Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050944-12.2021.8.06.0136.
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer a remessa necessária e em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050944-12.2021.8.06.0136 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA
Apelante: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA
Apelado: ESTADO DO CEARA Ementa: Direito constitucional e processual civil. Reexame necessário e apelação cível em ação de obrigação de fazer. Transferência hospitalar. Verba honorária em favor da Defensoria Pública. Dever do estado. Fixação por equidade. Temas 1002/STF e 1076/STJ. Dispensado duplo grau de jurisdição obrigatório. Reexame necessário não conhecido. Apelo conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível e remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fornecer leito em hospital terciário com suporte em traumatologia, em benefício da autora, sem condenar o ente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, com base na Súmula 421/STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é caso de dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório, mesmo se tratando de sentença ilíquida; e (ii) saber se deve haver ou não a condenação do Estado do Ceará em verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública desse ente federativo. III. Razões de decidir 3. Atualmente, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez da Súmula nº 490 do STJ nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. À luz da tese firmada no Tema 1002/STF de repercussão geral, conheço da apelação, para dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para condenar o promovido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte recorrente no valor em R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, já com acréscimo da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC), destinados exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, mantendo a sentença nos demais termos. IV. Dispositivo 5. Reexame necessário não conhecido. Apelação conhecida e parcialmente provida. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 8º e 11, art. 496, §3º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1002; STJ, Tema 1076. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se remessa necessária e apelação cível que transferem a este Tribunal o reexame da sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar (transferência - leito). Petição inicial: narra a Promovente, idosa de 80 (oitenta) anos de idade, que se encontra internada no Hospital José Maria Philomeno Gomes, em Pacajus/CE, desde 24/10/2021, por apresentar diagnóstico de fratura do colo do fémur esquerdo, necessitando de intervenção cirúrgica imediata em unidade hospitalar terciária de urgência, a fim de evitar maiores complicações. Requer a transferência para outra unidade hospitalar, pois a atual não dispõe de todos os recursos necessários ao tratamento e reabilitação. Decisão interlocutória: deferiu a tutela de urgência determinando que o Estado do Ceará transfira a autora para hospital terciário com suporte em traumatologia, por tempo indeterminado, apto aos procedimentos requestados no laudo médico e outros que forem necessários, adequados à complexidade exigida pelo caso, cumprindo-lhe providenciar a remoção da paciente ao local e fornecer-lhe todos os meios e/ou materiais necessários à realização do tratamento/intervenção porventura indicados pelos médicos que a assistirem. Sentença: julgou procedente o pleito autoral, confirmando os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida (sem honorários, nos termos da Súmula 421/STJ). Sentença remetida para remessa necessária com base na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação: a Defensoria Pública requer a reforma da sentença para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sustenta o dever de o Estado do Ceará lhe pagar honorários, superação da Súmula 421 do STJ e precedente vinculante firmado pelo plenário do STF em junho/2023 em sede de Repercussão Geral (Tema 1002). Pede o prequestionamento dos arts. 4º, XXI, 97-A e 97-B, da LC Federal nº 80/94 e do art. 134, § 2º, da CF/88 e a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Sem contrarrazões: certidão de decurso de prazo no Id. 13995173. Deixa-se de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista que vem, reiteradamente, manifestando-se pela desnecessidade da intervenção ministerial em feitos envolvendo questão eminentemente patrimonial, como no caso dos autos. É o relatório, no essencial. VOTO Conforme se observa, o juízo a quo consignou: "Decorrido o prazo recursal, sem a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de exame de remessa necessária, sobretudo por se tratar de condenação com valor ilíquido, com base na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça". Todavia, não obstante o entendimento do magistrado sentenciante, a demanda não alcança o valor de alçada para reexame obrigatório que, na situação dos autos é de 500 (quinhentos) salários-mínimos, equivalente a R$ 706.000,00 (setecentos e seis mil reais) na data da prolação da sentença, o que, per si, afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015; in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Em se tratando de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação, no caso concreto, da Súmula 490 do STJ, cujo enunciado prevê que: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) - negritei No mesmo sentido, é o entendimento das Câmaras de Direito Público deste e. TJCE, veja exemplo em caso análogo: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. FORNECIMENTO DE LEITO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Precedentes. 2. São indevidos honorários sucumbenciais pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública Estadual. Inteligência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Especial nº 1199715/RJ, repetitivo (Tema 433), do STJ. 3. Os arestos proferidos após a Lei Complementar Federal nº 132/2009 mostram-se atualizados e estão baseados na tese de que a Defensoria Pública é parte integrante da estrutura orgânica do Estado e com ele se confunde. As autonomias funcional e administrativa tratadas no art. 4º, XXI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e no art. 134, § 2º, da Constituição Federal não possuem aptidão para afastar a sua qualidade de órgão vinculado ao Poder Executivo do ente federativo que a instituiu, não lhe sendo permitido cobrar honorários a este, sob pena de confusão entre devedor e credor. 4. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de novembro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) - negritei A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, após a vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, "e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.955.594/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023). Deste modo, ainda que a condenação do Estado não tenha sido em valor líquido, certamente não ultrapassará o valor de 500 (quinhentos) salários-mínimos, que corresponde a R$ 706.000,00 (setecentos e seis mil reais). Em outras palavras, o proveito econômico obtido, ainda que ilíquido, é mensurável, de modo que não se alcançará valor superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (referente ao teto previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC). Isso posto, não conheço da remessa oficial e passo à análise da apelação. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Até bem pouco tempo o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade jurídica de condenação do Estado do Ceará em tal verba, em virtude de ser o órgão/recorrente vinculado ao ente federado em alusão. Entendia-se que em se tratando do ente ao qual é vinculada restaria configurado o instituto da confusão, porque, em assim ocorrendo, o Estado do Ceará reuniria, na mesma pessoa jurídica, a qualidade de credor e devedor, fato que geraria a extinção da obrigação, conforme disposto no art. 381 do Código Civil de 2002. Contudo, o Pretório Excelso julgou o RE 114005, em 23/06/2023 (Acórdão de mérito publicado em 16/08/2023), em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), ocasião em que firmou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Com esse precedente, encerra-se a discussão acerca da possibilidade ou não de a pessoa jurídica à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública, na espécie, o Estado do Ceará, ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC. Isto é, diante do julgamento pelo STF do Tema 1002 de repercussão geral, entende-se superada a Súmula 421 do STJ, mesmo porque a Corte Especial do STJ, na sessão de 17 de abril de 2024, ao julgar a Questão de Ordem no REsp 1.108.013-RJ (Projeto de Súmula n. 851), determinou o cancelamento do referido enunciado. Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum relativo à mencionada verba, em atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Na causa sob exame, não há como mensurar o proveito econômico obtido, porquanto a demanda versa sobre direito à saúde. Trata-se, pois, de causa de valor inestimável; todavia, em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º", logo, cabível a fixação da verba honorária sucumbencial por critério equitativo. O entendimento se encontra em consonância com a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076 do STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais Repetitivos. O tema em questão firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifo inexistente no original) Aliás, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de possibilidade de apreciação equitativa dos honorários advocatícios de sucumbência em casos envolvendo direito a saúde, diante da inestimabilidade do proveito econômico obtido. Confiram-se, senão, as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos,
trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2050169 SP 2023/0028630-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/09/2023, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - Dje 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: 'I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo'. 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Assim, à luz da tese firmada no Tema 1002/STF de repercussão geral, conheço da apelação, para dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para condenar o promovido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública no valor em R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, já com acréscimo da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC), destinados exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, mantendo a sentença nos demais termos. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator