Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000782-67.2018.8.06.0055.
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
APELADO: ANTONIO ERILSON DE SOUSA ANASTACIO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV DO CPC. ERRO IN PROCEDENDO. EXIGÊNCIA DE ADIANTAMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.054 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata o caso de Apelação Cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. 2. Nos termos do tema nº 1054 do STJ, "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida". 4. Da análise dos autos, percebe-se que o feito fora extinto pela ausência do adiantamento de custas para a promoção do ato citatório e por isso, sobressai induvidosa conclusão no sentido de que não foi aplicado o procedimento previsto na da norma de regência, impondo-se, por decorrência lógica, a anulação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem, em atenção às disposições legais aplicáveis à espécie - Precedentes - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000782-67.2018.8.06.0055, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. O caso/a ação originária: o Município de Canindé ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Antônio Erilson de Sousa Anastácio com base em certidão da dívida ativa, no valor total de R$ 2.174,66 (dois mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e seis reais). Certificado que o exequido reside em São Paulo (ID 10880826), o julgador de primeiro grau determinou a intimação do Município de Canindé para recolher custas processuais (ID 10880885), oportunidade em que o Fisco Municipal aduziu que seria isento (ID 10880893). Novo despacho (ID 10880894) determinando o recolhimento da diligência. Todavia, decorrido o prazo legal, nada foi apresentado ou requerido. A Sentença: O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inciso IV, do CPC (ID 10880896). Transcrevo trecho do dispositivo da sentença: "Ante o exposto, e sem maiores delongas, imperiosa a extinção processual, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC." Apelação: inconformado, o Município de Canindé interpôs recurso (ID 10880898), pugnando pela reforma da sentença, reafirmando que as custas somente são pagas no final do processo pela parte vencida, nos termos do art. 39 da LEF e 91 do CPC. Inexistiram contrarrazões, conforme certidão de ID 10880900. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça: ID 12655608. É o relatório. VOTO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. De início, destaco que assiste razão ao recorrente. Isso porque, no caso dos autos, o iter processual não deixa dúvidas quanto à inobservância da norma de regência. Frustrada a citação por carta (ID 10880817) e por mandado, o oficial de justiça certificou que os familiares do exequido informaram que o devedor "reside em SÃO PAULO há mais de 10 anos" (ID 10880826), oportunidade em que fora requerido pelo Fisco, a busca do endereço em cadastros públicos (ID 10880831). Deferida tal medida pelo Juízo a quo (ID 10880832), restou localizado o novo endereço (ID 10880833 e ID 10880834), ocasião em que fora expedida carta precatória (ID 10880836). Todavia, o Juízo do Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos determinou o retorno da carta ao deprecante "Tendo em vista que não houve comprovação do depósito da diligência do oficial de justiça" (ID 10880878). Ao ID 10880879, o Juízo a quo, determinou a intimação do ente público para "recolher as custas de diligência do OJ (TJSP) ou requerer o que entender de direito". Cientificado, o Fisco peticionou aduzindo ser isento do pagamento de custas e pugnou pelo prosseguimento da demanda com a expedição de nova carta precatória (ID 10880882). Contudo, o julgador de primeiro grau determinou, novamente, a intimação do Município de Canindé para recolher custas, uma vez que a "lei 16.132/2016 contempla tão somente as atividades realizadas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Ceará (art. 1°), não abrangendo atos processuais a serem realizados em órgãos jurisdicionais de outro Ente Federado" (ID 10880885). Ao ID 10880893, o Fisco Municipal aduziu que "mesmo sendo em outro Estrado, referidas custas somente são pagas no final do processo pela parte vencida" (sic), nos termos do art. 84 e 91 do CPC. Novo despacho (ID 10880894) determinando o recolhimento da diligência. Todavia, decorrido o prazo legal, nada foi apresentado ou requerido. Ato contínuo, o Juízo de origem proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC Isto é, deve a sentença ser anulada em sua totalidade, ante a inobservância de procedimento legalmente previsto. Tal conclusão se justifica porque, conforme dispõe o art. 39, parágrafo único, da LEF c/c art. 91 do CPC, a prática dos atos processuais pela Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento de custas, sendo as tais despesas pagas pelo vencido, ao final do processo. Confira-se: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária." (destacamos) * * * * * "Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido." (destacamos) Inclusive, assim é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 1.054, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Vejamos: Tema nº 1.054 - "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida." (destacamos) Confira-se o julgado paradigma: "TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel.Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal.3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que "Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial" (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça" (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório:EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida". 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Vargem Grande do Sul a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (STJ - REsp: 1865336 SP 2020/0055105-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) (destacamos) Não é outro o entendimento esposado Pelos Tribunais da Federação: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EXIGÊNCIA DE ADIANTAMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILDIADE - SENTENÇA CASSADA. Em recente solução de controvérsia sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.054), a Primeira Seção do STJ estabeleceu a tese de que, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/1980, a Fazenda Pública, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas à citação, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. (TJ-MG - AC: 10000222910713001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 24/02/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) (destacamos) * * * * * "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - RECOLHIMENTO DE DESPESAS POSTAIS - MUNICÍPIO DE BOITUVA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - CITAÇÃO- Insurgência contra decisão que, embora tenha determinado a suspensão do processo nos termos do Tema 1054 do STJ, não determinou a citação para fins de se evitar a prescrição - Admissibilidade - O STJ, no REsp 1.858.965/SP (Tema 1054), determinou a suspensão de todos os processos em que for condicionado o prosseguimento de execução fiscal ao recolhimento das despesas de citação, havendo, ressalva, todavia, quanto à necessidade de citação para fins de evitar a ocorrência da prescrição - Ocorre que posteriormente à decisão recorrida, houve julgamento pelo STJ no referido tema, consignando a seguinte tese: "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida". Decisão reformada para que se determine a citação e o prosseguimento do feito - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 30015366320218260000 SP 3001536-63.2021.8.26.0000, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 10/01/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/01/2023) (destacamos) Bem por isso, ante a inobservância o tema nº 1054, sobressai induvidosa conclusão no sentido de que não foi aplicado o procedimento previsto na da norma de regência, impondo-se, por decorrência lógica, a anulação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem, em atenção às disposições legais aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, o provimento da apelação interposta, consequente anulação da sentença recorrida, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, com o fim específico de que os autos retornem à origem e sigam seu regular trâmite processual, sendo desnecessário o adiantamento de custas pela Fazenda Pública para a prática do ato citatório. É como voto. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024