Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001061-24.2024.8.06.0012 Promovente: ARENA CONDOMÍNIO CLUBE Promovidos: ALEXSANDRE MIRANDA DE ALENCAR e ROSA MARIA CAVALCANTE MOREIRA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movido por ARENA CONDOMINIO CLUBE em desfavor de ALEXSANDRE MIRANDA DE ALENCAR e ROSA MARIA CAVALCANTE MOREIRA, todos qualificados na inicial. O exequente e o executado ALEXSANDRE MIRANDA DE ALENCAR, realizaram acordo extrajudicial requerendo a homologação e a extinção do feito e caso tenha ocorrido bloqueio judicial, requer desde já o levantamento em favor dos demandados. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. O acordo firmado entre as partes preenche os requisitos legais, viabilizando a homologação judicial, prescrita no art. 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores". Inexistem dúvidas da natureza solidária da obrigação que envolvem os reclamados, considerando que ambos constam como proprietários na matrícula (Id n.º 85960499). Com relação à devedora solidária ROSA MARIA CAVALCANTE MOREIRA, entendo por aplicar os efeitos do art. 844, § 3º, do Código Civil, ante o caráter solidário da obrigação propter rem. Conclui-se, portanto, que a transação judicial celebrada pela parte exequente com uma das partes executadas solidárias, extingue a dívida em relação as correqueridas, a teor do art. 844, §3º, do CC por esvaziar o objeto da presente ação e, consequentemente, atinge o interesse de agir da parte autora em relação ao litisconsorte. Isto posto, com base nas considerações acima delineadas, entendo por bem: a) HOMOLOGAR a transação firmada entre o exequente e a executado ALEXSANDRE MIRANDA DE ALENCAR, com fulcro no art. 487, inciso III, letra "b", do CPC, para extinguir o processo com resolução de mérito; b) DECLARAR a perda do interesse processual com relação ao seguimento processual em desfavor da executada ROSA MARIA CAVALCANTE MOREIRA, diante da transação homologada, diante do art. 844, § 3º, do Código Civil. Determino, outrossim, o levantamento de todas as penhoras/constrições eventualmente incidentes sobre bens dos executados, direitos ou valores de propriedade destes. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Arquive-se. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB)