Publicado Sentença em 13/11/2025. Documento: 18274362413/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025 Documento: 18274362412/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18274362411/11/2025, 16:59
Indeferida a petição inicial11/11/2025, 16:59
Conclusos para decisão23/09/2025, 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)12/08/2025, 17:59
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 16656096629/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 16656096628/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16656096626/07/2025, 14:34
Proferido despacho de mero expediente26/07/2025, 14:34
Juntada de Petição de petição16/05/2025, 14:44
Conclusos para decisão02/05/2025, 11:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JACQUES KLEIN em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JACQUES KLEIN em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 03:34
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 23:33
Publicado Despacho em 31/03/2025. Documento: 13820592031/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 13820592028/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001763-90.2022.8.06.0221.
EXEQUENTE: HELDER PONTES FERREIRA
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO JACQUES KLEIN DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que até o momento não houve satisfação do crédito executado. Ocorre que o Exequente requereu a penhora de um imóvel, em tese, de propriedade do Executado. Ocorre que em leitura da matrícula apresentada no ID nº 131451986, não há qualquer registro da propriedade do imóvel ser do Executado. Na realidade, apenas constam nestes autos comprovação da decisão que deferiu a adjudicação (ID nº 35873157), assim como o mandado de imissão da posse (ID nº 35873158, 35873159 e 35873160). Além disso, nota-se que o último cálculo apresentado pelo Exequente foi em 05/2024, estando, pois, desatualizado. Desta forma, passo a decidir. 1. Conforme mencionado,
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de análise da possibilidade de penhorabilidade dos direitos possessórios sobre bem imóvel, constituído na matrícula de ID nº 131451986, trazendo portanto, possibilidade de satisfação da execução, já que por força das diligências de SISBAJUD e RENAJUD, as tentativas de buscas de veículos e valores restaram insuficientes, tornando, até então, a possibilidade ora trazida como única forma viável de satisfação da execução. Inicialmente, forçoso esclarecer quanto ao impedimento da penhora do imóvel em si. Conforme art. 1.245 do CC, a transferência da propriedade do bem imóvel só ocorre mediante o devido registro no cartório de imóveis. Neste sentido, e em análise do presente caso, tem-se que somente fora transferida a posse do imóvel para o adjudicante, ora Executado e, já que a propriedade não fora formalmente transferida, dado que não houve o devido registro da adjudicação. Em resumo, apesar do adjudicante possuir o bem fisicamente, ele ainda não é considerado proprietário formal do imóvel, não integrando, pois, ao patrimônio do adjudicante. Portanto, considerando que o adjudicante tenha a posse do imóvel, mesmo sem o registro da adjudicação, seus direitos possessórios podem sim ser penhorados, já que, por força do art. 835, XIII do CPC, há possibilidade de penhora sobre "outros direitos", considerando, pois, o direito possessório. É sabido, ainda, que os direitos possessórios possuem, de fato, valor monetário e jurídico, de modo que no entender deste juízo, apesar do imóvel em si não integrar o patrimônio, a posse detém conteúdo/ repercussão econômica, integrando o patrimônio do devedor. Assim, há possibilidade da penhora dos direitos possessórios, inclusive, deferido pela jurisprudência pátria: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE DIREITO POSSESSÓRIO. A possibilidade de penhora efetuada sobre direitos e ações de bem imóvel, e não necessariamente sobre o próprio imóvel, está assegurada no artigo 11, inciso VIII, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e artigo 835, inciso XIII do CPC, aplicados subsidiariamente à execução trabalhista. Os direitos possessórios sobre imóvel do qual detém a posse são passíveis de alienação pelo possuidor, sendo inegável que o bem ostenta substancial valor econômico. O Agravante comprovou que nos autos de execuções fiscais movidas contra o Sr. Jorge Frutuoso, o executado fora responsabilizado pelo não pagamento do IPTU, vindo a firmar acordo de parcelamento do débito com a Prefeitura do Rio de Janeiro, o que demonstra a posse do imóvel, a despeito de o mesmo não estar registrado em seu nome. Os documentos juntados pelo Agravante se prestam a evidenciar a natureza da posse que o executado mantém sobre o imóvel, de molde a permitir a penhora dos direitos possessórios que por ventura venha a deter sobre o bem. Agravo a que se dá provimento. (TRT-1 - AP: 01723000819865010033 RJ, Relator: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/12/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS E POSSESSÓRIOS DE BEM IMÓVEL. TITULARIDADE DA TERRACAP. IMÓVEL IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a penhora de direitos que o devedor exerce sobre bem imóvel, ainda que o registro de propriedade seja de titularidade da Terracap e o imóvel se encontre em loteamento irregular. 2. Nesse caso, a penhora não recai sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico, sendo, portanto, plenamente cabível incidir constrição judicial para garantir a solvibilidade da dívida exequenda, à luz do disciplinado no art. 835, XIII, do CPC. 3. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07306349720228070000 1670288, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2023) Portanto, incontroversa é a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos e possessórios do bem do Executado, decorrente da adjudicação e mandado de imissão na posse. 2. Ocorre que para deferimento do referido instituto, necessário, de forma primordial, que reste nos autos comprovado, de forma inequívoca, a posse do imóvel pelo Executado. Analisando os autos, o Exequente apresentou, aos IDs nº 35873158, 35873159 e 35873160, mandado de imissão na posse efetivamente cumprida. Sabe-se, por oportuno, que para a viabilidade da medida constritiva ventilada, torna-se imprescindível a comprovação inequívoca da posse e, em análise de tais documentos, tão comprovação resta configurada. 3. No entanto, apesar de preenchidos os requisitos supracitados, deve o Poder Judiciário se cercar de todas as medidas possíveis afim de mitigar qualquer nulidade processual ou impedimento do prosseguimento da execução. Tendo este prima como base, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, demonstrem a situação do imóvel: 1) O imóvel encontra-se fechado ou há moradores?; 2) Em caso de existência de moradores, a que título estão no imóvel, bem como devem juntar o respectivo documento. 4. Deve, no mesmo prazo, o Exequente apresentar cálculo atualizado da dívida. 5. Após cumprimento da diligência das diligências, retornem os autos conclusos para decisão. Exp. Nec FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13820592027/03/2025, 17:58
Proferido despacho de mero expediente27/03/2025, 17:58
Conclusos para despacho14/01/2025, 09:59
Juntada de Petição de petição20/12/2024, 17:32
Decorrido prazo de HELDER PONTES FERREIRA em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 13:55
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 13078502519/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 13078502518/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 13078502518/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: HELDER PONTES FERREIRA Executado(a): CONDOMÍNIO DO EDIFICIO JACQUES KLEIN CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramitou o processo no sistema PJE sob o nº 3001763-90.2022.8.06.0221, que tem como base o Título Executivo Extrajudicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL) DADOS DO(S) CREDOR(ES): HELDER PONTES FERREIRA, advogado inscrito na OAB/CE sob o nº 9756, CPF nº 388.066.303-34, residente na Rua Vicente Leite, nº 1940, apto. 102, Dionísio Torres, Fortaleza/Ce, CEP 60.170-151. DADOS DO (S) DEVEDOR(ES): CONDOMÍNIO DO EDIFICIO JACQUES KLEIN, inscrito no CNPJ sob o nº 35.065.556/0001-40, situado na Rua Vicente Leite, nº 1940, Dionísio Torres, CEP 60.170-151, em Fortaleza/CE. Valor Líquido e Certo do Crédito: R$ 46.652,31 (quarenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos), atualizado até 21/05/2024. E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito. Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE. O referido é verdade e dou fé. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Supervisora de Secretaria
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO Autos Nº: 3001763-90.2022.8.06.0221 Ação: Execução de Título Extrajudicial18/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13078502517/12/2024, 18:41
Publicado Despacho em 05/11/2024. Documento: 10674408005/11/2024, 00:00
Juntada de informação04/11/2024, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 10674408004/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001763-90.2022.8.06.0221.
EXEQUENTE: HELDER PONTES FERREIRA
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO JACQUES KLEIN DESPACHO Em análise dos autos, após determinação para que o Exequente apresentasse bens passíveis de penhora, através do despacho de ID nº 90098926, apresentou petição requerendo a penhora de um bem imóvel, a liberação de alvará a expedição de certidão de crédito. Passo a deliberar. 1. Quanto à expedição de alvará,
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro por ora. Entendo que a liberação do valor penhorado deve, necessariamente, se dar tão somente quando da sentença que houver ou não a resolução da satisfação do crédito, momento em que se verificará todos os valores percebidos durante toda a execução e, de uma única vez, será liberado, de modo a evitar diversos expedientes. Até porque o feito ainda em fase de busca de bens para eventual prazo de embargos de execução, não se tratando o feito de cumprimento de sentença. 2. Quanto a certidão de crédito, determino sua expedição, já que, até o presente momento, mesmo devidamente citado, o Exequente mantem-se em mora. 3. Quanto ao pleito da penhora requerida, foi juntado documento de ID nº 101830486, referente à matrícula, completamente desatualizada (do imóvel apartamento nº 404, do Condomínio do Edifício Jacques Klein, localizado na Rua Vicente Leite, nº 1940, Aldeota, nesta capital), inclusive, com informações de créditos hipotecários. Neste sentido, determino a intimação do Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a matrícula atualizada do imóvel indicado a penhora. Exp. Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital. Gonçalo Benicio de Melo Neto, Juiz de Direito em respondência04/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10674408003/11/2024, 05:37
Proferido despacho de mero expediente01/11/2024, 14:30
Conclusos para despacho29/08/2024, 10:34
Juntada de Petição de petição26/08/2024, 20:07
Publicado Despacho em 05/08/2024. Documento: 9009792605/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 9009792605/08/2024, 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2024. Documento: 9009792605/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 9009792605/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 9009792602/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3001763-90.2022.8.06.0221.
EXEQUENTE: HELDER PONTES FERREIRA
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO JACQUES KLEIN DESPACHO Após intimação para que apresentasse bens passíveis de penhora, já que as tentativas de bloqueio de valores (ID nº 77376760 e 84800270) restaram infrutíferas para saldar o saldo executado; assim como a tentativa de busca de veículos (ID nº 64882080) e mandado de penhora (ID nº 72863537), também foram infrutíferas; o Exequente apresentou requerimento formulado na peça de ID nº 86562009, ao qual passo a analisar e decidir. 1) O instituto requerido pelo Exequente, referente a possibilidade de se penhorar receita do condomínio, é medida que não se coaduna com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela lei 9.099/95. Isso se deve em razão do referido instituto estar autorizado em lei processual civil, em seus artigos 835, X e 866, ou seja, em norma específica e que possui, necessariamente, requisitos para que possa ser deferido e realizado, como a exemplo o art. 866, §2º, no qual deixa expresso a necessidade de se nomear um administrador-depositário, o qual terá que prestar contas e emitir relatórios financeiros, condição essa que a lei especial não abrange. Imperioso destacar que o sistema da Lei 9.099/95 é regido, principalmente, pelos princípios da celeridade e simplicidade processual, de modo que o requerimento formulado pelo Exequente tanto fere o princípio da simplicidade, já que o processo deverá ficar suspenso até que a dívida seja adimplida através do percentual possivelmente estabelecido, o que pode acarretar suspensão do processo por tempo indeterminado; quanto fere o princípio da simplicidade, uma vez que a nomeação de administrador-depositário é conduta burocrática, já que o mesmo deverá emitir relatórios financeiros e que tais documentos devem, necessariamente, passarem pelo crivo do juízo, condição essa que foge, e muito, a simplicidade exigida pela lei especial. Corroborado, ainda, tal posicionamento pelo Enunciado n. 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95". Desta forma, o procedimento requerido pelo Exequente é admissível em sistema que é possível a realização de atos judiciais mais complexos e, portanto, requerem lapso temporal adequado para sua formalização, o que não se percebe nos Juizados Especiais Cíveis. Destaca-se, portanto, que o Exequente, quando ajuíza a demanda junto aos Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, se subordina à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara comum. Pelas razões expostas acima, portanto,
Intimação - 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o requerimento formulado na peça de ID nº 86562009 e, por consequência, determino a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos. 2) Por fim, quanto ao pedido de levantamento do valor parcial penhorado de ID nº 64881424, ausente impugnação, o mesmo já fora transferido para conta judicial, reservo-me para manifestação após o prazo acima concedido e nova conclusão. Exp. Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 9009792602/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001763-90.2022.8.06.0221.
EXEQUENTE: HELDER PONTES FERREIRA
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO JACQUES KLEIN DESPACHO Após intimação para que apresentasse bens passíveis de penhora, já que as tentativas de bloqueio de valores (ID nº 77376760 e 84800270) restaram infrutíferas para saldar o saldo executado; assim como a tentativa de busca de veículos (ID nº 64882080) e mandado de penhora (ID nº 72863537), também foram infrutíferas; o Exequente apresentou requerimento formulado na peça de ID nº 86562009, ao qual passo a analisar e decidir. 1) O instituto requerido pelo Exequente, referente a possibilidade de se penhorar receita do condomínio, é medida que não se coaduna com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela lei 9.099/95. Isso se deve em razão do referido instituto estar autorizado em lei processual civil, em seus artigos 835, X e 866, ou seja, em norma específica e que possui, necessariamente, requisitos para que possa ser deferido e realizado, como a exemplo o art. 866, §2º, no qual deixa expresso a necessidade de se nomear um administrador-depositário, o qual terá que prestar contas e emitir relatórios financeiros, condição essa que a lei especial não abrange. Imperioso destacar que o sistema da Lei 9.099/95 é regido, principalmente, pelos princípios da celeridade e simplicidade processual, de modo que o requerimento formulado pelo Exequente tanto fere o princípio da simplicidade, já que o processo deverá ficar suspenso até que a dívida seja adimplida através do percentual possivelmente estabelecido, o que pode acarretar suspensão do processo por tempo indeterminado; quanto fere o princípio da simplicidade, uma vez que a nomeação de administrador-depositário é conduta burocrática, já que o mesmo deverá emitir relatórios financeiros e que tais documentos devem, necessariamente, passarem pelo crivo do juízo, condição essa que foge, e muito, a simplicidade exigida pela lei especial. Corroborado, ainda, tal posicionamento pelo Enunciado n. 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95". Desta forma, o procedimento requerido pelo Exequente é admissível em sistema que é possível a realização de atos judiciais mais complexos e, portanto, requerem lapso temporal adequado para sua formalização, o que não se percebe nos Juizados Especiais Cíveis. Destaca-se, portanto, que o Exequente, quando ajuíza a demanda junto aos Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, se subordina à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara comum. Pelas razões expostas acima, portanto,
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o requerimento formulado na peça de ID nº 86562009 e, por consequência, determino a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos. 2) Por fim, quanto ao pedido de levantamento do valor parcial penhorado de ID nº 64881424, ausente impugnação, o mesmo já fora transferido para conta judicial, reservo-me para manifestação após o prazo acima concedido e nova conclusão. Exp. Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9009792601/08/2024, 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9009792601/08/2024, 11:39
Proferido despacho de mero expediente01/08/2024, 11:39
Conclusos para despacho31/05/2024, 16:12
Juntada de Petição de petição22/05/2024, 12:47
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024. Documento: 8502310430/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001763-90.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora online expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - id nº. 84800270 - SISBAJUD, que procedo a INTIMAÇÃO da par29/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 8502310429/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001763-90.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora online expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - id nº. 84800270 - SISBAJUD, que procedo a INTIMAÇÃO da par29/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8502310426/04/2024, 12:18
Ato ordinatório praticado26/04/2024, 12:17
Juntada de documento de comprovação23/04/2024, 15:48
Publicado Despacho em 15/03/2024. Documento: 8233934415/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 8233934414/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001763-90.2022.8.06.0221.
EXEQUENTE: HELDER PONTES FERREIRA
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO JACQUES KLEIN DESPACHO Desp. Hoje. Analisando-se os presentes autos, para Execução de Título Extrajudicial, observa-se realização de audiência de conciliação para tentativa de composição amigável, a rigor do ato judicial executivo praticado no ID n. 38696760, não tendo sido obtido êxito. Adema
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)14/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8233934413/03/2024, 16:50
Proferido despacho de mero expediente13/03/2024, 16:50
Juntada de Petição de petição (outras)13/03/2024, 14:47
Conclusos para decisão13/03/2024, 11:49
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.13/03/2024, 09:42
Juntada de Petição de petição26/01/2024, 15:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. Documento: 7740857422/01/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 7740857420/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001763-90.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - id nº. 77376760, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), por seu(sua) advogado(a) habi20/12/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7740857419/12/2023, 13:44
Ato ordinatório praticado19/12/2023, 13:44
Juntada de documento de comprovação18/12/2023, 21:43
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 7298825006/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 7298825005/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 7298825005/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM. Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 13/03/2024 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE. Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Un05/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 7298825005/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM. Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 13/03/2024 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE. Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Un05/12/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7298825004/12/2023, 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7298825004/12/2023, 15:11
Juntada de certidão04/12/2023, 08:36
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.04/12/2023, 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/11/2023, 10:38
Juntada de Petição de diligência30/11/2023, 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento20/11/2023, 12:18
Expedição de Mandado.17/11/2023, 16:14
Expedição de Mandado.15/11/2023, 17:41
Juntada de Petição de petição10/10/2023, 14:45
Publicado Despacho em 03/10/2023. Documento: 6977022103/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 6977022102/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001763-90.2022.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE::HELDER PONTES FERREIRA PROMOVIDO: CONDOMINIO EDIFICIO JACQUES KLEIN DESPACHO Conforme se observou dos autos, em razão da ausência de êxito nas buscas do valor exequendo via Sisbajud e Renajud, o exequente requereu a renovação da pesquisa via Sisbajud na modalidade teimosinha. Além disso, pleiteou a inclusão da multa de 10% prevista no artigo 5202/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/09/2023, 17:40
Proferido despacho de mero expediente29/09/2023, 17:40
Juntada de Petição de petição31/07/2023, 13:00
Conclusos para decisão27/07/2023, 13:49
Juntada de documento de comprovação27/07/2023, 13:49
Juntada de documento de comprovação27/07/2023, 13:47
Juntada de Petição de petição16/05/2023, 17:49
Publicado Decisão em 02/05/2023.02/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3001763-90.2022.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: HELDER PONTES FERREIRA PROMOVIDO: CONDOMINIO EDIFICIO JACQUES KLEIN DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, onde o exequente almeja o recebimento de honorários advocatícios correspondente a 20% do valor total que tivesse direito o contratante, totalizando de R$ 39.267,22 (trinta e nove mil duzentos e sessenta e sete reais e28/04/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202328/04/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica27/04/2023, 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas27/04/2023, 18:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JACQUES KLEIN em 08/03/2023 23:59.16/03/2023, 18:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JACQUES KLEIN em 08/03/2023 23:59.16/03/2023, 18:19
Conclusos para decisão08/03/2023, 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação06/03/2023, 19:48
Juntada de Petição de petição03/03/2023, 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/02/2023, 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202218/11/2022, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica17/11/2022, 20:36
Proferido despacho de mero expediente17/11/2022, 20:36
Conclusos para despacho28/10/2022, 14:52
Distribuído por sorteio28/09/2022, 18:41