Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Paulo Roberto Luz de Oliveira
Requerido: Mikael Gildo Mota
Intimação - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0204569-89.2022.8.06.0117 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Honorários Advocatícios
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Paulo Roberto Luz de Oliveira, em face de Mikael Gildo Mota. Observa-se que, até o momento, não houve satisfação da dívida exequenda. Instado a se manifestar, o Exequente restou silente (fl. 136). É o que importa relatar. Decido. Esgotadas as diligências a procura da satisfação do débito, bem como não terem sido encontrados, até o momento, bens passíveis de penhora, em atendimento ao art. 921, III, § 1º ao § 4º, do CPC, determino: I - a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano a partir desta data; II decorrido o prazo de acima declinado e não existindo qualquer manifestação do exequente sobre a localização de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos; III após o prazo da suspensão, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, independente de nova intimação do exequente; IV em qualquer tempo, sendo encontrados pelo exequente bens passíveis de penhora, desarquivem-se os autos para prosseguimento da execução; IV transcorrido sem interrupção o prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, intime-se o exequente, através de seu patrono, para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Intime-se o exequente desta decisão. Expedientes Necessários. Maracanau/CE, 24 de julho de 2024. Andrea Pimenta Freitas Pinto Juiza de Direito