Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE MASSAPE E SENADOR-SA MUNICIPIO DE MASSAPE DECISÃO
Intimação - Processo nº 3000503-16.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Desconto em folha de pagamento] Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao autor.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ordinária de cobrança com pedido de tutela de urgência proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras no Serviço Público Municipal de Massapê e Senador Sá em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados. Alega o autor, em apertada síntese, que embora o réu esteja descontado mensalmente de seus servidores/afiliados a contribuição mental devida à entidade sindical, tem deixado de efetuar o devido repasse, sem justificativa legal, causando, assim, prejuízos aos filiado e ao sindicato, caracterizando, ainda, apropriação indébita. Aduz que a ausência dos repasses, entre janeiro e julho do corrente ano, já perfaz R$ 69.022,07 (sessenta e nove mil, vinte e dois reais e sete centavos), inviabilizado o livre exercício da atividade sindical. Diante disso, após citar os normativos legais pertinentes, pede a concessão de tutela antecipada de urgência para o fim de determinar ao réu que, até o dia 10 do mês subsequente aos descontos, efetue nos meses vincendos, inclusive julho de 2024, o adequado repasse para a entidade sindical dos valores descontados relativos à contribuição mensal dos servidores filiados. Para tanto, juntou documentos (ID 94544705 a ID 90544714). É o breve relato. Decido fundamentadamente. Com efeito, nos termos do art. 300, do NCPC para a concessão de tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, assim como preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. No caso da tutela antecipada, é necessário, ainda, que haja a reversibilidade da medida. Pois bem. No caso em tablado, os documentos que instruem a inicial indicam, ao menos em juízo de cognição não exauriente, a presença do fumus boni iuris. Isso porque, consoante se infere dos ofícios colacionados à inicial (ID 90544712), desde maio de 2023, não há congruência entre os valores descontados pelo Município de seus servidores à título de contribuição ao SINDSEMMA e os valores repassados ao referido Sindicato. Em alguns meses os valores repassados foram maiores que os descontados, em outros, muito menores, havendo significativo montante, em tese, não repassado, tampouco devolvido ao servidor. Tal contribuição, ademais, assim como a possibilidade de desconto em folha, tem previsão constitucional, conforme se infere a seguir: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) V - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; A Súmula Vinculante nº 40, do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, assevera que "A Contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Assim, a rigor, tendo havido o desconto em folha, presume-se a anuência do servidor, inexistindo justificativa para a ausência do repasse à entidade sindical. No máximo, referido valor, em caso de eventual irregularidade, deve ser devolvido ao servidor, não havendo, aparentemente, causa que ampare a apropriação pelo Município - que é apenas intermediário da verba. O periculum in mora também se encontra demonstrado, na medida em que a ausência dos repasses pode vir a acarretar, por vias transversas: a) inadimplemento forçado do servidor/afiliado com o Sindicato, com consequente suspensão de seus direitos de voto; b) acúmulo de dívidas do servidor/afiliado perante o Sindicato; c) enfraquecimento do Sindicato na luta pelos direitos dos associados; d) afronta ao direito de liberdade sindical. Quanto ao Sindicato propriamente dito, a ausência de repasses pode acarretar a paralisação de suas atividades, a negativação de seu nome perante credores, dado a ausência de receitas para pagamentos das contas básicas de manutenção (luz, água, telefone, funcionários), entre outros reflexos decorrentes da ausência de verba para funcionamento regular. Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar ao Município de Massapê que promova, no prazo legal, o repasses integral das contribuições sindicais efetivamente descontadas em folha de pagamento dos servidores públicos municipais filiados ao Sindicato/Autor, relativas aos meses vincendos, sob pena de incidir em multa mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de a(s) autoridade(s) competente(s) responder(em) por eventual crime de desobediência. No mais, designe-se data para realização de Audiência de conciliação, a ser realizada, pelo(a) conciliador(a) do CEJUSC, observando as normas vigentes acerca da retomada das atividades presenciais. Aprazada data, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da demanda, com a observação de que deverá apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, observando os termos iniciais contidos no art. 335 do CPC, sob pena de revelia, sem efeitos materiais. Paralelamente, intimem-se ambas as partes para, tomarem conhecimento da presente decisão, assim como, comparecerem à audiência de conciliação, advertindo-as de que: a) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito