Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0129498-32.2008.8.06.0001.
APELANTE: B & F BRASIL FRETAMENTO E TURISMO LTDA e outros (2)
APELADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento ao recurso da ARCE e julgar prejudicada a apelação da defensoria pública, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0129498-32.2008.8.06.0001 APELANTE/APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTE URUBURETAMA LTDA APELANTE/APELADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 485, VI, CPC). DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA DA AGÊNCIA REGULADORA (ARCE). OS REPASSES DOS PERMISSIONÁRIOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE SÃO CONSIDERADAS RECEITAS DA ARCE. A AUSÊNCIA DE REPASSE AUTORIZA A INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. LEIS ESTADUAIS Nº 12.786/1997, Nº 14.024/2007 E Nº 16.960/2019. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADI 145, STF. RECURSO DA ARCE CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DA DEFENSORIA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 -
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE e pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais, que, considerando a ARCE como parte ilegítima para figurar no polo ativo da execução fiscal ajuizada em desfavor da Empresa de Transporte Uruburetama Ltda, julgou a demanda extinta com base no art. 485, VI, do CPC, deixando de condenar a Defensoria em honorários advocatícios. 2 - Diante das disposições legais aplicáveis ao caso (Leis Estaduais nº 12.786/1997, nº 13.094/2001 e nº 16.960/2019), não há como negar a legitimidade da ARCE para figurar no polo ativo da demanda executiva, assim como para realizar o ato administrativo de inscrição do débito em dívida ativa. Precedentes. 3 - Ressalta-se que, do julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 145, pelo STF, pode-se concluir que a ARCE guarda, tanto na propositura da ação quanto no decorrer do processo, a sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, bem como os atos já praticados pelos procuradores autárquicos estão resguardados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Precedentes. 4 - Recurso da Defensoria prejudicado. Apelação da ARCE conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação da ARCE, para lhe dar provimento e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, restando prejudicada a análise da apelação da Defensoria Estadual, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE e pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais (ID 10124124), que, considerando a ARCE como parte ilegítima para figurar no polo ativo da execução fiscal ajuizada em desfavor da Empresa de Transporte Uruburetama Ltda, representada pela Defensoria Pública Estadual (curador especial), julgou a demanda extinta nos seguintes termos: "Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, com base no art. 485, VI. Sem Custas. Sem honorários. Súmula 421/STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." Irresignada, a Defensoria interpôs recurso de apelação (ID 10124128), defendendo a inaplicabilidade da Súmula 421 do STJ e requerendo a reforma da sentença, para que a parte autora seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que deverão ser revertidos em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP. A parte autora também apelou da sentença (ID 10124137), alegando a higidez do título executivo e defendendo sua "legitimidade ativa ad causam para inscrever em sua própria dívida ativa seus débitos (oriundos de suas receitas próprias), bem como propor sua respectiva cobrança por meio de ação de execução fiscal". Requer, assim, o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. O Ministério Público (ID 10611094) não se manifestou acerca do mérito da demanda. É o relatório. VOTO Merecem ser conhecidos os presentes recursos, eis que reúnem as condições previstas na lei processual, inclusive quanto à tempestividade. Como relatado, o juízo singular, considerando a ARCE como parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, extinguiu o feito com base no inciso VI do art. 485, do CPC, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das verbas honorárias, com fundamento na Súmula 421, do STJ. O magistrado entendeu que, "não havendo delegação da capacidade tributária ativa à respectiva autarquia estadual, como na hipótese dos autos, a agência reguladora não possui competência para inscrever tais valores em Dívida Ativa e nem para executá-los". Pois bem. Inicialmente, registro que a ARCE foi instituída pela Lei Estadual nº 12.786/1997 como autarquia estadual em regime especial, vinculada à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, dotada de autonomia orçamentária, financeira, funcional e administrativa. Tem a finalidade de atender ao interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento, controle e fiscalização das concessões e permissões submetidas à sua competência, como dispõem os arts. 1º e 3º, parágrafo único, da referida norma. Ademais, as fontes de recursos da ARCE estão descritas nos arts. 33 e 34 da mencionada acima, senão vejamos: Art. 33. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, deverá elaborar, a cada ano, proposta orçamentária operacional, contendo as receitas previstas neste Capítulo, a ser integrada na proposta de Lei Orçamentária do Estado. Art. 34. Constituem receitas diversas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, dentre outras fontes de recursos: I - percentual incidente sobre a tarifa cobrada por concessionária ou permissionária de serviço público delegado, nos termos estabelecidos em normas pactuadas; (Redação dada pela Lei nº 12.820, de 26 de junho de 1998) § 1º. O montante arrecadado no mês, na conformidade do disposto no inciso I deste artigo, deverá ser repassado à ARCE até o décimo dia do mês subsequente ao de sua arrecadação, importando o não cumprimento na caducidade da concessão ou permissão, sem que caiba direito a qualquer indenização. (...) In casu, observo que, na Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 2008.00040904-2 (ID 10123974), o débito discriminado teve "por origem o(s) repasse(s) de Regulação/Outorga, referindo-se ao período de 08/2007 a 08/2007, e tem como fundamento legal o art. 64 da Lei Estadual nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001, a Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, e os termos que regem as permissões ou concessões contratadas". Assim, vejamos o que estabelece o art. 64 da Lei Estadual 13.094/2001, in verbis: Art. 64. A prestadora de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, qualquer que seja a modalidade do serviço prestado, fica obrigada ao pagamento de percentual de até 4% (quatro por cento) sobre o valor total da receita bruta tarifária mensal, nos termos do edital e respectivo contrato de concessão ou termo de permissão, a ser recolhido mensalmente, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, junto ao órgão ou entidade responsável pela fiscalização por parte do Poder Concedente, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, ou outro órgão ou entidade indicado pelo Poder Concedente, sob pena de caducidade da concessão ou cancelamento da permissão. Parágrafo único. No caso de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros prestado por veículos utilitários de passageiros, veículos utilitários mistos e microônibus, o valor a que se refere o caput deste artigo é fixado em R$ 100,00 (cem reais), por veículo, sendo este valor reajustado pelo percentual médio da variação dos serviços. Quanto à inscrição em dívida ativa não tributária pela ARCE, o art. 4º da Lei Estadual nº 16.960/2019 dispõe que: Art. 4.º Os valores recolhidos em virtude da aplicação de multas e penalidades por cometimento de infrações à Lei Estadual n.º 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e às demais disposições legais, regulamentares e pactuadas pertinentes ao Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros reverterão à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, na forma disposta na regulamentação desta Lei. Parágrafo único. Os créditos decorrentes de multas aplicadas por cometimento de infração à legislação de transporte, referidos no caput, quando não pagos no prazo fixado para recolhimento, serão inscritos como Dívida Ativa não tributária da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, assegurado o direito à ampla defesa. Dessa forma, diante dos dispositivos mencionados, não há como negar a legitimidade da ARCE para figurar no polo ativo da demanda executiva, assim como para realizar o ato administrativo de inscrição do débito em dívida ativa. No caso em tela, portanto, entendo que merece prosperar a alegação quanto à legitimidade ativa da ARCE para inscrever os débitos decorrentes de sua atuação em dívida ativa e propor a respectiva ação executiva. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça (grifei): EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE. INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. ADI 145. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADI 145 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento que cinge-se em analisar a legitimidade ad causam da Agência Reguladora de Serviços Delegados do Estado do Ceará (ARCE) para inscrever os débitos e propor a respectiva execução fiscal de dívidas não quitadas decorrentes da sua atuação fiscalizatória. 2. A legitimidade tem relação com a capacidade de estar em juízo, seja no polo ativo ou passivo, para defender seus interesses, ao passo que a representação judicial é promovida por quem tem capacidade postulatória. No caso da ARCE, a pertinência jurídica da ação no polo ativo ou passivo é inegável, diante de sua condição de autarquia estadual. 3. Ademais, a autonomia da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE) está presente desde a sua lei instituidora (Lei 12.786/1997), tendo a ADI 145 do STF ingerência apenas em relação a representação judicial das entidades autárquicas após fevereiro de 2023, sendo ressalvado em modulação dos efeitos todos os atos praticados até então pelos procuradores autárquicos. 4. Agravo conhecido, mas desprovido. (TJ-CE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3001729-65.2023.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Washington Luis Bezerra de Araujo. Publicação: 05/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DECLARADA, NA ORIGEM. A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DOS DIREITOS DISCUTIDOS EM JUÍZO. OS REPASSES DOS PERMISSIONÁRIOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE SÃO TIDOS COMO RECEITAS DIVERSAS DA ARCE. LEI ESTADUAL Nº 12.786/1997, LEI ESTADUAL Nº 14.024/2007 E LEI ESTADUAL Nº 16.960/2019. AUSÊNCIA DE REPASSE. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS. O NÃO PAGAMENTO AUTORIZA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA EXECUTÁVEL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 145 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REFERIDA DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADI 145. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS. PROSPECÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO A FIM DE QUE PRODUZA OS EFEITOS QUE LHE SÃO PRÓPRIOS A PARTIR DE 12 (DOZE) MESES, CONTADOS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE OCORREU EM 10/02/2022. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Apelação Cível - 0152663-59.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) Ressalto, ainda, que, do julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 145, pelo STF, pode-se concluir que a ARCE guarda, tanto na propositura da ação quanto no decorrer do processo, a sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, bem como que os atos já praticados pelos procuradores autárquicos estão resguardados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Ademais, os Ministros do Supremo Tribunal Federal acordaram em modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no que diz respeito à atuação dos procuradores autárquicos, produzindo, o acórdão, seus efeitos somente a partir de 12 (doze) meses da data da publicação, que se deu em 10/02/2022. Portanto, sendo a ARCE parte legítima para figurar no polo ativo da presente execução fiscal, impõe-se o provimento do seu recurso de apelação e o retorno dos autos ao juízo de origem, para o devido prosseguimento do feito. Em relação ao recurso da defensoria Estadual, entendo que resta prejudicada sua análise, em razão do acolhimento da legitimidade da parte exequente e da consequente necessidade de análise do mérito pelo juízo de origem.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, para anular a sentença adversada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que se dê o devido prosseguimento do feito, restando prejudicada a análise do recurso da Defensoria Estadual. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO RELATOR