Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001065-49.2024.8.06.0113.
EXEQUENTE: PEDRO MARTINIANO CARDOSO
EXECUTADO: JOSE WELYSSON LOBO DE MELO BEZERRA S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. Em síntese,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) trata-se o presente feito de uma ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por PEDRO MARTINIANO CARDOSO em face de JOSÉ WELYSSON LOBO DE MELO BEZERRA, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Decido. É sabido que a invocação do direito de ação pelo cidadão frente ao Estado-Juiz necessita da observância de certos rigores, uma vez que a pretensão a um pronunciamento estatal condiciona-se a regras próprias. Conquanto clara tal premissa, não resta dúvida de que, para tanto, devem ser verossímeis as condições da ação, os seus elementos e os pressupostos processuais. Ainda que abstrato o direito à ação, seu manejo pressupõe o preenchimento de certos requisitos, sem os quais o Estado exime-se de prestar a tutela jurídica pleiteada. Evidencia-se, de modo incontroverso, que quanto aos pressupostos processuais, em especial a competência, a pretensão autoral não encontra amparo legal para ajuizar a presente ação perante esta 2ª Unidade do Juizado Especial desta Comarca de Juazeiro do Norte. Perquirindo-se os autos, observa-se que na presente actio, o domicílio do executado, não pertence à jurisdição territorial abrangida por essa 2ª Unidade, senão vejamos o art. 781, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado". Assim entende-se, posto que, no caso em comento, o domicílio do executado, segundo informa a exordial e documentos a ela atrelados é: "Rua Roseira Agostinho de Lemos, 59, Vila Fátima, CEP: 63.013-140, nesta cidade de Juazeiro do Norte-CE". Portanto, extrapola os limites de jurisdição deste 2º Juizado Especial Cível. Neste ponto cabe ponderar que, poderia ter incidência no presente caso a segunda e terceira parte do inciso 'I' do dispositivo legal acima transcrito, qual seja: "I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos" (destaquei). Também se poderia cogitar a aplicação da regra contida no inciso 'V': "a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado". As demais circunstâncias legais do art. 781, CPC [incisos II, III e IV] não se amoldam à hipótese do presente feito. Assim como não tem aplicabilidade as regras do art. 4º da Lei nº 9.099/95, posto existir previsão legal de que "a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil" (art. 53, Lei nº 9.099/95). Ocorre que não há nos autos, sequer a informação de onde se situa o imóvel objeto do contrato de locação que se pretende executar. Ou seja, não foi juntado ao presente feito o título executivo. Tão somente uma certidão cartorial de protesto que não é apta a substituí-lo, ao menos quanto ao aspecto de definição de competência do Juízo. A propósito: "EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDENIZAÇÃO. RESIDÊNCIA FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ATO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência territorial, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. 2) O entendimento de que a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício e depende de provocação do interessado, somente tem alcance no processo de conhecimento comum, consoante se extrai do art. 112 do CPC e da Súmula 33, do e. STJ. Os Juizados Especiais têm regras próprias que estabelecem a competência baseada em critérios de racionalidade visando a pronta, célere e eficaz prestação jurisdicional. Assim sendo, a questão territorial, em um país continental como o Brasil, exigiu da Lei 9.099/95 critérios fixadores da competência onde a prestação jurisdicional deve ser permitida onde está domiciliado o autor, onde se deram os fatos ou atos ou no domicílio do réu (ou onde esteja sua filial, sucursal) ou onde exerça suas atividades econômico-financeiras. Esclareça-se que a presente lide refere-se a dano material e moral de consumidor em tese, de responsabilidade da instituição bancária, conforme alegado na petição inicial. Assim, guiando-se pelos critérios da celeridade, da pronta prestação jurisdicional, tem-se como não censurável a r. sentença vergastada, pelo que não merece ser reformada, mantendo-se íntegra. 3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, que resta suspenso em razão da gratuidade da justiça deferida." (Processo nº 2010.01.1.234211-7 (541697), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel. Luis Eduardo Yatsuda Arima. unânime, DJe 17.10.2011). Em suma, havendo carência de um dos pressupostos processuais, a extinção do feito é medida de que se impõe. Ex positis, com supedâneo nas razões anteditas, Declaro a incompetência ratione loci deste 2º Juizado para conhecer do presente feito e o Extingo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc. III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, inc. IV, do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Isento de custas e honorários, por não serem devidos nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, bem como por inexistir provas irrefutáveis de que a parte autora agiu com litigância de má-fé, ao ingressar com a presente ação perante esta Unidade Judiciária. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95. Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Transitada em julgado esta decisão, Arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1924/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO