Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000832-64.2024.8.06.0012 Promovente: ESPAÇO EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO LTDA - ME Promovido: SINTIA HELENA MIRANDA DE LIMA NASCIMENTO e FRANCISCO ROSENDO DO NASCIMENTO FILHO Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, movida por ESPAÇO EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO LTDA - ME em desfavor de SINTIA HELENA MIRANDA DE LIMA NASCIMENTO e FRANCISCO ROSENDO DO NASCIMENTO FILHO, todos qualificados nos autos. As citações restaram infrutíferas, e a parte exequente postulou a conversão da ação de execução em cobrança, informando que os executados atualmente se encontram na Rua Solon Pinheiro, 116, 1º Andar, Sala 208, Centro, CEP 60050-040, Fortaleza-CE. Os autos vieram conclusos. Passo à decisão. Conforme estabelece o Art. 781 do CPC/2015: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Para as ações de cobrança, o foro competente para processar e julgar o feito é o foro do domicílio do réu, conforme o art. 46 do CPC/2015 e o Art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95. Considerando que o endereço dos executados está localizado no Bairro Centro, esta Unidade Judiciária não possui competência para processar e julgar o feito, seja como ação de execução ou como ação de cobrança, conforme o art. 781, inciso I, e art. 46 do CPC, bem como o Art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95. Essa delimitação é estabelecida na Portaria n.º 105/08 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. Ressalto que, nos Juizados Especiais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme entendimento consolidado no Enunciado 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Diante do exposto, e considerando a incompetência deste juízo para processar e julgar a ação, determino a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51 da Lei 9.099/95. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito