Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000832-66.2024.8.06.9000.
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: WEMBLEY GOMES COSTA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em considerar prejudicado o agravo de instrumento interposto, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3000832-66.2024.8.06.9000
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: WEMBLEY GOMES COSTA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DO ESTADO DO CEARÁ. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. ART. 932, INCISO III DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em considerar prejudicado o agravo de instrumento interposto, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pretendendo a reforma da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência consistente em suspender os efeitos do Acórdão n. 2881/2018 e decisões posteriores, no âmbito do Processo n. 2010.PRU.TCE.8313/13 (TCM), atualmente sob o nº 00680/2020-7, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (ID 99349116, Autos n. 3020935-28.2024.8.06.0001). Em irresignação recursal, o agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, de modo que sua manutenção implica em adentrar o mérito administrativo. Contudo, verifico que o processo originário foi julgado com resolução do mérito ao reconhecer a procedência do pedido da parte autora/agravada, conforme se vê na sentença de ID 105771161 daqueles autos. Portanto, reputo fulminado, a modo superveniente, o objeto da presente demanda recursal, não se cogitando mais do interesse processual da parte in casu, ante a substituição pelo comando sentencial exauriente da decisão aqui agravada. A esse respeito, colaciono a Jurisprudência do STJ, da corte estadual e desta Turma Recursal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do Recurso Especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.023.871; Proc. 2008/0010811-6; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 23/11/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMATÓRIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Uma vez julgada a ação principal, o reexame da decisão interlocutória postulado por intermédio do vertente recurso resta prejudicado, ante a inexistência de proveito prático a ser alcançado (interesse processual - utilidade da tutela jurisdicional), notadamente por se tratar de ato que concedeu medida liminar e foi confirmado na sentença de mérito superveniente. 2. Resta prejudicado, pela perda de objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a posterior prolação da sentença de mérito. Precedentes do STJ. 3. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJCE; AI 0002856-41.2013.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; Julg. 21/11/2016; DJCE 01/12/2016; Pág. 35). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 06270053720228060000, Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/12/2023) Diante o exposto, voto por considerar prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da superveniente sentença de mérito, na forma do art. 932, inciso III do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Número: 3000832-66.2024.8.06.9000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão julgador colegiado: 3ª Turma Recursal Órgão julgador: 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão emanada do douto juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação ordinária proposta por WEMBLEY GOMES COSTA. Por decisão de 14.09.2024, esta relatoria observou a partir dos autos principais (Proc. nº 3020935-28.2024.8.06.0001), que a parte agravada pleiteia a nulidade de ato administrativo, requerendo liminarmente a suspensão do efeito do Acórdão nº 2881/2018 e decisões posteriores do TCM, assim como de seus consectários lógicos. Precisamente por isso esta relatoria compreendeu que o pleito de suspensão dos efeitos do acórdão se confundia com o próprio mérito da ação, exigindo incursão aprofundada no procedimento administrativo junto a Corte de Contas e análise das nulidades arguidas. Inferiu que se tratava de medida liminar de caráter satisfativo, razão por que o deferimento da tutela de urgência pelo douto juízo de primeiro grau esgotava a instância sem o exame do mérito da questão, o qual somente deveria ser aferido quando do julgamento da demanda. Nessa esteiro, esta relatoria deferiu o efeito suspensivo almejado pelo ESTADO DO CEARÁ (fls. 104/106). Sucede que, inconformado com o aludido efeito suspensivo, o agravado ofertou pedido de reconsideração, no bojo do qual aduziu que: a) Entende o agravado que a decisão que concedeu efeito suspensivo à tutela antecipada outrora deferida em prol do agravado caracterizada julgamento extra petita, além de não ter havido, por parte do agravante, comunicação sobre a interposição do agravo de instrumento ao juízo do 1º grau de jurisdição; b) Existe outro agravo de instrumento que foi interposto pelo Estado do Ceará perante o egrégio TJCE e está pendente de apreciação (Proc. nº 3004592-57.2024.8.06.0000), exatamente igual ao deste processo (Proc. nº 3000832-66.2024.8.06.9000), mas protocolado antes, razão por que gerou prevenção processual daquela relatoria; c) Buscando corrigir uma injustiça, o agravado ajuizou uma ação ordinária, submetida ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, requerendo, como pretensão principal e definitiva, a nulidade absoluta do Acórdão nº 2881/2018 do TCM (Processo nº 00680/2020-7), atualmente em trâmite no Tribunal de Contas do Estado (TCE); d) A aludida ação foi proposta porque no procedimento de Tomada de Contas Especial houve ausência de citação para apresentação de defesa ou recolhimento do débito imputado, infringindo-se norma regulamentar (art. 15 da LOTCM e art. 12 da LOTCE); e) A celeuma se deu diante da Tomada de Contas Especial, em que houve prejuízo à ampla defesa do agravado porque, em nenhum momento, a citação dele foi realizada, tendo havido apenas a notificação, ensejando o fato de que o débito, de R$6.764,47 (seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), somente apareceu no Acórdão nº 2881/2018, e por isso mesmo a imputação de débito ocorreu em desconformidade com o procedimento de citação previsto no art. 15, II, da LOTCM, vigente à época da instrução processual, cujo conteúdo foi reproduzido no art. 12, II, da LOTCE, caracterizando cerceamento de defesa; f) Por tais motivos, o Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza deferiu a tutela de urgência reivindicada pelo promovente, ora agravado, mas logo em seguida ingressou nos autos uma petição intermediária da COLIGAÇÃO PRA CUIDAR DE PARACURU, que se apresentou ao processo como terceiro interessado, mas aquele petitório foi rechaçado pelo juízo de primeiro grau, com esteio no art. 10, da Lei 9.099/95 c/c o art. 27, Lei 12.153/2009; g) Na sequência, o ESTADO DO CEARÁ, inconformado com a decisão interlocutória (99349116) na ação anulatória proposta pelo promovente, ora agravado, interpôs agravo de instrumento (Proc. nº 3004592-57.2024.8.06.0000) direcionado para a 4ª Câmara de Direito Privado, tendo protocolado outro em seguida (Proc. nº 3000832-66.2024.8.06.9000), este distribuído para a presente 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a qual concedeu o efeito suspensivo alvitrado pelo agravante; h) O agravado entende que é possível o exercício da retratação da relatoria em decorrência de três problemas, a saber: h.1) o agravo de instrumento protocolado antes (Proc. nº 3004592-57.2024.8.06.0000) ainda não foi objeto de julgamento, embora tenha sido protocolado às 11:21hs, enquanto o agravo do presente feito o fora somente às 15:02hs, o que impõe a prevenção prevista no art. 930, parágrafo único do CPC; h.2) o agravante deveria ter comunicado a interposição do agravo de instrumento ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, e com sua omissão descumpriu obrigação legal imposta pelo CPC/2015; h.3) ao contrário do que restou consignado no decisório da relatoria da 3ª Turma Recursal. a medida liminar concedida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública é reversível, além do que em nenhum momento a parte agravante utilizou como fundamento o suposto caráter satisfativo da medida liminar concedida em 1º grau, de modo que ao invocar tal fundamento a relatoria produziu decisão extra petita. É o relatório. Decido. Reexaminando não apenas os presentes autos, como igualmente a ação ordinária proposta em 23.08.2024, pelo ora agravado, e que foi distribuída ao douto juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, verifico que o propósito da mesma era anular o Acórdão nº 2881/2018, prolatado pelo egrégio TCE, em 19.11.2018, sob a relatoria do Conselheiro Manassés Pedrosa, em razão da qual fora julgado parcialmente procedente a Tomada de Contas Especial em face do agravado, ex-gestor municipal de Paracuru/CE, a quem foi aplicada MULTA, com fulcro no art. 56, II da Lei Estadual n.º 12.160/93 c/c art. 154, II, do RITCM, no valor de R$3.931,23 (1.000 UFIRCE), a ser atualizado nos termos dos arts. 1º e 4º da Resolução n.º 05/2022, em razão do exposto no item 2.2, bem como lhe foi imputado um DÉBITO, com fundamento no art. 19 da Lei Estadual nº 12.160/93, no valor de R$6.764,47, o qual deverá, por ocasião do pagamento, ser atualizado na forma do art. 3º da Resolução nº. 05/2002, e sobre o qual recairá a incidência de juros moratórios simples de 1% ao mês, conforme art. 1º do citado instrumento normativo, em razão do item 2.5, e ainda foi imposta MULTA, com fulcro no art. 55 da Lei Estadual nº. 12.160/93, de R$1.014,67, equivalente a 15% do dano ao erário apurado no item 2.5. Embora seja hostilizado um acórdão do TCE, datado de 19.11.2018, o promovente, ora agravado somente veio a promover sua ação ordinária em 23.08.2024, quando decorridos quase 06 (seis) anos do ato administrativo da Corte de Contas. Daí resulta a natural inferência de que, pelo menos um dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 estava ausente, qual seja, o perigo da demora. Contudo, apesar disso, o douto juízo de primeiro grau resolveu conceder uma tutela antecipada para suspender acórdão do TCE que já estava transitado em julgado. Cumpre observar ainda que o promovente, ora agravado, chegou a interpor pedido de revisão perante o TCE, onde alegou inclusive a tese da nulidade de citação, mas não obteve êxito, e com isso restaram confirmadas a imputação de débito e as multas que lhe foram impostas naquele julgado. A propósito dos três motivos invocados pelo agravado em seu pedido de reconsideração, nenhum deles merece prosperar, pelas razões seguintes: a) Prevenção de relatoria no âmbito da 4ª Câmara de Direito Privado, por força da interposição do Agravo de Instrumento nº 3004592-57.2024.8.06.0000, protocolado às 11:21hs do dia 11.09.2024: A competência recursal é definida pela competência do juízo de origem, e na medida em que o promovente, ora agravado, decidiu direcionar sua ação ordinária a um juizado especial da fazenda pública, obviamente que a instância recursal competente só poderia ser a 3ª Turma Recursal do Ceará, por ser a única que detém competência em matéria fazendária. Em paralelo, tendo sido a ação proposta contra o ESTADO DO CEARÁ, em tempo algum poder-se-ia admitir a competência da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, ou qualquer outra câmara similar. O que bem se observa é a ocorrência de flagrante erro material do ente promovido, ora agravante, em direcionar o recurso cabível a um órgão julgador manifestamente incompetente. b) Necessidade de comunicação do agravante ao juízo originário, acerca da interposição de recurso: Ao contrário do que sustentando equivocadamente pela parte promovente, ora agravada, NÃO existe obrigatoriedade de que a parte agravante comunique ao juízo de primeiro grau a interposição de seu agravo de instrumento. Na verdade, dispõe o art. 1.018 do CPC/2015 que "o agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso". Tal faculdade se destina a gerar o efeito regressivo, e permitir ao juízo de primeiro grau a retratação de seu decisório, tanto assim que o § 1º do dispositivo acima aludido preconiza que "se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". Demais disso, por dicção do § 2º do referido art. 1.018 do CPC/2015, a parte agravante ainda poderia se valer de tal comunicação no prazo de 3 (três) dias, a contar da interposição do agravo de instrumento. E finalmente, considerando que esta relatoria concedeu efeito suspensivo, o douto juízo de primeiro grau certamente tomará ciência do decisório por iniciativa da própria secretaria da 3ª Turma Recursal. c) A tutela de urgência concedida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública é reversível e o agravante não invocou o suposto caráter satisfativo da mesma: Considerando que a ação proposta pelo autor, ora agravado, se deu quase 06 (seis) anos após a prolação do Acórdão nº 2881/2018, não resta a mais remota dúvida de que seu motivo inspirador foi AFASTAR A INELEGIBILIDADE do ex-gestor de Paracuru/CE. É nesse cenário que foi constatada a irreversibilidade daquela tutela de urgência, pois uma vez passado o pleito eleitoral, o agravado poderia invocar fato novo relevante, caso fosse eleito. E se o resultado lhe fosse desfavorável, ele provavelmente perderia o interesse no julgamento de mérito da ação anulatória. Em paralelo, e apenas a títulos didáticos, é oportuno relembrar à parte agravada que decisão extra petita é apenas aquela que se mostra inaproveitável por conferir à parte providência diversa da almejada, em virtude do deferimento de pedido diverso ou fundamentado em causa petendi não eleita. Sucede que esta relatoria concedeu ao ESTADO DO CEARÁ, ora agravante, precisamente a mesma providência por ele postulada, qual seja, a suspensão dos efeitos de uma tutela antecipada equivocada, a qual negligenciou a ausência de um dos requisitos legais impostos pelo art. 300 do CPC/2015. Finalmente, quanto aos fundamentos esgrimidos pela relatoria em seu decisório, é imperativo salientar que todos os órgãos julgadores emitem suas decisões a partir do princípio da livre convicção motivada. Precisamente por isso, NÃO estão vinculados aos fundamentos jurídicos invocados por qualquer das partes. Aliás, se existisse tal vinculação, os magistrados seriam "meros ventrílocos" de algum dos litigantes. Isto posto, antes os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, REJEITO o pedido de reconsideração ofertado pela parte agravada, e por consequência, RATIFICO a decisão de 14.09.2024, a qual suspendeu os efeitos da tutela antecipada outrora concedida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, em favor de WEMBLEY GOMES COSTA. Considerando que a parte agravada demonstrou ciência inequívoca acerca da aludida decisão desta relatoria, tanto assim que se insurgiu contra ela, aguarde-se o exaurimento do prazo legal de contrarrazões recursais, tal como previsto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Remetam-se cópias de ambas as decisões desta relatoria ao douto juízo de origem, e em seguida, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator em substituição automática
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: WEMBLEY GOMES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB. MÔNICA LIMA CHAVES PROC. Nº 3000832-66.2024.8.06.9000
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que deferiu a tutela de urgência formulada nos autos da ação principal nº 3020935-28.2024.8.06.0001, suspendendo os efeitos do Acórdão nº. 2881/2018 e decisões posteriores, no âmbito do Processo nº 2010.PRU.TCE.8313/13 (TCM), atualmente sob o nº 00680/2020-7 (no TCE). A irresignação apresentada pela parte atendera à disposição legal, encontrando-se o presente agravo tempestivo. A parte agravante objetiva liminarmente, em síntese, a atribuição de feito suspensivo à decisão concessiva da tutela de urgência, por não demonstração dos pressupostos legais. Argumenta que o autor apenas questiona o entendimento do TCE/CE, adentrando no mérito administrativo do julgado. É o breve relato. Decido. Exige-se, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência, a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC/2015. Assim, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992 e 1º da Lei nº. 9.494/97: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Compulsando os autos principais (3020935-28.2024.8.06.0001), verifica-se que a parte pleiteia a nulidade de ato administrativo, requerendo liminarmente a suspensão do efeito do acórdão 2881/2018 e decisões posteriores, assim como de seus consectários lógicos. Assim, compreendo que o pleito de suspensão dos efeitos do acórdão confunde-se com o próprio mérito da ação, exigindo incursão aprofundada no procedimento administrativo junto a Corte de Contas e análise das nulidades arguidas. Trata-se, in casu, de medida liminar de caráter satisfativo. Desse modo, o deferimento liminar da medida, esgota a instância sem o exame do mérito da questão, o qual somente deve ser aferido quando do julgamento da demanda. Em caso semelhante aos dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já entendeu pela impossibilidade de concessão de liminar, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR. APLICAÇÃO DE PENALIDADES DECORRENTES DE IRREGULARIDADES APURADAS EM TOMADAS DE CONTAS DE GESTÃO. LIMINAR DENEGADA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER SATISFATIVO. PEDIDO LIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu tutela provisória requestada em sede de ação anulatória de ato administrativo. 02. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece, como requisitos essenciais para sua concessão da tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 03. In casu, não restou evidenciado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, vez que a agravante utilizou como justificativa para o pedido liminar apenas o fato de que geraria uma macula a sua imagem perante a população do município, vez que se trata de uma pessoa pública, apresentado de maneira muito objetiva e sem fundamentação aprofundada. 04. Ademais, o pleito antecipatório de anulação dos efeitos do Acórdão nº. 1903/2022 do TCE, confunde-se com o mérito da ação originária, pois é necessária a análise acurada sobre as nulidades suscitadas no processo do TCE pela autora/agravante, de maneira que, caso a medida fosse deferida liminarmente, estaria esgotada a instância sem o exame do mérito da quaestio, o qual somente deve ser aferido quando do julgamento da demanda. Precedentes do STJ e do TJCE. 05. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJCE - AI: 3000653-06.2023.8.06.0000 CE, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/04/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/04/2024). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS NOS AUTOS DE PRESTAÇÕES DE CONTAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DE IRREGULARIDADES NAS DECISÕES DO TCM. DESPROVIMENTO RECURSAL. 1. O Magistrado a quo, considerou que o pedido de suspensão das decisões administrativas se confunde com o próprio mérito do feito principal, detectando aparente ausência de fundamento jurídico relevante para concessão de liminar. 2. Não foram demonstradas de plano irregularidades nas decisões das Prestações de Contas proferidas pelo TCM e pelo TCE em obediência ao contraditório e com análise do acervo probatório, inclusive sendo excluídas e reduzidas algumas sanções aplicadas anteriormente por meio de julgamentos de Recursos de Reconsideração. 3. O aferimento aprofundado acerca de eventual erro da apreciação dos elementos probatórios dos procedimentos levados a efeito pelo Tribunal de Contas dos Municípios demanda uma incursão no mérito administrativo, indevida pelo Judiciário, mormente quando, à primeira vista, não se verifica ilegalidade patente a justificar uma intervenção judicial. 4. A via do Agravo de Instrumento não se coaduna com o aprofundamento na questão de fundo do feito originário, a reforçar a ausência de plausibilidade jurídica da tese apresentada pela agravante. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 03 de novembro de 2021. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. (TJ-CE - AI: 06364756320208060000 CE 0636475-63.2020.8.06.0000, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2021) Não obstante isso, não foram demonstradas, de plano, irregularidades nas decisões das Prestações de Contas proferidas pelo TCE, as quais observaram o contraditório e ampla defesa, tendo inclusive reduzidas as sanções aplicadas anteriormente por meio de julgamento de Recurso de Reconsideração, tendo a parte sido devidamente notificada de todos os atos processuais. Assim, no caso apresentado nos autos, não se verifica que se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos previstos no art. 300 do CPC para concessão da tutela perquirida. Desta forma, não se vislumbrando, em análise perfunctória, o preenchimento dos requisitos legais, bem como restando evidenciado o caráter satisfativo que acometerá o eventual provimento liminar, deve a matéria ser apreciada, no momento oportuno, de modo que confiro efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão prolatada pelo Juízo de primeira instância. Intime-se a agravante da presente decisão. Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II, do CPC. Empós, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator em substituição automática