Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/08/2016
Valor da Causa
R$ 24.876,30
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
TOP TAYLOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CNPJ
Autor
DO VALE COMERCIO DE MILK SHAKE LTDA - ME
CNPJ
Reu
CAMILA MOREIRA DO VALE MOTA
Reu
FRANCISCO FORNASARO NETO
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
06/11/2024, 10:36
Transitado em Julgado em 01/11/2024
06/11/2024, 10:36
Juntada de Certidão
06/11/2024, 10:36
Decorrido prazo de RICARDO EJZENBAUM em 31/10/2024 23:59.
01/11/2024, 01:40
Decorrido prazo de Camila Moreira do Vale Mota em 31/10/2024 23:59.
01/11/2024, 01:40
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106194943
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TOP TAYLOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Polo Passivo
EXECUTADO: DO VALE COMERCIO DE MILK SHAKE LTDA - ME, CAMILA MOREIRA DO VALE MOTA SENTENÇA
Intimação -.. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0164907-88.2016.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos etc.
Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por TOP TAYLOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ em face de DO VALE COMERCIO DE MILK SHAKE LTDA - ME e outro. Os executados não foram localizados para citação. O exequente, por meio da Petição de ID 105711213, manifestou de forma expressa a renúncia ao crédito executado. Decido. O artigo 924, do Código de Processo Civil - CPC, disciplina as hipóteses de extinção do processo de execução, prevendo o seu inciso IV que a renúncia ao crédito executado pelo exequente representa uma das situações que acarretarão a extinção do feito. Neste caso, o exequente, nos autos e de forma expressa, renunciou à obrigação exigida, de modo que não resta outra solução que não seja a extinção do feito.
Diante do exposto, na forma do art. 924, IV, do CPC, JULGO EXTINTA a execução. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106194943
08/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106194943
07/10/2024, 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/10/2024, 12:47
Conclusos para julgamento
26/09/2024, 15:55
Decorrido prazo de DIEGO SAYEG HALASI em 25/09/2024 23:59.
26/09/2024, 00:39
Juntada de Petição de petição
25/09/2024, 21:56
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104256727
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: TOP TAYLOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Polo Passivo
EXECUTADO: DO VALE COMERCIO DE MILK SHAKE LTDA - ME, CAMILA MOREIRA DO VALE MOTA DESPACHO Rec. Hoje
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0164907-88.2016.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre os Avisos de Recebimento de id: 94192033 e 94192035, requerendo o que for de direito. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito