Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 3000440-88.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cadastro Reserva] EURILENE SOUSA MOREIRA MUNICIPIO DE MASSAPE DECISÃO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por Eurilene Sousa Moreira em face do Município de Massapê, visando sua nomeação e posse para o cargo de assistente social. Argumenta a requerente, em apertada síntese, que foi aprovado(a) em 7º (sétimo) lugar no concurso público aberto pelo Edital nº. 001/2019, ofertado pelo Município de Massapê, o qual previa 4 (quatro) vagas para o cargo supramencionado. Prossegue relatando que durante o período de validade do concurso, cujo prazo se expirou em 04/02/2022, não houve sua nomeação, o que, ao seu entender, afronta seu direito subjetivo líquido e certo a nomeação e posse. Esclarece, ainda, que, atualmente, existem vinte e uma pessoas contratadas temporariamente para referido cargo, salientando ainda que três candidatos aprovados desistiram formalmente das vagas conquistadas. Diante disso, pede a concessão liminar da segurança para que seja nomeada e empossada no cargo de assistente social, sob pena de pagamento de multa. Para tanto, juntou os documentos de ID 90170180 a 90170198. É o conciso relato. Decido fundamentadamente. Com efeito, com o julgamento em 10/08/2011 do Recurso Extraordinário nº. 598.099/MS-RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema 161), o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público". Assim, em linhas gerais, o Plenário do STF firmou a tese de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. Mais que isso, a corte suprema também reconheceu que o direito à nomeação se estende, de igual modo, ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior, conforme ementa abaixo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte e pacífica no sentido de que não viola o princípio da separação de Poderes o exame, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes. (...) (ARE 956521 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016) Também em sede de repercussão geral (Tema 784), a excelsa Corte, ao julgar o RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, definiu a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. No caso em análise, em juízo de cognição sumária próprio desta fase, é possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado. Isso porque o documento de ID 90170189 demonstra que, de fato, no concurso em tela, foram ofertadas 4 (quatro) vagas para o cargo de assistente social, Já o documento de ID 90170192 informa que a requerente foi aprovada em sétimo lugar, fato este que, a princípio, não lhe gera o direito a nomeação. Ocorre que, de acordo com os documentos de ID 90170183; 90170184 e 90170186, os candidatos Natália Angélica Holanda Carneiro (1° colocada); Viviane Cardoso Bandeira (5° colocada) e Antônio de Sousa Teodoro (6° colocado) desistiram das vagas obtidas de modo que a autora passa, com a desistência, a figurar no rol de candidatos aprovados dentro do número de vagas. Nessas circunstâncias, é certo que, apesar de inicialmente ter sido aprovada fora dos número de vagas ofertadas para o cargo de assistente social, a requerente, nela passou a figurar com a desistência das pessoas supracitadas. Dessa forma, comprovado o exaurimento do prazo de validade do concurso (04/02/2022) sem que a autora tenha sido nomeada, resta evidenciada a probabilidade do direito alegado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aliás, caminha na mesma linha: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE VIGIA DO MUNICÍPIO DE PARACURU. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Cinge-se a lide a averiguar se o impetrante tem direito subjetivo à nomeação ao cargo de vigia, para o qual prestou o concurso público regido pelo Edital nº 001/2015, do Município de Paracuru. 2. Há prova documental suficiente a demonstrar o direito líquido e certo à nomeação pretendido pelo impetrante, uma vez que o candidato restou aprovado em 66º lugar para o cargo de vigia, dentro das 75 vagas oferecidas pelo edital e que a Administração deixou transcorrer o prazo de validade do certame, eis que homologado no dia 7 de julho de 2015 e presumidamente prorrogado por mais um biênio, eis que o Município de Paracuru assinou termo de ajustamento de conduta se comprometendo a prorrogar o prazo de validade do certame. 3. Não merece acolhida a tese recursal do Município réu de que o impetrante não fez prova de que houve a prorrogação da validade do concurso público, pois isso seria presumir que a Administração ofendeu a legalidade (art. 37, caput, da CRFB/88) e deixou de cumprir a obrigação que assumiu perante o Parquet, quando, como se se sabe, a atuação do Poder Público é, por força do princípio da legalidade, presumidamente legítima, salvo prova em contrário. Logo, a impetração trouxe a prova pré-constituída necessária e foi ajuizada dentro do prazo decadencial de cento e vinte dias, a contar do término do prazo de validade do concurso (art. 23, da LMS). 4. Enfatize-se que o Município de Paracuru não fez prova de situação excepcional para não nomear o candidato, pois não demonstrou a superveniência de motivo imprevisível, grave e absolutamente necessário para o descumprimento do dever de nomeação, o qual, ademais, haveria de ser devidamente fundamentado, de forma a permitir o controle pelo Poder Judiciário, tal como consta na tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 161/RG. 5. Sentença mantida. Apelação e remessa conhecidas e não providas. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0001429-64.2019.8.06.0140, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 14/03/2022). Assim, comprovando-se as alegações da autora de forma documental e havendo tese firmada em julgamento de casos repetitivos (Tema 161 do STF), desnecessário se faz a demonstração de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo uma vez que configurada a tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC. Ante ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E DETERMINO AO RÉU QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, PROCEDA COM A NOMEAÇÃO DA AUTORA AO CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL, ASSIM COMO A SUBSEQUENTE POSSE, CASO CUMPRIDAS TODAS AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL N° 01/2019, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (LEI 12.016/09, ART. 26) E APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA AO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). No mais, designe-se data realização de Audiência de conciliação, a ser realizada pela conciliadora do CEJUSC. Aprazada data, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da demanda, com a observação de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos iniciais contidos no art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Paralelamente, intimem-se ambas as partes para tomarem ciência da presente decisão, assim como para comparecerem à audiência de conciliação, na modalidade presencial, advertindo-as de que: a) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Diligências e intimações necessárias. Massapê, 2024-08-19. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito