Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201078-98.2024.8.06.0151.
RECORRENTE: MARIA RODRIGUES NOBRE LIMA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ- CE EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CLASSIFICADO COMO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DO RITO DA LEI 9.099/95. ATOS PROCESSUAIS SOB O RITO COMUM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENVIO DOS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS, CONTUDO, DEVEM OS AUTOS SER ENCAMINHADOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PARA REGULAR APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO COLEGIADO ESTADUAL CÍVEL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA manejada por MARIA RODRIGUES NOBRE LIMA em face de BANCO DO BRASIL SA. Averiguando-se os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada perante a 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ- CE, tendo o processo tramitado perante o Rito Ordinário, sob a égide do Código de Processo Civil. Outrossim, não fora aludido o rito especial na sentença ora recorrida (Id. 16189675). Ainda, foi interposto Recurso de Apelação Cível, com base nos arts. 1.009 e seguintes Código de Processo Civil (Id. 16189679). Nesse contexto, apesar de terem sido remetidos os autos para as Turmas Recursais do Estado do Ceará e distribuídos para a Sexta Turma Recursal, verifica-se que, deveras, os autos devem ser encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista que, apesar de classificado o feito como procedimento do Juizado Especial Cível, tramitou em sua integralidade perante o rito processual comum, pautado pelo Código de Processo Civil. Assim, é medida que se impõe a declinação da competência para análise do presente recurso apelatório, de modo que sejam distribuídos os autos para o colegiado competente para sua deliberação, de acordo com o art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Ressalte-se a possibilidade de declinação de ofício da competência para análise da apelação mencionada, porquanto o feito deve ser processado sob os mandamentos legais do rito comum. No mesmo sentido, a jurisprudência estabelecida: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CLASSIFICADO COMO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DO RITO DA LEI 9.099/95. ATOS PROCESSUAIS SOB O RITO COMUM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA SEREM OS AUTOS ENCAMINHADOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PARA REGULAR APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO COLEGIADO ESTADUAL CÍVEL DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer o Recurso Inominado. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO: nº 0201078-98.2024.8.06.0151
Trata-se de agravo interno protocolado por FRANCISCO CAMELO DE PAIVA, no qual sustenta que o recurso de apelação cível interposto nos autos fora equivocadamente endereçado às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, quando deveria ter sido remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Verifica-se que fora interposto Recurso Inominado interposto por FRANCISCO CAMELO DE PAIVA (fls. 95-103) em face de sentença (fls. 90-92), que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais na qual figura como autor. Averiguando-se os autos, constata-se que a ação foi ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE (fl. 19), e, não havendo menção pela parte autora acerca de requerimento do trâmite dos Juizados Especiais. Desse modo, o processo tramitou perante o Rito Ordinário, sob a égide do Código de Processo Civil, conforme é possível analisar em todos os despachos e certidões expedidos nos autos, além de que, durante toda a tramitação, até o proferimento de sentença, não fora mencionada a Lei 9.099/95. A primeira alusão à Lei 9.099/95 ocorreu quando da sentença (fl. 90), ao ser dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais. Ressalte-se que na certidão referente à publicação da sentença (fl. 94), foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para as partes eventualmente recorrerem, prazo este próprio da apelação cível, nos termos do art. 1.003, §5º do CPC, sendo, igualmente, de 15 (quinze) dias o prazo para contrarrazoá-la, de acordo com o art. 1.010, §1º do Diploma Processual Civil. Nessa linha, foi expedida certidão de publicação e intimação (fl. 109) para a parte apelada contrarrazoar em referido prazo. Ademais, foi interposto recurso de apelação cível, expressamente endereçado o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fl. 95). Contraste-se que o prazo para interpor recurso inominado é de 10 (dez) dias, segundo dispõe o art. 42, caput, e §2º da Lei 9.099/95, diferentemente do constante nas certidões de intimação acima mencionadas, segundo as quais o feito era classificado sob o rito ordinário da Justiça Comum. Nesse contexto, apesar despacho determinando a remessa dos autos para as Turmas Recursais (fl. 122), para onde seguiram, sendo distribuídos para a Segunda Turma Recursal (fls. 125-126), verifica-se que, deveras, os autos devem ser encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista que tramitaram perante o rito processual comum, pautado pelo Código de Processo Civil. Assim, é medida que se impõe a declinação da competência para análise do presente recurso apelatório, de modo que sejam distribuídos os autos para o colegiado competente para sua deliberação, de acordo com o art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Ressalte-se a possibilidade de declinação, inclusive, de ofício da competência para análise da apelação mencionada, porquanto o feito deve ser processado sob os mandamentos legais do rito comum. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. IPERGS. VIÚVO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO. No caso concreto dos autos, considerando que o valor atribuído à causa é superior a 60 salários mínimos, teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, foi mantida a competência para processamento e julgamento do processo na Justiça Comum, junto à 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre. Adveio sentença (fls. 97/101), proferida pelo magistrado titular da 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, contra a qual foi manejado Recurso de Apelação. Sendo assim, não há falar em recurso interposto contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, torna-se impositivo o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação do Recurso de Apelação. COMPETÊNCIA DECLINADA, DE OFÍCIO, PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UNÂNIME. (Recurso Cível nº 71005575907, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 24/05/2016, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2016). Destarte, faz-se mister o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do agravo interno sob exame, de modo que, diante da declinação de competência destas Turmas Recursais, segundo fundamentação supra, sejam os presentes autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que seja realizada a devida distribuição e exame do recurso de apelação cível interposto. Expedientes necessários. Intimem-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (Agravo Regimental Cível - 0050353-12.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 04/12/2021, data da publicação: 03/12/2021) Destarte, segundo fundamentação supra, determino que sejam os presentes autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que seja realizada a devida distribuição e exame do recurso de apelação cível interposto. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data inserta no sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA