Publicado Intimação em 16/03/2026. Documento: 19605321216/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026 Documento: 19605321213/03/2026, 00:00
Expedição de Alvará.12/03/2026, 18:04
Juntada de informação12/03/2026, 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19605321212/03/2026, 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença11/03/2026, 16:34
Retificado o movimento Conclusos para decisão11/03/2026, 09:09
Conclusos para julgamento11/03/2026, 09:09
Conclusos para decisão09/03/2026, 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)10/12/2025, 16:44
Publicado Intimação em 03/12/2025. Documento: 18544574103/12/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2025 Documento: 18544574102/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18544574101/12/2025, 17:38
Proferido despacho de mero expediente22/09/2025, 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)09/09/2025, 14:20
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 17172988803/09/2025, 00:00
Conclusos para despacho02/09/2025, 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)02/09/2025, 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)02/09/2025, 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 17172988802/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17172988801/09/2025, 11:18
Ato ordinatório praticado01/09/2025, 10:43
Juntada de certidão01/09/2025, 10:35
Juntada de certidão29/08/2025, 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo09/06/2025, 19:23
Conclusos para decisão08/06/2025, 22:37
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 01:50
Decorrido prazo de RAUL QUEIROZ DIAS em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 01:49
Decorrido prazo de RAUL QUEIROZ DIAS em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 01:49
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 09:15
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 14075651120/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 14075651220/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 14075651320/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 14075651119/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0052101-76.2020.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: FIBREGLASS COMERCIAL IMPORTADORA LTDAREPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - RJ188810POLO PASSIVO:IMARF INDUSTRIA DE GRANITOS DO CEARA LTDAREPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA - CE8881-A e RAUL QUEIROZ DIAS - CE26538-A Destinatários:HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - RJ188810, FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA - CE8881-A e RAUL QUEIROZ DIAS - CE26538-A FINALIDADE: Intimar o(s) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - RJ188810, FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA - CE8881-A e RAUL QUEIROZ DIAS - CE26538-A acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Em 15/03/2022 houve o bloqueio de ativos financeiros do executado, no valor de R$ 15.895,13. Intimados, a parte executada manifestou-se informando que foram concedidos os benefícios da Recuperação Judicial, mediante decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, nos autos de nº 0208080-21.2023.8.06.0001. Requereu, por fim, que que este Juízo se abstenha de tomar medidas constritivas patrimoniais, em especial o bloqueio de ativos financeiros, determinando a imediata desconstituição dos bloqueios já realizados (ID 105354271). A parte exequente manifestou-se indicando que embora a empresa devedora esteja em recuperação judicial, referida condição não é capaz de afastar a necessária expropriação dos valores alcançados, tendo em vista que a recuperação só produz efeitos ex nunc, tendo o bloqueio sido realizado em 15/02/2022 e o processo de recuperação judicial foi distribuído em 09/02/2023 e deferido em 16/03/2023 (ID 105450971). Breve relato. Decido. O bloqueio de ativos da parte foi realizado em 15/02/2022 e a ação que requereu a recuperação judicial foi protocolada em 2023. Não obstante, colaciono julgado do STJ e do TJDF, respectivamente, sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESAS EXECUTADAS EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES, VIA BACENJUD, ANTES DO PEDIDO RECUPERATÓRIO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS. SUBMISSÃO AO CRIVO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, SOB PENA DE SE ESVAZIAR O SEU PROPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. RAZÕES QUE SE MANTÉM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no AREsp n. 1.692.912/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. BACENJUD. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE.1. Agravo de instrumento interposto da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a expedição de alvará de levantamento, em favor da ora agravada, de parte da quantia depositada em Juízo, bem como a transferência do remanescente para conta judicial vinculada ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, e aos autos de sua recuperação judicial.2. Consoante determinado no Agravo de Instrumento (Processo nº 0034576-58.2016.8.19.0000) interposto em face da decisão do Juízo Falimentar "a suspensão das ações e execuções, extrajudiciais ou de cumprimento de sentença, provisórias ou definitivas, determinada pelo juiz a quo, não alcança o levantamento de valores depositados pelas recuperandas antes de 21/06/2016, com a expressa finalidade de pagamento, bem como os valores depositados antes da aludida data em execuções nas quais tenha se dado a preclusão ou o trânsito em julgado da sentença de embargos à execução ou da decisão final de impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo-se, nestes casos, o levantamento" (TJRJ-AI: 00345765820168190000, 7ª Vara Empresarial, Oitava Câmara Cível, Relator: Cezar Augusto Rodrigues Costa, julgado em 22/11/2016).3. Restando comprovado aos autos que a penhora foi realizada antes do deferimento do pedido recuperacional da empresa-agravante (21/06/2016), não está o crédito penhorado sujeito aos autos da ação de recuperação judicial.4. Portanto, correta a decisão recorrida ao determinar o levantamento do valor devido a ora agravada. Contudo, pecou o decisum ao determinar que o valor sobressalente fosse remetido a uma conta judicial vinculada ao Juízo recuperacional, pois, tendo a penhora sido determinada antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, os valores depositados não se sujeitam ao aludido plano.5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1230791, 0722746-82.2019.8.07.0000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2020, publicado no DJe: 04/03/2020.) [grifo nosso] O bloqueio foi feito antes do pedido de recuperação judicial, sendo um ato perfeito e referido crédito não fica sujeito aos efeitos do deferimento da recuperação. Dessa forma, indefiro o pedido de desbloqueio de ativos no sistema BacenJud. Intimem-se as partes, através de seus advogados, acerca da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 13 de janeiro de 2025 Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 14075651219/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0052101-76.2020.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: FIBREGLASS COMERCIAL IMPORTADORA LTDAREPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - RJ188810POLO PASSIVO:IMARF INDUSTRIA DE GRANITOS DO CEARA LTDAREPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA - CE8881-A e RAUL QUEIROZ DIAS - CE26538-A Destinatários:HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - RJ188810, FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA - CE8881-A e RAUL QUEIROZ DIAS - CE26538-A FINALIDADE: Intimar o(s) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - RJ188810, FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA - CE8881-A e RAUL QUEIROZ DIAS - CE26538-A acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Em 15/03/2022 houve o bloqueio de ativos financeiros do executado, no valor de R$ 15.895,13. Intimados, a parte executada manifestou-se informando que foram concedidos os benefícios da Recuperação Judicial, mediante decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, nos autos de nº 0208080-21.2023.8.06.0001. Requereu, por fim, que que este Juízo se abstenha de tomar medidas constritivas patrimoniais, em especial o bloqueio de ativos financeiros, determinando a imediata desconstituição dos bloqueios já realizados (ID 105354271). A parte exequente manifestou-se indicando que embora a empresa devedora esteja em recuperação judicial, referida condição não é capaz de afastar a necessária expropriação dos valores alcançados, tendo em vista que a recuperação só produz efeitos ex nunc, tendo o bloqueio sido realizado em 15/02/2022 e o processo de recuperação judicial foi distribuído em 09/02/2023 e deferido em 16/03/2023 (ID 105450971). Breve relato. Decido. O bloqueio de ativos da parte foi realizado em 15/02/2022 e a ação que requereu a recuperação judicial foi protocolada em 2023. Não obstante, colaciono julgado do STJ e do TJDF, respectivamente, sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESAS EXECUTADAS EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES, VIA BACENJUD, ANTES DO PEDIDO RECUPERATÓRIO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS. SUBMISSÃO AO CRIVO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, SOB PENA DE SE ESVAZIAR O SEU PROPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. RAZÕES QUE SE MANTÉM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no AREsp n. 1.692.912/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. BACENJUD. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE.1. Agravo de instrumento interposto da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a expedição de alvará de levantamento, em favor da ora agravada, de parte da quantia depositada em Juízo, bem como a transferência do remanescente para conta judicial vinculada ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, e aos autos de sua recuperação judicial.2. Consoante determinado no Agravo de Instrumento (Processo nº 0034576-58.2016.8.19.0000) interposto em face da decisão do Juízo Falimentar "a suspensão das ações e execuções, extrajudiciais ou de cumprimento de sentença, provisórias ou definitivas, determinada pelo juiz a quo, não alcança o levantamento de valores depositados pelas recuperandas antes de 21/06/2016, com a expressa finalidade de pagamento, bem como os valores depositados antes da aludida data em execuções nas quais tenha se dado a preclusão ou o trânsito em julgado da sentença de embargos à execução ou da decisão final de impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo-se, nestes casos, o levantamento" (TJRJ-AI: 00345765820168190000, 7ª Vara Empresarial, Oitava Câmara Cível, Relator: Cezar Augusto Rodrigues Costa, julgado em 22/11/2016).3. Restando comprovado aos autos que a penhora foi realizada antes do deferimento do pedido recuperacional da empresa-agravante (21/06/2016), não está o crédito penhorado sujeito aos autos da ação de recuperação judicial.4. Portanto, correta a decisão recorrida ao determinar o levantamento do valor devido a ora agravada. Contudo, pecou o decisum ao determinar que o valor sobressalente fosse remetido a uma conta judicial vinculada ao Juízo recuperacional, pois, tendo a penhora sido determinada antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, os valores depositados não se sujeitam ao aludido plano.5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1230791, 0722746-82.2019.8.07.0000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2020, publicado no DJe: 04/03/2020.) [grifo nosso] O bloqueio foi feito antes do pedido de recuperação judicial, sendo um ato perfeito e referido crédito não fica sujeito aos efeitos do deferimento da recuperação. Dessa forma, indefiro o pedido de desbloqueio de ativos no sistema BacenJud. Intimem-se as partes, através de seus advogados, acerca da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 13 de janeiro de 2025 Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 14075651319/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0052101-76.2020.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: FIBREGLASS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - RJ188810 POLO PASSIVO:IMARF INDUSTRIA DE GRANITOS DO CEARA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA - CE8881-A e RAUL QUEIROZ DIAS - CE26538-A Destinatários:HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - RJ188810, FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA - CE8881-A e RAUL QUEIROZ DIAS - CE26538-A FINALIDADE: Intimar o(s) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - RJ188810, FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA - CE8881-A e RAUL QUEIROZ DIAS - CE26538-A acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Em 15/03/2022 houve o bloqueio de ativos financeiros do executado, no valor de R$ 15.895,13. Intimados, a parte executada manifestou-se informando que foram concedidos os benefícios da Recuperação Judicial, mediante decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, nos autos de nº 0208080-21.2023.8.06.0001. Requereu, por fim, que que este Juízo se abstenha de tomar medidas constritivas patrimoniais, em especial o bloqueio de ativos financeiros, determinando a imediata desconstituição dos bloqueios já realizados (ID 105354271). A parte exequente manifestou-se indicando que embora a empresa devedora esteja em recuperação judicial, referida condição não é capaz de afastar a necessária expropriação dos valores alcançados, tendo em vista que a recuperação só produz efeitos ex nunc, tendo o bloqueio sido realizado em 15/02/2022 e o processo de recuperação judicial foi distribuído em 09/02/2023 e deferido em 16/03/2023 (ID 105450971). Breve relato. Decido. O bloqueio de ativos da parte foi realizado em 15/02/2022 e a ação que requereu a recuperação judicial foi protocolada em 2023. Não obstante, colaciono julgado do STJ e do TJDF, respectivamente, sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESAS EXECUTADAS EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES, VIA BACENJUD, ANTES DO PEDIDO RECUPERATÓRIO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS. SUBMISSÃO AO CRIVO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, SOB PENA DE SE ESVAZIAR O SEU PROPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. RAZÕES QUE SE MANTÉM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no AREsp n. 1.692.912/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. BACENJUD. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE.1. Agravo de instrumento interposto da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a expedição de alvará de levantamento, em favor da ora agravada, de parte da quantia depositada em Juízo, bem como a transferência do remanescente para conta judicial vinculada ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, e aos autos de sua recuperação judicial.2. Consoante determinado no Agravo de Instrumento (Processo nº 0034576-58.2016.8.19.0000) interposto em face da decisão do Juízo Falimentar "a suspensão das ações e execuções, extrajudiciais ou de cumprimento de sentença, provisórias ou definitivas, determinada pelo juiz a quo, não alcança o levantamento de valores depositados pelas recuperandas antes de 21/06/2016, com a expressa finalidade de pagamento, bem como os valores depositados antes da aludida data em execuções nas quais tenha se dado a preclusão ou o trânsito em julgado da sentença de embargos à execução ou da decisão final de impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo-se, nestes casos, o levantamento" (TJRJ-AI: 00345765820168190000, 7ª Vara Empresarial, Oitava Câmara Cível, Relator: Cezar Augusto Rodrigues Costa, julgado em 22/11/2016).3. Restando comprovado aos autos que a penhora foi realizada antes do deferimento do pedido recuperacional da empresa-agravante (21/06/2016), não está o crédito penhorado sujeito aos autos da ação de recuperação judicial.4. Portanto, correta a decisão recorrida ao determinar o levantamento do valor devido a ora agravada. Contudo, pecou o decisum ao determinar que o valor sobressalente fosse remetido a uma conta judicial vinculada ao Juízo recuperacional, pois, tendo a penhora sido determinada antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, os valores depositados não se sujeitam ao aludido plano.5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1230791, 0722746-82.2019.8.07.0000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2020, publicado no DJe: 04/03/2020.) [grifo nosso] O bloqueio foi feito antes do pedido de recuperação judicial, sendo um ato perfeito e referido crédito não fica sujeito aos efeitos do deferimento da recuperação. Dessa forma, indefiro o pedido de desbloqueio de ativos no sistema BacenJud. Intimem-se as partes, através de seus advogados, acerca da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 13 de janeiro de 2025 Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14075651318/03/2025, 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14075651218/03/2025, 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14075651118/03/2025, 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito15/01/2025, 10:29
Conclusos para decisão13/01/2025, 10:02
Decorrido prazo de RAUL QUEIROZ DIAS em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 03:04
Juntada de Petição de petição (outras)23/09/2024, 17:31
Juntada de Petição de petição20/09/2024, 18:31
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 10488929118/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 10488929218/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052101-76.2020.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: FIBREGLASS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - RJ188810 POLO PASSIVO:IMARF INDUSTRIA DE GRANITOS DO CEARA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA - CE8881-A e RAUL QUEIROZ DIAS - CE26538-A NTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DO ATO DE ID 104888232: " O exequente requereu nova consulta ao SISBAJUD, todavia, deixo para analisar o pedido somente após a manifestação do exequente acerca da penhora já efetuada no sistema SUPRA conforme documentos de ID 97839972." CAUCAIA/CE, 16 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052101-76.2020.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: FIBREGLASS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - RJ188810 POLO PASSIVO:IMARF INDUSTRIA DE GRANITOS DO CEARA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA - CE8881-A e RAUL QUEIROZ DIAS - CE26538-A INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DO ATO DE ID 104888232: " O exequente requereu nova consulta ao SISBAJUD, todavia, deixo para analisar o pedido somente após a manifestação do exequente acerca da penhora já efetuada no sistema SUPRA conforme documentos de ID 97839972." CAUCAIA/CE, 16 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia17/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 10488929117/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 10488929217/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10488929216/09/2024, 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10488929116/09/2024, 10:30
Ato ordinatório praticado16/09/2024, 10:17
Juntada de Petição de petição (outras)19/08/2024, 14:20
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa17/08/2024, 06:56
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 337116/08/2024, 23:04
Mov. [67] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados14/08/2024, 23:39
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]14/08/2024, 02:44
Mov. [65] - Mero expediente | Assim, determino o levantamento da suspensao dos autos, com a devida movimentacao no sistema SAJ (codigo 11002). Intime-se a parte exequente, atraves de seu advogado, para promover os atos que lhe competem, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabivel.12/08/2024, 10:17
Mov. [64] - Concluso para Despacho11/08/2024, 21:28
Mov. [63] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]13/05/2024, 12:54
Mov. [62] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | Fim13/05/2024, 11:52
Mov. [61] - Por decisão judicial01/12/2023, 16:59
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 319816/11/2023, 21:08
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]14/11/2023, 12:01
Mov. [58] - Por decisão judicial | Assim sendo, acolho o pedido e SUSPENDO O FEITO pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do o art. 6 da Lei n 11.101/05.07/11/2023, 18:18
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória07/11/2023, 09:26
Mov. [56] - Petição juntada ao processo31/07/2023, 10:07
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01828498-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2023 15:0828/07/2023, 15:28
Mov. [54] - Mero expediente | Acerca da manifestacao da parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se atraves de seu advogado.20/07/2023, 11:31
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória18/07/2023, 15:58
Mov. [52] - Petição juntada ao processo10/04/2023, 06:32
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01812516-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/04/2023 19:1407/04/2023, 19:31
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]27/03/2023, 16:23
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória08/11/2022, 20:33
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01844883-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2022 17:4803/11/2022, 18:20
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0863/2022 Data da Publicacao: 03/11/2022 Numero do Diario: 295901/11/2022, 20:46
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0863/2022 Teor do ato: Intime-se o exequente, atraves de seu advogado, acerca da manifestacao da parte executa sobre a designacao de audiencia (fl. 75), no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Henrique da Cunha Tavares (OAB 188810/RJ)28/10/2022, 02:09
Mov. [45] - Mero expediente | Intime-se o exequente, atraves de seu advogado, acerca da manifestacao da parte executa sobre a designacao de audiencia (fl. 75), no prazo de 5 (cinco) dias.24/10/2022, 11:21
Mov. [44] - Concluso para Despacho20/05/2022, 20:45
Mov. [43] - Petição juntada ao processo20/05/2022, 20:44
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01820064-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2022 18:4120/05/2022, 18:56
Mov. [41] - Petição juntada ao processo20/05/2022, 08:30
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01819893-9 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 19/05/2022 18:0119/05/2022, 18:24
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0478/2022 Data da Publicacao: 05/05/2022 Numero do Diario: 283604/05/2022, 22:31
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]03/05/2022, 13:07
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]03/03/2022, 11:22
Mov. [36] - Concluso para Despacho02/03/2022, 13:58
Mov. [35] - Documento17/02/2022, 13:25
Mov. [34] - Documento15/02/2022, 14:52
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]17/01/2022, 12:20
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória11/12/2021, 17:49
Mov. [31] - Petição juntada ao processo11/10/2021, 15:06
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00336343-1 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 08/10/2021 17:4508/10/2021, 17:51
Mov. [29] - Mero expediente | Acerca da peticao de nomeacao de bens a penhora pela parte executada, fale o exequente, no prazo de 10 (dez) dias.27/09/2021, 10:52
Mov. [28] - Concluso para Despacho25/09/2021, 11:42
Mov. [27] - Petição juntada ao processo18/06/2021, 23:02
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00320561-5 Tipo da Peticao: Nomeacao de Bens a Penhora Data: 18/06/2021 18:3618/06/2021, 18:58
Mov. [25] - Certidão emitida15/06/2021, 15:45
Mov. [24] - Documento15/06/2021, 15:45
Mov. [23] - Documento15/06/2021, 15:36
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2021/005793-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/06/2021 Local: Oficial de justica - Jeovani Braga Cardoso08/04/2021, 16:22
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]09/03/2021, 12:15
Mov. [19] - Conclusão08/03/2021, 14:43
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00306858-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2021 15:4004/03/2021, 16:07
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, para que pague as referidas custas, no prazo de 03 (tres dias), sem novo prazo, sob pena de cancelamento na distribuicao.26/02/2021, 11:39
Mov. [16] - Conclusão20/02/2021, 13:46
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 04/2017, emanada por este Juizo, que regula os atos ordinatorios que devem ser praticados de oficio por esta Secretaria de Vara, pratiquei o ato processual abaixo para imprimir andamento no processo: Faco conclusao dos autos na presente data.12/01/2021, 11:03
Mov. [14] - Petição juntada ao processo26/08/2020, 08:38
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAU.20.00323213-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2020 17:4025/08/2020, 17:51
Mov. [12] - Petição juntada ao processo25/08/2020, 07:51
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCAU.20.00322961-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2020 16:0624/08/2020, 17:01
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0461/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 243211/08/2020, 05:56
Mov. [9] - Documento10/08/2020, 19:10
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]03/08/2020, 11:14
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]15/07/2020, 11:16
Mov. [6] - Conclusão13/07/2020, 14:17
Mov. [5] - Petição juntada ao processo21/05/2020, 07:30
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCAU.20.00312199-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/05/2020 10:5220/05/2020, 11:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]11/05/2020, 14:05
Mov. [2] - Conclusão07/05/2020, 09:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio07/05/2020, 09:59