Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0109487-64.2017.8.06.0001.
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO E MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DISPOSITIVO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DETERMINANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se os autos de agravo interno interposto por Reginaldo Rodrigues da Silva e embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, contra decisão monocrática de Relatoria do então Desembargador Teodoro Silva Santos, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto por Reginaldo Rodrigues da Silva (Id 6738229) O apelado opôs os presentes embargos de declaração, arguindo erro material no decisium pois o recurso de apelação foi desprovido, mantendo a improcedência da demanda, mas julgou pela anulação. (Id 6816058) Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar. Decido monocraticamente sobre os embargos de declaração. De início, destaco que o presente recurso aclaratório deve ser decidido monocraticamente, uma vez que interposto contra decisão singular desta Relatoria, nos termos do art. 1024, §2º do CPC: Art. 1.024, § 2º: Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Assim, esclareço que os Embargos de Declaração, recurso independente de preparo, foram interpostos tempestivamente, apontando erro material no julgamento do apelo, razão pela qual conheço dos aclaratórios e passo ao seu julgamento. O recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022, o qual estabelece acerca do seu cabimento: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. Adianto que assiste razão ao embargante, havendo erro material na decisão monocrática a ser corrigido. Os autos principais
cuida-se de ação de indenização por danos morais movida por Reginaldo Rodrigues da Silva, julgada improcedente pelo juízo de origem (fls. 6610098). Contra a sentença de improcedência, o autor interpôs recurso de apelação (Id 6610107), requerendo a reforma da sentença para arbitrar danos morais, o qual foi desprovida pela decisão monocrática ora embargada. De fato, ao julgar o apelo do autor vê-se que a decisão monocrática entendeu pela improcedência dos pedidos, por entender que não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, tendo ocorrido um mero erro material ao incluir no dispositivo da decisão a anulação da sentença, consoante se observa do seguinte trecho: O recurso de apelação cível interposto pela parte autora não merece acolhida, ante a inexistência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Assim, deve-se negar o provimento ao recurso sob análise e manter a sentença de improcedência dos pleitos indenizatórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a e b do CPC e no enunciado nº 568 da Súmula do STJ, CONHEÇO o recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, de modo a anular a sentença e determinar o retorno à origem para regular processamento. (Id 6738229) Assim, havendo divergência entre o conteúdo do decisium e o dispositivo, ou contradição no próprio dispositivo, impõe-se o reconhecimento do erro material e acolhimento dos aclaratórios: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO - CORREÇÃO - NECESSIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS. Constatado erro material no dispositivo do acórdão, imperioso o acolhimento dos embargos de declaração para sua correção. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 0139672-12.2017.8.13.0027 Betim, Relator: Des.(a) Eduardo Machado, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/01/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO V. ACÓRDÃO, POIS NA FUNDAMENTAÇÃO É PELO PROVIMENTO DO RECURSO. OCORRÊNCIA DE ERRO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PROVIDOS PARA CORRIGIR DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. (TJ-PR 0007281-96.2018.8.16.0117 Medianeira, Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 31/01/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/02/2019)
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhe provimento, corrigindo o erro material apontado no dispositivo da decisão monocrática, sem efeitos infringentes, apenas para suprimir o seguinte trecho: "de modo a anular a sentença e determinar o retorno à origem para regular processamento", de modo que o dispositivo passa a ter a seguinte redação: "DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a e b do CPC e no enunciado nº 568 da Súmula do STJ, CONHEÇO o recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO" (Id 6738229). Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Empós, retornem os autos conclusos para o julgamento do agravo interno. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator