Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - RELATÓRIO Vistos em conclusão.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por José Carlos Gomes Frota em face de ANA CÉLIA SOUSA GOMES. Decisão de id. 102374330 determinando a concessão da Justiça Gratuita e a citação da executada para pagar a dívida. Certidão do oficial informando que citou a executada e que deixou de efetuar a penhora tendo em vista não ter encontrado bens passíveis de constrição (id. 102374336). Petição do autor requerendo o bloqueio das contas bancárias da executada (id. 102374341) Deferido o pedido de penhora online (id. 102374349). Petição do autor requerendo ofício ao Detran para informar acerca de veículos em nome da executada tendo em vista os valores ínfimos encontrados na penhora online (id. 102374359). Resultado RENAJUD (id. 102371438). Certidão do oficial informando que não realizou a penhora e avaliação dos veículos (id. 102371459). Despacho id 102373729 determinou nova tentativa de penhora online, via SisbaJud. Bloqueio efetuado (id. 102373736). Exceção de Pré-Executividade, acompanhada de documentos (id. 102373749/ 102373752) em que a parte ré alega ilegitimidade ativa do exequente. Aduz ainda a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que o bloqueio recaiu sobre valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em Conta Poupança e sobre conta-salário. Por fim, requer a suspensão da execução por não possuir bens penhoráveis. Intimado para se manifestar, autor deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, cumpre observar-se que os cheques constituem título de crédito que indicam ordem de pagamento à vista e que podem ser repassados a terceiros, sendo certo que os títulos nominais só podem ser transferidos por endosso do beneficiário e os títulos ao portador (quando não há nomeação de um beneficiário) são pagáveis a quem os apresente ao banco sacado. O endosso necessário aos cheques nominais pode ser "em branco" ou "em preto", de modo que o primeiro caracteriza-se pela simples assinatura do endossante (beneficiário que está transferindo o cheque) e o segundo identifica também o endossatário (aquele que está recebendo o cheque). Desse modo, na hipótese de vir a beneficiar terceiro, deve a cártula ser endossada pelo beneficiário originário, o qual necessita lançar o endosso no título, conforme estatuem os artigos 17 e 19 da Lei federal n. 7.357/85 (Lei do Cheque): Art. 17. O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa '' à ordem'', é transmissível por via de endosso. ART. 19. O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. No caso em epígrafe não houve endosso pela primeira beneficiária do título, de sorte que a tradição da cártula ao Sr. José Carlos Gomes Frota sem o respectivo ato tira-lhe a executividade própria da modalidade cambiária. Nessa linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO EFETIVADA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ENDOSSO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Depreende-se dos autos que a ação monitória ajuizada por VALDENIR RODRIGUES LIMA contra ADEILSON DOS REIS MACEDO LOBO foi julgada extinta, sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa do autor. Interposta apelação pelo demandante, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 199): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO DO BENEFICIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVADO PORTADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO VI DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O cheque é uma espécie de título de crédito que goza da possibilidade de livre circulação, ou seja, pode ser transmissível de credor a credor, mediante endosso, nos exatos termos do art. 17, da Lei 7.357/1985. 2. Quando o cheque é nominal (à ordem), a assinatura aposta no verso do cheque deve ser a do beneficiário(endossante primário). 3.Considera-se irregular o endosso quando, ante a grafia pouco legível, não é possível identificar quem é o endossante primário (beneficiário), não configurando endosso a assinatura de terceira pessoa no verso do título. 4. Não havendo nenhuma assinatura no verso do cheque, considera-se que não houve endosso, impondo a declaração da ilegitimidade de terceiro, estranho à relação cambial, para pleitear a obrigação constante no título. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (AgInt no AREsp n. 1.814.886, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 05/04/2021) A propósito, extrai-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES ENDOSSADOS, MAS NOMINAIS A TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1 - O cheque possui natureza circulante, de modo que a sua transmissão ocorre por meio do endosso válido, que se aperfeiçoa não só com a tradição do título, mas igualmente com a assinatura do endossante no verso da cártula. 2 - Embora tenha havido a suposta transmissão dos cheques por endosso, pois existem assinaturas nos seus versos, não há como identificar o nome de quem estão os títulos nominados, configurando a ilegitimidade ativa do autor, ora apelante, para sua cobrança em juízo. 3 - Não prosperando os argumentos contidos na peça recursal, a verba honorária deve ser majorada, na forma prevista no art. 85, §§ 2º e 11º do Código de Processo Civil, a fim de remunerar o causídico do apelado pelo trabalho efetuado neste grau de jurisdição. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO 0386344-29.2014.8.09.0151, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3a Câmara Cível, julgado em 19/12/2017, DJe de 19/12/2017) sem grifos no original PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO DO BENEFICIÁRIO. ENDOSSO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO VI DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O cheque é uma espécie de título de crédito que goza da possibilidade de livre circulação, ou seja, pode ser transmissível de credor a credor, mediante endosso, nos exatos termos do art. 17, da Lei 7.357/1985. Quando o cheque é nominal (à ordem), a assinatura aposta no verso do cheque deve ser a do beneficiário (endossante primário). Considera-se irregular o endosso quando, ante a grafia pouco legível, não é possível identificar quem é o endossante primário (beneficiário), não configurando endosso a assinatura de terceira pessoa no verso do título. Não sendo possível constar que a assinatura no verso do cheque é de autoria do beneficiário, considera-se irregular o endosso, impondo a declaração da ilegitimidade de terceiro, estranho à relação cambial, para pleitear a obrigação constante no título. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT - 20160111061369APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5a TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 20/6/2018. Pág.: 350/354) sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUES NOMINATIVOS A TERCEIROS. ENDOSSO. ASSINATURA NO VERSO DESPROVIDA DE IDENTIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa (à ordem), é transmissível por via de endosso, por ser este o meio apto à transferência cambial dos direitos de crédito emergentes do título. Inteligência do art. 17 da Lei n. 7.357/1985. 2. Tratando-se de pretensão deduzida com lastro em cheques nominativos a terceiros estranhos à relação processual, e sem que tenha sido comprovada a regularidade do endosso, pela impossibilidade de averiguação da autoria da rubrica aposta no verso dos títulos de crédito, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do autor/apelante. 3. Nas causas em que baixo o proveito econômico obtido, os honorários advocatícios serão arbitrados mediante apreciação equitativa do julgador, a fim de evitar sua fixação em valor ínfimo (in casu, adota-se tal critério em detrimento daquele utilizado na sentença, que tomou por base o valor da condenação). Apelação cível parcialmente p r o v i d a. ( T J - G O - A p e l a ç ã o C í v e l ( C P C ): 04564112820148090051, Relator: Des (a). ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 03/03/2020, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/03/2020) sem grifos no original Nesse contexto, constata-se que o requerente é parte ilegítima para ajuizar ação para a cobrança do cheque. Por fim, é cediço que a ilegitimidade ativa, constitui condição da ação, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; DISPOSITIVO Assim, pelos fatos e fundamentos acima indicados, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade aqui discutida, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI do CPC, condenando o exequente ao pagamento das verbas da sucumbência, a honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução pelo INPC. Sendo o exequente beneficiário da gratuidade da Justiça, sobre as verbas da sucumbência são aplicáveis os dispositivos constantes da §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Determino o imediato desbloqueio da quantia constrita por meio do sistema SISBAJUD. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I. Cariré/CE, data da assinatura eletrônica. Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz