Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005031-83.2016.8.06.0135.
APELANTE: MUNICIPIO DE OROS
APELADO: ENIO FERREIRA LIMA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Orós, com o fito de reformar sentença (ID 16293845) que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de execução fiscal proposta em face de Enio Ferreira Filho, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. A decisão levou em conta a tese fixada no Tema 1184 do STF, bem como a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ. Irresignada, a Fazenda Pública interpôs o recurso apelatório de ID 16293849, alegando, em suma, que possui interesse de agir, não podendo se falar em "insignificância do valor da execução, tendo em vista que o valor devido é relevante, inclusive se for aplicado a atualização monetária com juros e mora, não podendo o Município desincumbir-se de cobrar tais valores.". Afirma que são inadequadas as medidas administrativas sugeridas na sentença, e, nesses termos, roga pelo provimento do apelo, com o objetivo de reformar a decisão proferida em primeira instância, para determinar o pagamento dos débitos fiscais em atraso. Sem contrarrazões. Desnecessária a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, haja vista o teor da Súmula 189/STJ. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto ao valor mínimo estabelecido pelo art. 34 da Lei nº 6.830/80. Cumpre esclarecer que a matéria tratada no presente recurso já conta com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/2015, que ora segue transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (…). Conforme relatado, o Município de Viçosa do Ceará adversa a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara daquela Comarca, que extinguiu ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015, por entender que inexiste interesse de agir por parte da municipalidade, haja vista o valor exíguo da dívida exequenda (R$ 1.056,79). Adianto que o caso deve ser analisado à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), que trata da possibilidade de extinção de execuções fiscais em razão de valor exequendo considerado insignificante. No julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional a possibilidade de o Poder Judiciário, com fundamento no princípio da eficiência da administração pública e no princípio da razoabilidade, extinguir execuções fiscais que versem sobre débitos de valor irrisório, quando não houver relevância econômica que justifique a movimentação da máquina judiciária." Oportuna a transcrição da ementa do referido julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (STF - RE: 1355208 SC, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). A decisão da Corte Suprema estabelece que a administração pública deve pautar suas atividades conforme os princípios da eficiência e razoabilidade, autorizando o Judiciário a impedir o prosseguimento de execuções fiscais que, devido ao baixo valor exequendo, não justifiquem a mobilização de recursos públicos. O entendimento firmado pelo STF atribui, assim, ao Poder Judiciário a prerrogativa de avaliar a economicidade e conveniência de processos executivos cujos valores são desproporcionais ao custo da tramitação processual. A respeito do tema, vale destacar, igualmente, a Resolução 547/2024 do CNJ, que instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando-se o disposto no artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Na situação sob análise, o valor exequendo de R$ 6.916,65, embora superior ao limite estipulado na legislação municipal, se mostra irrisório sob o ponto de vista econômico, atendendo aos critérios de irrelevância e insignificância considerados pelo STF e pelo CNJ. O prosseguimento de uma execução fiscal por tal montante implica evidente desproporcionalidade, diante dos recursos públicos empregados na movimentação do aparelho judicial e administrativo. Nesse sentido vem decidindo este Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, é possível inferir que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3. Em tais situações, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte entendimento: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.". 4. Em assim sendo, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00170826220138060158, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2024). Ainda que a legislação local permita o ajuizamento de execuções fiscais para valores inferiores, a competência do Poder Judiciário para avaliar a pertinência de sua manutenção nos termos do RE nº 1.355.208/SC encontra respaldo constitucional, com base nos princípios da razoabilidade e eficiência. Este posicionamento não infringe o princípio da separação dos poderes, mas, ao contrário, orienta a administração da Justiça para fins que assegurem o interesse público. Ademais, deve-se levar em conta que a ação executiva foi ajuizada em 08/09/2016, não tendo ocorrido, até a prolação da sentença (02/09/2024), apesar de todas as diligências efetivadas, qualquer medida constritiva útil à execução, de modo que restam cumpridos os requisitos exigidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Dessa forma, a confirmação da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo no art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem, com a devida baixa. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3