Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSO HÍDRICOS (FUNCEME)
REQUERIDA: HOBECO SUDAMERICANA LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PROCESSO Nº:0632856-86.2024.8.06.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Cuida-se de pedido de suspensão de liminar protocolizado pela FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSO HÍDRICOS (FUNCEME), insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos do Mandado de Segurança nº 3012227-86.2024.8.06.0001 (Id nº 14042916). Veja-se (página 4 do citado id): "Destarte, presente requisito legal autorizador da medida pretendida, a teor do que dispõe o inciso III do Art. 7º da Lei nº 12.016/2009 c/c Art. 300 do CPC, DEFIRO a LIMINAR requestada, no sentido de suspender o Contrato nº 14/2023, celebrado entre a empresa Squitter Equipamentos Profissionais do Brasil Ltda e a FUNCEME, até ulterior deliberação." (destaquei) Nas razões do pedido (Id nº 14042915), a parte defende que a decisão de origem se mostra capaz de violar a segurança e o interesse públicos, haja vista que determina a suspensão de licitação para a aquisição de equipamento importante para o controle de situações climáticas, o que tem potencial para impactar diretamente na vida de toda a população. Aponta a existência de periculum in mora reverso, devendo prevalecer o interesse público em face do direito privado, e que a população corre o risco de ficar sem o equipamento de monitoramento meteorológico. Requereu, ao final, a suspensão da decisão de origem, com eficácia até o trânsito em julgado. Através da decisão de Id nº 14042909, determinei a migração dos autos do pedido de suspensão para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), haja vista que o incidente havia sido protocolado no Sistema SAJSG. No mesmo pronunciamento, instei a parte autora a se manifestar a respeito da permanência de interesse jurídico na apreciação do feito, em razão da concessão do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 3003799-21.2024.8.06.0000. Petição da requerente aduzindo que o pedido de suspensão possui pressupostos específicos e vigora até o trânsito em julgado da decisão, razão pela qual haveria interesse jurídico na apreciação do feito (Id nº 14192304). Autos conclusos em 10/9/2024. É o relatório. DECIDO. Como destacado na decisão de Id nº 14042909, o comando judicial aqui atacado foi suspenso no bojo do Agravo de Instrumento nº 3003799-21.2024.8.06.0000 (Id nº 13957996 dos aludidos autos), em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, o que inviabiliza a concessão da contracautela neste momento. Não que a mera interposição de recurso contra o pronunciamento judicial que se visa a suspender seja capaz de impossibilitar o manejo do presente incidente, afinal, por expressa previsão legal contida no artigo 4º, § 6º, da Lei nº 8.437/1992, tem-se que, "A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo". (destaquei) Contudo, não há como conceder a suspensividade em face de decisão que já se encontra sustada, porquanto a medida não seria capaz de ensejar qualquer efeito prático. A respeito da matéria, colaciono lição doutrinária de Marcelo Abelha Rodrigues1, que entende ser pressuposto de deliberação do incidente em comento a vigência da decisão que se busca suspender: "É necessário também que a decisão proferida contra o Poder Público ainda esteja em vigor, produzindo efeitos que possam causar ou que estejam causando grave lesão à ordem pública, economia pública, saúde pública etc. Desse modo, se não existem mais os efeitos da referida decisão, seja porque já foram realizados, seja porque caducaram, ou ainda porque foi extinto o processo de onde ela surgiu, então o seu alvo de ataque - eficácia da decisão que coloca em risco a proteção do interesse público - não existirá mais". (destaquei) Em contrapartida, é certo que para além da ausência de prejudicialidade da medida de contracautela pela mera interposição de recurso, é indubitável que a suspensão de liminar é medida mais ampla que aquela concedida no bojo do agravo de instrumento, porquanto vigora até o trânsito em julgado da ação principal, consoante previsão inscrita no artigo 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992, "A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal". (destaquei) A Súmula nº 626 do Supremo Tribunal Federal corrobora com este entendimento, in litteris: "A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração". (destaquei) E é por essa razão que o agravo interno interposto contra decisão que concedeu a contracautela não perde o objeto em razão da efetivação de efeito suspensivo na via recursal própria. Nesse caso, quando da concessão inicial, o comando judicial estava vigente2, e o agravo interno se presta unicamente a confirmar a contracautela. Diferente é a hipótese em que a suspensão incidental ainda não tenha sido concedida, e sobrevenha a sustação pela via recursal. Nesse caso, não há, a meu juízo, como se conceder a contracautela, haja vista a ausência de decisão vigente a ser sobrestada, o que prejudica o mérito da via excepcional. Nesse sentido, colho o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PREJUDICIALIDADE. EFEITO SUSPENSIVO CONFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Restando configurada a perda superveniente do objeto da suspensão de liminar, face à concessão de efeito suspensivo ao ato focalizado via agravo de instrumento, mantém-se a decisão que julgou prejudicado o pedido, nos termos do art. 195 do RITJGO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.3 (destaquei) Ademais, caso a decisão interlocutória que concedeu o efeito suspensivo venha a ser reformada, nada obsta que a entidade maneje novo pedido de suspensão de liminar. Destarte, o que importa é que, neste instante processual, não há interesse de agir que autorize o conhecimento do presente incidente. A respeito do tema, colho magistério doutrinário aplicável: "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de afirmar que não existe utilidade prática, e por consequência interesse de agir, em execução de valor ínfimo pela Fazenda Pública. Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência da ação por falta de interesse de agir".4 (destaquei) Portanto, reconheço a ausência de interesse processual. ISSO POSTO, não conheço o presente pedido de suspensão de liminar, por ausência de interesse de agir. Sem honorários advocatícios, em razão da natureza incidental da postulação. Oficie-se ao Juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, 12 de setembro de 2024. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Presidente 1Suspensão de segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público. - 5. ed. - Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022, página 50. 2Ou não foi observado que havia sido suspenso. E foi justamente a situação específica analisada no Agravo Interno nº 0637335-30.2021.8.06.0000/50000, Relatoria deste signatário, Órgão Especial, julgado em 9/3/2023. 3TJGO, Suspensão de Liminar nº 152658-61.2015.8.09.0000, Relator o Desembargador Presidente, Gilberto Marques Filho, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/6/2015, publicado em 21/10/2015. 4Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único - 8. ed. - Salvador: Ed, JusPodivm, 2016, página 74.