Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
APELADOS: ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE CRATEÚS ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATEÚS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL PELO ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE CRATEÚS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO SE VOLTA CONTRA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DE REPERCUSSÃO GERAL DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Demanda envolvendo direito à saúde. Sentença não condenou os entes demandados em honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, atraindo a irresignação recursal. 2. Controvérsia dirimida à luz da decisão proferida no ARE 1140005 - tema 1002 de Repercussão Geral - STF, que fixou a tese jurídica acerca da possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele a que integra. 3. Causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, fixação dos honorários por apreciação equitativa. 4. Sentença parcialmente reformada. Estabelecimento de honorários a cargo dos entes demandado. 5. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050272-08.2021.8.06.0070
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, na assistência de André Lucas Sousa Sampaio, representado por sua genitora, Antônia Martins de Sousa, tendo como apelados o Estado do Ceará e o Município de Crateús, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar nº 0050272-08.2021.8.06.0070, julgou procedente o pleito autoral, condenando o Estado do Ceará e o Município de Crateús na obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação especial para a parte autora; deixou, porém, de condenar os entes demandados em honorários advocatícios de sucumbência, consoante sentença e decisão integrativa, respectivamente, nos ID's 12100341 e 12100341. Irresignada com a ausência de fixação de honorários em seu favor, a Defensoria Pública interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença para condenar os demandados em honorários de sucumbência (ID 12100349). Intimados, os apelados não ofertaram contrarrazões (ID 12100353). Os autos vieram conclusos a esta Relatoria. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Insurge-se a Apelante, Defensoria Pública do Estado do Ceará, contra sentença que deixou de condenar os entes demandados em honorários sucumbenciais em seu favor. Acerca da matéria, até recentemente vinha sendo aplicado, iterativamente, por esta Corte o entendimento consolidado na Súmula nº 421 do STJ: Súmula 421, STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Entretanto, o Supremo Tribunal, ao apreciar o ARE 1140005, reconheceu a repercussão geral do tópico (Tema 1002 - Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada), sendo julgado o mérito em Sessão Virtual de 16/06/2023 a 23/06/2023, ocasião em que foram adotadas as seguintes teses: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Tudo nos termos do voto do Relator. [grifei] Desse modo, verifica-se que são devidos à Defensoria Pública honorários sucumbenciais independente do ente público em desfavor do qual a demanda foi ajuizada, impondo-se o arbitramento de honorários em desfavor do Município de Crateús e do Estado do Ceará. Na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Assim, realizando-se uma apreciação equitativa, devem ser observados os parâmetros enumerados nas alíneas do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Nesse ensejo, é razoável a fixação das verbas honorárias no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Crateús, na proporção de 50% desse valor a cargo de cada demandado, considerando-se a baixa complexidade da causa, contudo privilegiando-se o labor empreendido pela Defensoria Pública.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para dar-lhe provimento, em alinhamento ao Tema 1002 da Repercussão Geral, determinando a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, a cargo do entes demandados. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora