Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000592-91.2023.8.06.0115.
REQUERENTE: T. B. V., CLARICE DA SILVA BARROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
REQUERIDOS: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença (ID 14490632) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, proposta por T. B. V., neste ato representado por sua genitora Clarice da Silva Barros, em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Limoeiro do Norte, julgou procedente o pleito autoral, condenando os promovidos a fornecerem o medicamento Aripiprazol 1mg/ml frasco, nos termos dos relatórios médicos e do Enunciado 60 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, determinando o encaminhamento dos autos a este Tribunal de Justiça, na forma do art. 496 do CPC/2015. Ofício do Estado do Ceará (ID 14490895) informando o cumprimento da decisão e a disponibilização do medicamento à parte autora. Petitório do promovente (ID 14490897) comunicando a necessidade de alterar a medicação para Aristab 10mg, em forma de comprimido. Laudo médico colacionado no ID 14490898. Despacho no ID 14490899 informando que o requerimento de alteração da forma do medicamento deve se realizar por meio de cumprimento provisório de sentença, em autos apartados, determinando o encaminhamento dos autos a este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para análise da Remessa Necessária. Os autos foram distribuídos, por sorteio, ao eminente Des. Francisco Gladyson Pontes, o qual declinou da competência, determinando o encaminhamento do feito a esta Relatoria, em razão de ser o primeiro relator a lançar decisão sobre a matéria, no Agravo de Instrumento nº 3001466-33.2023.8.06.0000 (PJE) (ID 14497098). Empós o feito foi redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência para a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que, por sua vez, declinou da competência, e determinou o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça, consignando que nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo não há reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009 (ID 14717104). Distribuídos, por sorteio, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Conforme relatado,
trata-se de reexame necessário de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, onde tramitou a ação de origem sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista o valor atribuído à causa de R$ 3.000,00 (três mil reais). A teor do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, sendo o valor da causa inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos, como é a hipótese dos autos, reconhece-se a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Senão, observe-se: Art. 2o. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Embora a Comarca de Limoeiro do Norte não disponha de vara especializada para o Juizado Especial, há de se destacar que o Juízo da 2ª Vara responde pelos feitos afetos à Lei nº 12.153/2009, estando investido na jurisdição especial, devendo, portanto, os recursos manejados contra suas decisões serem apreciados pelas Turmas Recursais. Nessa direção, o art. 93, inciso II, da Lei nº 16.397/2017, que trata da Organização Judiciária do Estado do Ceará, assim dispõe (grifou-se): Art. 93. A competência dos juízes de direito das comarcas com 3 (três) varas será exercida com observância das seguintes privatividades: I - Ao Juiz da 1ª Vara cabe: a) os processos de competência do Tribunal do Júri; b) a execução penal e corregedoria dos presídios; c) os feitos relativos aos conflitos fundiários; II - Ao Juiz da 2ª Vara cabem as ações e medidas relativas aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, onde não houver unidade autônoma instalada; (...) Para ilustrar, cita-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça Alencarina, in verbis (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO JULGADO SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DO FEITO ÀS TURMAS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, a agravante interpôs Ação de Cobrança de DPVAT, recebida e julgada na instância a quo sob o rito da Lei nº 9.099/1995, motivo pelo qual impõe reconhecer que a competência para o processamento e julgamento do apelo interposto nos autos é de uma das Turmas Recursais Cíveis. 2. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0000025-17.2019.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/12/2020, data da publicação: 04/12/2020). Faz-se de bom alvitre esclarecer que não se desconhece o não cabimento de reexame obrigatório nas demandas que tramitaram sob o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Todavia, eventual equívoco da Comarca de origem ao enviar os autos em reexame, deve ser aferido no âmbito do juízo de admissibilidade da via processual, providência que compete à 3ª Turma Recursal, órgão colegiado prevento para a causa em virtude do anterior julgamento do Agravo de Instrumento nº 3001466-33.2023.8.06.0000 (ID 10173846). Na verdade, o erro quanto ao envio dos autos em reexame necessário não autoriza, por si só, o deslocamento da competência das Turmas Recursais para o Tribunal de Justiça. Nesse contexto, forçoso reconhecer a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processar e julgar o presente feito, considerando que a decisão singular foi proferida sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, competindo à 3ª Turma Recursal, órgão colegiado prevento, a realização do juízo de admissibilidade do incidente processual.
Diante do exposto, DECLINO da competência deste Tribunal em favor da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial, procedendo-se com o envio àquela Justiça Especializada, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A1