem, inclusive, para os fins previstos no art. 233 do CTB, viabilizando a regularização junto ao DETRAN e evitando a prática de novas infrações. DISPOSITIVO Por todo o exposto, encaminha-se o voto por CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Intime-se as partes. Expedientes necessários." Posteriormente, em sede de embargados de declaração, referida decisão restou complementada pela decisão de id. 10821668, nos seguintes termos: "[...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. TERCEIRO DESCONHECIDO. NÃO COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. OMISSÕES. CONFIGURAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA POR MEIO DA CITAÇÃO NO PRESENTE FEITO. RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELO DÉBITOS ANTERIORES À CITAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] À vista do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, no sentido de afastar a responsabilidade da parte autora pelos tributos, taxas e multas por infração de trânsito referentes ao período posterior à citação do DETRAN na presente ação judicial, bem como para inverter o ônus da sucumbência disposto na origem. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários." Em suas razões recursais (id. 11733540), o DETRAN/CE argumenta que o vendedor continua responsável solidariamente se não comunicar a venda dentro do prazo legal, conforme determina o art. 134 do CTB. Alega que a decisão atacada interpreta erroneamente a responsabilidade do vendedor, ao afirmar que a citação do DETRAN implica na exoneração da responsabilidade anterior da venda não comunicada, pois a legislação visa assegurar que o vendedor não seja responsabilizado por infrações cometidas após a venda, desde que a comunicação seja efetivada conforme a lei. Ao final, requer que seja provido o recurso, para ser julgado totalmente improcedente a demanda, mantendo a responsabilidade do vendedor até que a venda seja notificada ao DETRAN, com os dados do comprador, conforme exigido pela legislação. Em contrarrazões (id. 13987244), o agravado alega que a citação do Estado serve como comunicação válida e que o bloqueio do veículo é necessário para regularização e identificação do verdadeiro proprietário. É o relatório. Fortaleza, data registrada no sistema. VOTO I - ADMISSIBILIDADE: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Assim, o recurso deve ser conhecido. II - MÉRITO: O cerne da questão recursal reside na análise da solicitação do autor, ora agravado, que propôs a presente ação com o objetivo de se eximir da responsabilidade pelos débitos de IPVA, Seguro Obrigatório e Licenciamento, relacionados à venda do veículo a um terceiro desconhecido, que não teve sua transferência formalizada. Alternativamente, o autor pleiteou o bloqueio do veículo para regularização, conforme os arts. 123 e 134 do CTB. De sua parte, o agravante, DETRAN/CE, sustenta que o vendedor é solidariamente responsável caso não comunique a venda dentro do prazo legal, conforme disposto no art. 134 do CTB. Pois bem. Diante dos autos, observa-se que o autor não comprovou a realização do contrato de compra e venda do veículo e também não atendeu à obrigação legal de efetuar a transferência de propriedade do veículo ao alegado comprador, conforme o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, resultando em sua responsabilidade solidária pelos encargos relacionados ao bem. O art. 134 estabelece que, ao expirar o prazo para que o novo proprietário realize a transferência, o antigo proprietário deve comunicar ao órgão de trânsito competente a venda, sob pena de responder por débitos até a efetivação da comunicação. Confira-se: "Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran." Embora a jurisprudência do STJ tenha, em certos casos, mitigado a responsabilidade do antigo proprietário, tal entendimento baseia-se na comprovação da transferência do veículo (AgRg no REsp 1.204.867/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 06.09.2011; AgInt no REsp 1832627/SP, Rel. Ministro MANOEL RRHARDT, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021), o que não foi apresentado pelo autor neste processo. Decisões análogas deste Tribunal confirmam que a falta da transferência formal do veículo gera responsabilidade solidária entre o adquirente e o vendedor. Nesse sentido, confira-se: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIOINSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN SOBRE A TITULARIDADE DO BEM. ENCARGOS VENCIDOS DE IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ADQUIRENTE ANTIGA PROPRIETÁRIA (ART.134 DA LEI FEDERAL Nº9.503/97). PEDIDO DE BLOQUEIO VEICULAR ACOLHIDO, TÃO SOMENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO PERTINÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A autora, proprietária do veículo em discussão, ajuizou a presente demanda objetivando se eximir da responsabilidade sobre os débitos vencidos de IPVA, Seguro Obrigatório, Licenciamento e multas de trânsito, em razão da venda do bem a terceiro, além de pleitear o bloqueio do veículo. 2.Todavia, ao efetuar a venda da motocicleta, a demandante deixou de cumprir a obrigação legal e informar ao DETRAN a transferência de propriedade do bem, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, acarretando-lhe a responsabilidade solidária em relação aos encargos que incidem sobre o veículo. 3. Com efeito, a autora sequer provou nos autos a realização do contrato de compra e venda do automotor; ademais, informou que desconhece o atual proprietário do bem. Desse modo, a demandante também se quedou inerte quanto ao ônus processual que lhe competia de provar o fato constitutivo do direito alegado na ação (art.373, inciso I, do CPC), sem ilidir a presunção de veracidade dos dados contidos no Registro do Veículo junto ao DETRAN, mormente no que pertence à titularidade do bem. 4. Por outro lado, as alegações autorais devem ser tidas por verdadeiras para o pedido de bloqueio do veículo, por consectário lógico situação narrada. Não haveria benefício algum à apelante ter seu veículo bloqueado. Teoria da asserção. Interesse jurídico verificado. 5. Na espécie, o bloqueio judicial mostra como medida pertinente para viabilizar a localização do atual proprietário do bem objeto do litígio. A regularização do registro do veículo automotor é de interesse não só da apelante, como também da autarquia de trânsito e da sociedade. Precedentes. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, afim de determinar o bloqueio do veículo, tão somente. (TJ/CE. Apelação nº 0012005-26.2017.8.06.0128, Relator Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3º CÂMARA de DIREITO PÚBLICO, Data do julgamento: 18/05/2020)." Pois bem. No caso concreto, não há prova acerca da data em que a alienação do veículo foi perfectibilizada, não tendo o autor conhecimento do paradeiro da pessoa para quem o vendeu. Entretanto, a declaração do autor pelo qual vendeu o bem pode ser considerada como renúncia ao direito de propriedade, com seus efeitos contados a partir do momento em que a autoridade de trânsito é comunicada acerca da alienação para fins de transferência do registro - situação inexistente nos autos - ou quando o objeto da lide se torna litigioso, mormente quando perfectibilizada a citação do Detran e oferecida a contestação. Com isso, evita-se que o autor se furte da responsabilidade solidária com o adquirente final desconhecido com o pagamento das multas, taxas administrativas e tributos incidentes. Por outro lado, impede-se que o bem fique vinculado ao antigo proprietário de forma perpétua, sendo razoável que se proceda ao bloqueio administrativo junto ao Detran para impedir o seu licenciamento e para compelir o seu atual proprietário a regularizar o registro do veículo junto ao órgão de trânsito. Nesse sentido, confiram-se precedentes deste Tribunal d Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO EM COMUNICAR O ÓRGÃO DE TRÂNSITO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CTB. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE APENAS O PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA. FIXAÇÃO DO DIES A QUO DO BLOQUEIO A PARTIR DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO, DATA EM QUE O OBJETO DA AÇÃO SE TORNOU EFETIVAMENTE LITIGIOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lei e a jurisprudência determinam que a responsabilidade do proprietário do veículo é solidária com a de quem o adquire sem comprovar a transferência junto ao Detran no prazo da lei. 2. A declaração do autor pelo qual vendeu o bem pode ser considerada como renúncia ao direito de propriedade, todavia, os seus efeitos somente são contados a partir do momento em que a autoridade de trânsito é comunicada acerca da alienação para fins de transferência do registro - situação inexistente nos autos ¿ ou quando o objeto da lide se torna litigioso, mormente quando perfectibilizada a citação do Detran e oferecida a contestação (págs.56/73 ). 3. A sentença não logrou êxito em evitar que o autor se furtasse da responsabilidade solidária com o adquirente final desconhecido com o pagamento das multas, taxas administrativas e tributos incidentes, deixando assim de aplicar corretamente a legislação. Acertou, contudo, principalmente ao evitar que o bem fique vinculado ao antigo proprietário de forma perpétua, mostrando-se razoável que se proceda ao bloqueio junto ao Detran para impedir o seu licenciamento e para compelir o seu atual proprietário a regularizar o registro do veículo junto ao órgão de trânsito. 4. O marco temporal para o início do bloqueio administrativo para fins de renovação do licenciamento e da transferência do veículo é a data da contestação, momento em que a pretensão exordial se mostrou efetivamente resistida. São devidos os encargos como multas, licenciamento e tributos até a data em que oferecida a contestação 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0050034-33.2019.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PARA TERCEIRO DESCONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. COMUNICADA A TRANSFERÊNCIA POR MEIO DA CITAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DO AUTOR, ORA AGRAVADO, PELOS DÉBITOS ANTERIORES À CITAÇÃO. NECESSIDADE DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO PARA REGULARIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 ¿
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará almejando a reforma de decisão interlocutória. A questão em análise trazida pelo recorrente cinge-se à inexequibilidade da liminar concedida em favor do agravado, dada a ausência de comunicação do nome e endereço do atual proprietário, a ausência de comprovação da venda do veículo, o descumprimento do procedimento administrativo para transferência de veículos e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 2 ¿ Da leitura minuciosa dos autos em cotejo com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, observa-se que os argumentos levantados pelo agravante não merecem amparo, impossibilitando o provimento deste recurso. 3 ¿ Quanto à inexequibilidade da decisão interlocutória em razão da ausência de identificação do atual proprietário do veículo, a decisão interlocutória agravada, visando solucionar o problema da ausência de identificação e à regularização do automóvel determinou o bloqueio do veículo justamente para que o atual proprietário seja forçado a se apresentar e regularizar a situação do automóvel. Tal determinação feita pelo juízo de 1º grau não cria nenhum ônus demasiado à Administração que seja capaz de prejudicar o interesse público. 4 ¿ Em relação aos argumentos referentes à impossibilidade de desvinculação de multas futuras, pois tais multas e encargos tributários devem estar atrelados a algum veículo, à ausência de comprovação da venda do veículo e ao descumprimento do processo administrativo para transferência do veículo, mais a fundamentação acerca de presunção de legitimidade dos atos administrativos, tem-se que na hipótese apresentada incidem o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o art. 10, III, da Lei Estadual nº 12.023/92 e o art. 240 do Código de Processo Civil. 5 ¿ Da leitura combinada dos dispositivos colacionados e dos precedentes desta Corte e dos tribunais superiores, depreende-se que apesar da vigência da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, frise-se que tal presunção não é absoluta. No caso, apesar da inexistência da comunicação regular da transferência do veículo, todavia, resta inequívoca, a partir da citação do réu, a comunicação efetiva do DETRAN/CE quanto a existência de problemas na documentação do veículo referenciado, o que, por certo, autoriza o bloqueio determinado pelo juízo a quo, afastando a responsabilidade do antigo proprietário a partir da citação. 6 ¿ Em suma, verifica-se que a decisão interlocutória ora agravada foi devidamente pautada em precedentes desta Corte e dos tribunais superiores, ademais o agravante não conseguiu desconstituir a presunção da probabilidade do direito do autor que embasou a concessão da liminar em 1 º grau a favor da parte da agravada. 7 ¿ Recurso não provido (Agravo de Instrumento - 0639766-03.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 15/09/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. BLOQUEIO DE VEÍCULO. SUSPENSÃO DE MULTAS. DECISÃO ULTRA PETITA. VÍCIO INEXISTENTE. ART. 273, CPC/73. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8437/92, NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1.A decisão impugnada não foi ultra petita ao deferir a suspensão de eventuais multas aplicadas ao veículo a partir da ciência daquela interlocutória, pois houve o respectivo pedido ao longo da exordial, quando o promovente manifestou interesse pela desvinculação de seu nome, desde a propositura da demanda, das penalidades e dos tributos relacionados à motocicleta em questão. 2.O bloqueio do veículo, embora seja também a tutela final perseguida, visa resguardar a finalidade útil do processo, forçando eventual novo proprietário, cuja identidade é desconhecida do agravado, a regularizar a situação do bem debatido. Tal pedido, aliás, confere certa credibilidade aos fatos narrados, pois não seria interessante para o autor, se estivesse na posse da motocicleta, ter seu veículo com restrição de bloqueio. 3.A suspensão das penalidades de trânsito não se reveste da natureza de cautelaridade, e, frente à carência de prova inequívoca que conduzisse à verossimilhança das alegações, não foram supridos os requisitos para a concessão da tutela antecipada exigidos pelo art. 273, do CPC/73, vigente à época em que proferida a interlocutória agravada, cumprindo reformá-la nesse ponto. 4.A permanência da determinação de intransferibilidade do veículo em nada ofende o disposto no art. 1º, 3º, da Lei nº 8437/92, pois não esgota o objeto da ação, visto que o bloqueio do bem pode ser retirado a qualquer momento, tornando ao status quo ante. Além disso, tal medida não prejudica a Administração Pública, apenas objetiva possibilitar a solução do dilema vivenciado pelo demandante. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte.. (Agravo de Instrumento - 0032547-03.2013.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2016, data da publicação: 28/11/2016) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN SOBRE A TITULARIDADE DO BEM. ENCARGOS VENCIDOS DE IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ADQUIRENTE E O ANTIGO PROPRIETÁRIO (ART. 134 DA LEI FEDERAL Nº 9.503/97). PEDIDO DE BLOQUEIO DO VEÍCULO ACOLHIDO, TÃO SOMENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.O autor, proprietário do veículo em discussão, ajuizou a presente demanda objetivando se eximir da responsabilidade sobre os débitos vencidos de IPVA, Seguro Obrigatório, Licenciamento e multas de trânsito, em razão da venda do bem a terceiro, além de pleitear o bloqueio do veículo. 2.Todavia, ao efetuar a venda do automóvel, o demandante deixou de cumprir a obrigação legal de informar ao DETRAN a transferência de propriedade do bem ao adquirente, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, acarretando-lhe a responsabilidade solidária em relação aos encargos, sobre o qual incidem. 3.Com efeito, o autor sequer provou nos autos a realização do contrato de compra e venda do veículo; quedou-se, portanto, inerte quanto ao ônus processual que lhe competia de provar o fato constitutivo do direito alegado na ação (art. 373, inciso I, do CPC), sem ilidir a presunção de veracidade dos dados contidos no Registro do Veículo junto ao DETRAN, mormente no que pertine à titularidade do bem. 4.Por outro lado, as alegações autorais devem ser tidas por verdadeiras para o pedido de bloqueio dos veículos, por consectário lógico da situação narrada. Não haveria benefício algum ao apelante ter seu veículo bloqueado. Teoria da asserção. Interesse jurídico verificado. 5.Na espécie, o bloqueio judicial se mostra como medida pertinente para viabilizar a localização do adquirente do bem objeto do litígio. A regularização do registro do veículo é de interesse não só do recorrente, como também da autarquia de trânsito e da sociedade. Precedentes. 6.Apelação conhecida e parcialmente provida, a fim de determinar o bloqueio do veículo, tão somente. (Apelação Cível - 0004848-63.2018.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2020, data da publicação: 30/11/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 134 DO CTB. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A parte autora intentou ação ordinária em face do DETRAN/CE, alegando que no ano de 2014 vendeu, através de contrato verbal, o veículo de marca/modelo: HONDA/CG 125 FAN KS, placa: NQT5291, para um comprador, cujo nome não se recorda. Afirma, ainda, que o mencionado comprador não regularizou a transferência do veículo junto aos órgãos administrativos de trânsito e, por isso, toda a documentação referente ao veículo em tela e multas continuam sendo emitidas em seu nome. Ressalta que existem débitos alusivos a licenciamento, IPVA e multas. 2 - O magistrado de piso julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar que seja efetuado o bloqueio do veículo indicado na exordial, tanto para seu licenciamento, como para transferência. 3 - Assim, em sede de reexame necessário, cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de determinação judicial de bloqueio administrativo do veículo que o autor alega ter vendido, sem realizar comunicado de transferência do bem ao DETRAN/CE. 4 - É cediço que cabe ao proprietário comunicar a transferência do veículo ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser responsabilizado de forma solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação, conforme preceitua o art. 134 da Lei 9.503/97. A despeito disso, no que se refere ao requerimento de ordem judicial para o bloqueio administrativo do bem alienado, o caso em questão apresenta especificidades que confirmam a argumentação da parte requerente, quais sejam: o Boletim de Ocorrência juntado aos autos e o próprio pleito de bloqueio do bem, visto que, se este ainda estivesse na posse da parte promovente, o deferimento de seu pedido traria prejuízos a ele próprio. 5 - Ademais, no decisium sub oculi verifica-se que o deferimento do bloqueio requerido pela parte autora foi acertado, pois além de evitar que novas multas sejam vinculadas ao nome da parte postulante, tal medida exigirá a regularização do bem por parte do atual proprietário. 6 - Diante das ponderações feitas e de acordo com os precedentes jurisprudenciais, verifica-se que a manutenção da sentença do juízo originário é medida que se impõe, sendo este o melhor entendimento diante da situação concreta. 7 - Remessa Oficial conhecida e desprovida. (Remessa Necessária Cível - 0013668-09.2018.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 14/10/2020) AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA PRETENSÃO AOBLOQUEIO DO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO POSSIBILIDADE. Medida que não causa qualquer prejuízo à Fazenda Estadual. Reconhecimento da boa-fé presumida da autora, que pretende, apenas, a regularização do bem. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP. APL: 0033644-35.2012.8.26.0576, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 19/05/2014, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2014) RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTOORDINÁRIO DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO IPVA INFRAÇÕES DE TRÂNSITO VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENAÇÃO AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E AO BLOQUEIO DO RESPECTIVO REGISTRO POSSIBILIDADE. 1. É ônus do alienante providenciar, perante o Órgão de Trânsito, a comunicação da alienação do veículo automotor, sob pena de responsabilização solidária, com relação ao adimplemento das obrigações de natureza tributária e aquelas decorrentes de infrações de trânsito. 2. Inteligência dos artigos 6º, II e § 2º, da Lei Estadual nº 13.296/08 e 134 do CTB. 3. Possibilidade de reconhecimento, no caso específico dos autos, da cessação da solidariedade, a partir da citação, ante a inexistência de cópia autenticada do CRV, retroagindo os respectivos efeitos à data da propositura da lide. Renúncia ao direito de propriedade do veículo automotor. 5. Precedentes da jurisprudência desta C. 5ª Câmara de Direito Público e deste E. Tribunal de Justiça. 6. Ação de procedimento ordinário, julgada improcedente, em Primeiro Grau. 7. Sentença, reformada. 8. Ação, julgada procedente, invertido o resultado inicial da lide e fixados os ônus decorrentes da sucumbência. 9. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, provido. (TJ-SP: Apelação nº 1052406-94.2015.8.26.0053, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 13/11/2017, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2017)" Portanto, o marco temporal para o início do bloqueio administrativo, para fins de renovação do licenciamento e da transferência do veículo, é a data da contestação, momento em que a pretensão exordial se mostrou efetivamente resistida. Continuam devidos pelo autor os encargos como multas, licenciamento e tributos até a data em que oferecida a contestação. Em conclusão, a decisão recorrida não merece qualquer crítica, uma vez que está bem fundamentada e alinhada às normas e jurisprudência pertinentes ao caso. III - DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos acima dispostos. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator