Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0242012-34.2022.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[0121369-91.2015.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: FRANCISCO ARVONIRES SARAIVAPOLO PASSIVO: PNEULINK IMPORTACAO E COMERCIO DE PNEUS LTDA SENTENÇA
Vistos, etc. FRANCISCO ARVONIRES SARAIVA, opõe Embargos à Execução de que trata o processo apenso sob o nº 0121369-91.2015.8.06.0001, contra ele aforada por PNEULINK IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PNEUS LTDA, já devidamente qualificados nos autos. Em breve exposição fática, o Exequente pleiteia a cobrança da importância de R$4.880,00 (Quatro mil oitocentos e oitenta reais), no momento do ingresso da Execução em apenso, de compras efetuadas e não pagas pelo embargante referente a 04 (quatro) pneus marca TRIANGLE modelo T295/80R22, 5TR688 e 04 (quatro) pneus marca RHODEN modelo R296 295/80R22 no valor de R$10.400,00 (Dez mil e quatrocentos reais), conforme se infere da nota fiscal de nº 9.067. Informa que o executado deixou de adimplir boa parte do débito. Houve a propositura de um Acordo Extrajudicial, ajustado no valor de R$4.880,00 (Quatro mil oitocentos e oitenta reais) do qual relata que não houve o pagamento. Nos embargos à execução (ID. 95794294) a embargante relata passar por fragilidade financeira. Requer os benefícios da justiça gratuita; o efeito suspensivo da lide; a condenação do embargado no pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais; o deferimento da realização da audiência de conciliação; o levantamento parcial que mantenha a sua dignidade e a suspensão da execução a fim de que o caminhão arrolado na inicial permaneça na sua posse. Em decisão interlocutória de ID. 95793267 foi deferido a justiça gratuita. A embargante em petição de ID. 95793272 se manifestou no interesse para a realização da audiência de conciliação. Em decisão de Id. 95793273 os embargos foram recebidos sem o efeito suspensivo diante da ausência de requisitos. Na impugnação dos embargos (id. 95794278) a embargada alega a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira da parte embargante; cancelamento dos embargos por ausência de pagamento de custas processuais; incorreção no valor da causa; do conhecimento da dívida pelo embargante; da legalidade do bem passível de penhora do qual seria um caminhão de carga, placa HVN1301, RENAVAM nº 668823003, ano de fabricação 1996 (modelo 1997) de cor branca; ausência de requisitos para o efeito suspensivo; multa pelos embargos serem protelatórios; manifestou a ausência de interesse na audiência de conciliação e alegou o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo embargante. Conforme decisão de ID. 957994281, os litigantes foram intimados para virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos acordo que desejassem celebrar, e no mesmo prazo, não havendo acordo, caso não houvesse mais produção de provas, haveria o anúncio do julgamento do processo no estado no estágio atual. Em ID.95794284, a embargante apresentou réplica à contestação manifestando novamente seu interesse na autocomposição. Entretanto em petição de ID. 95794286 a embargada informou seu desinteresse na audiência de conciliação porém manifestou estar aberto a propostas. Por fim, diante da não composição amigável entre as partes o feito retornou concluso para o julgamento, conforme ID.95794288. Relatei. Decido. Os Embargos ora examinados são referentes a execução por eles adversada alusiva a cobrança de valores referentes ao acordo firmado da dívida oriunda da compra de 04 (quatro) pneus marca TRIANGLE modelo T295/80R22, 5TR688 e 04 (quatro) pneus marca RHODEN modelo R296 295/80R22. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça pelo embargado, é importante registrar que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal/88 assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ademais, conforme art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Constitucional deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de seus recursos e o art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A parte embargada requereu a revogação da gratuidade fundada apenas na alegação de que não houve a comprovação de insuficiência de recursos. No entanto, o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça já concedida em decisão de ID.95793267 mediante a aferição probatória recai sobre a parte que a impugna, de modo que o embargado não colacionou, efetivamente, prova da alegada suficiência de recursos, ou seja, não há provas nos autos sobre a capacidade financeira do embargante de arca com as despesas processuais. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade da justiça ao embargante e por consequência, indefiro pedido do embargante em relação ao cancelamento dos embargos por ausência de pagamento das custas processuais. Quanto ao requerimento de agendamento de audiência de conciliação, considerando que já consta em petição de ID. 95794286 do embargante expressamente, seu desinteresse em conciliar, o agendamento de audiência para tal fim seria inócuo e, portanto, contrariaria os princípios da economia processual e da garantia da razoável duração do processo (art. 5º,LXXVIII, da CF/88). Entende-se: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pedidos dos executados de audiência de conciliação. Manifestação de desinteresse pelo exequente. Designação de audiência de conciliação prescindível. Transação disponível a qualquer momento, ressalvada pelo exequente ao manifestar desinteresse na realização do ato processual. Audiência de conciliação, acaso designada, contrária à economia processual e à garantia da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21104671220238260000São Paulo, Relator: Nuncio Theophilo Neto, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2023). Pelo exposto, deixo de deferir a audiência de conciliação. Em impugnação aos embargos houve a argumentação da incorreção do valor atribuído à causa. O valor da causa é uma obrigação imposta pelo CPC (art. 291 e 292), sendo que, no caso em tela, entende-se que, segundo a jurisprudência do STJ, "o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução" (AgInt no AREsp n. 938.910/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe16/2/2017). Nessa sentido, observo que os embargantes não observaram referida premissa ao atribuir o valor dos presentes embargos em R$ 1.000,00 (um mil reais), já que o processo executivo possui valor de causa no montante de R$ 4.982,08 (quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais e oito centavos). Segundo o art. 292, § 3º, do CPC, o juiz poderá corrigir, de ofício, o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Portanto, em atendimento ao disposto no § 3º, do art. 292, do CPC/2015, corrijo de ofício o valor da causa da demanda para o montante de R$ 4.982,08 (quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais e oito centavos), considerando o fato supramencionado, devendo a Secretaria proceder com as devidas correções. Referente a impenhorabilidade em relação a um caminhão de carga, placa HVN1301, RENAVAM nº 668823003 arguidas, adianto que não há qualquer pedido nos autos principais de penhora do veículo citado. Situação esta que impossibilita sua apreciação visto que sua análise depende da situação concreta do processo de execução, motivo pelo qual deixo de apreciá-lo até que referido pedido seja formalizado nos autos, onde, por óbvio, será oportunizado o contraditório mediante simples petição. Observo ainda que, em nenhum momento nos embargos à execução a parte sequer fez alusão ao débito do processo de execução. Além disso, a embargante foi chamada ao feito em ID. 957994281 para informar se desejaria produzir provas além daquelas presentes nos autos, sob pena de julgamento do feito no estado que se encontrava, se mantendo inerte em relação a impugnação da dívida. Devendo assim, seguir a continuidade do processo de execução diante da dívida não ter sido quitada. Nesse contexto, os embargos serão liminarmente rejeitados quando manifestamente protelatórios, ante a ausência de fundamentos jurídicos, com base no art. 918 do CPC, in verbis: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I -; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios. Portanto verifico que a parte embargante não trouxe qualquer argumentação jurídica capaz de afastar o prosseguimento da Ação de Execução que tramita em seu desfavor. Assim, pelos fatos e fundamentos acima indicados, julgo, assim, IMPROCEDENTES os Embargos de que cuido, condenando a embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais, a honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, atualizado pelo INPC. Prossiga-se com a execução. Uma vez que concedo a embargante os beneficiários da gratuidade da Justiça, sobre a condenação acima se aplicam as regras dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução. PR.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito