Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050392-40.2020.8.06.0182.
APELANTE: SALETE FERREIRA DE OLIVEIRA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAAPELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, SALETE FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo Banco Mercantil do Brasil S/A e Salete Ferreira de Oliveira, adversando sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais/Materiais, ajuizada pela consumidora em face do banco apelante.
Trata-se de ação em que a autora, busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, alegando desconhecer o contrato n° 010367636, supostamente firmado com o banco réu. Afirma que os descontos realizados em seu benefício são indevidos e carecem de fundamento legal. Em razão disso, pleiteia: (a) a inversão do ônus da prova; (b) a declaração de inexistência do débito; e (c) a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. A sentença à id. 15008529 declarou ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, considerando que é pessoa idosa e analfabeta, e que o banco réu não comprovou a regularidade da contratação. Entendeu-se que o contrato de empréstimo consignado nº 010367636 não possui validade jurídica em relação a autora, tendo em vista a ausência de assinatura a rogo, tratando-se de pessoa analfabeta. O banco réu foi condenado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário, com a respectiva compensação de valores transferidos; e declarar a inexistência de relação jurídica vinculada ao contrato de empréstimo consignado nº 010367636. A instituição promovida interpôs recurso de apelação ao id. 15008534, requerendo a reforma da decisão, alegando a ocorrência da prescrição, haja vista que o contrato foi firmado em 05/03/2012, mas a ação só foi interposta em 2020, mais de cinco anos após a contratação, em 05/03/2017. No mérito, defende a inexistência dos danos morais, em razão da não ocorrência de ato ilícito, defendendo ainda a regularidade da contratação do empréstimo, com a digital da autora no contrato, bem como houve a transferência de valores à parte autora. O banco réu, sustenta a inexistência de ato ilícito capaz de gerar danos morais/materiais, bem como a ausência de comprovação de eventuais danos suportados pela parte autora. Ao final, requer que os pedidos formulados pela promovente sejam julgados improcedentes e defende que, caso o entendimento originário seja mantido, requer a redução do valor da indenização por danos morais. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação ao id. 15008538, requerendo a reforma da decisão, alegando a necessidade de majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), adotando-se o critério da proporcionalidade e razoabilidade perante os fatos narrados, bem como tratando-se de instituição financeira de elevado porte, com lucros milionários. Pugna pela repetição em dobro dos valores descontados, sem a compensação com o montante transferido, bem como a majoração de honorários sucumbenciais. Contrarrazões da instituição bancária de id. 15008551, em que rechaça os argumentos apresentados pela autora em suas razões, reiterando os argumentos das razões de apelação Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de caso exclusivamente patrimonial. É o relatório. Decido. 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Portanto, passo a análise do mérito. 3 - Mérito recursal: Inocorrência prescrição Quanto à alegação de prescrição, destaco que este Tribunal entende que, em se tratando de prestações de trato sucessivo com final determinado, como empréstimos consignados, a prescrição começa a contar a partir do último desconto. No caso em questão, o contrato foi encerrado em 12/2016 (id. 15008453) e a ação foi ajuizada em 23/03/2020, não ultrapassando, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, CONSOANTE A EXEGESE DO ART. 27 DO CDC E 206, § 5°, I DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. CIRCUNSTÂNCIA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106 STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. 1. Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença recorrida, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, II, do CPC, por entender que o exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, tendo ocorrido ao fenômeno da prescrição. 2. No caso sob comento, verifica-se que o contrato vergastado de n.° 698644 (fl.04/05) possui 60 (sessenta) parcelas, com data inicial dos descontos em 29/09/2013, tendo a última parcela seu vencimento previsto para a data de 29/09/2018. Contudo, em decorrência do inadimplemento das prestações em discussão, houve propositura da execução em 17/11/2014. 3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, tem-se que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira. 4. Sendo assim, considerando que a data prevista para o fim do contrato era 29/09/2018, esta data deve ser o marco inicial para a incidência do prazo prescricional, razão pela qual a pretensão autoral não se encontrava prescrita quando da prolação da sentença, pois ainda estava dentro do lapso temporal de cinco anos, estabelecido no regramento consumerista. 5. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução (Sumula nº 106 STJ), o que não se verifica no caso sub exame, no qual constatado que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. 6. Sendo assim, com todas as vênias a entendimentos contrários, considero assistir razão ao recorrente, vez que não há que se falar em ocorrência de prescrição se a demora do processo foi ocasionada em quase totalidade pelo próprio Poder Judiciário, tendo a parte apelante se manifestado em todos os momentos que instada a fazê-lo nos autos. 7. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada, afastando a prescrição pronunciada determinando-se o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito. (Apelação Cível - 0910544-89.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TESES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. AUTONOMIA DA VONTADE. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO. CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte autora/recorrente manejou a presente ação impugnando descontos em seu benefício previdenciário, a título de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o qual aduz não ter tido a intenção de contratar. O feito foi julgado improcedente. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia reside na verificação da legalidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 47976740, supostamente celebrado entre a parte recorrente e a instituição financeira recorrida, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. III. Razões de decidir 3. In casu, as partes firmaram termo de adesão a cartão de crédito consignado em 26 de abril de 2016, conforme documento às págs. 134/137, e o promovente ajuizou a presente ação em 11 de dezembro de 2023. Ocorre que, por se tratar de uma relação de trato sucessivo ou prestação continuada, inexistindo previsão contratual acerca do termo final e da quantidade máxima de saques, o início do prazo prescricional somente se inicia na data do último desconto indevido, e não da celebração do negócio. Logo, conclui-se que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27, caput, do CDC. 4. Também não prospera a pretensão recursal de acolhimento da prejudicial de ocorrência da decadência, com aplicação do art. 178, II, do CC, acerca da decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício de consentimento, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC. 5. Na hipótese em liça, a parte requerente aduz que aceitou aderir ao contrato ora impugnado, acreditando que se tratava de um empréstimo consignado tradicional. 6. Do exame dos autos, verifica-se que o banco promovido/recorrido comprovou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, tendo colacionado aos autos documentos assinados pelo autor e cujos próprios títulos, escritos em letra maiúscula e em negrito, deixam claros a operação realizada: a) 'cédula de crédito bancário 47976740¿ saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG' e 'sumário das condições gerais aplicáveis à cédula de crédito bancário referente à operação de crédito pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG', liberando o valor ao emitente de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais) (págs. 25/27 e 130/133); b) termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento (págs. 28/32 e 134/138) com solicitação de saque de R$ 1.838,00, assinado pelo autor e acompanhado de cópia do documento pessoal e do cartão para recebimento do valor. 7. Observam-se ainda comprovantes de pagamento dos valores acima contratados e outros, além de cédulas de crédito bancário assinadas em períodos diversos que revelam comportamento contumaz do promovente. 8. Existe, portanto, prova idônea e suficiente acerca da lisura da questionada contratação. Em que pese o recorrente aduzir que não foi informado acerca das disposições contratuais, no sentido de diferenciar a modalidade de cartão de crédito consignado do empréstimo consignado em si, nos contratos juntados são detalhadas as informações sobre o serviço contratado, com clara informação de cartão de crédito consignado, enfraquecendo a tese autoral de não conhecimento do negócio jurídico celebrado. Ademais, ressalte-se que a parte autora é pessoa alfabetizada e teve a oportunidade de tomar ciência das cláusulas contratuais. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0283004-03.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 05/12/2024) 4 - Mérito recursal: Ilegalidade da cobrança e danos morais O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ). Outrossim, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n. 479 STJ). Ademais, incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Na espécie, o juiz declarou a inexistência do contrato descrito na inicial, consignando que: "No entanto, ante a situação de pessoa analfabeta, é imprescindível proceder, na contratação, com certas formalidades, a fim de evitar que haja ludibrio da pessoa que não sabe ler, tampouco escrever. Os contratos acostados aos autos não foram realizados de acordo com o disposto no art. 595, do CC, ali constando somente a impressão digital da pessoa contratante e assinatura de testemunha, inexistindo, contudo, a assinatura "a rogo" de pessoa da confiança da contratante analfabeta (fls. 181/203). [...] De qualquer sorte, adotando-se quaisquer dos posicionamentos acima colacionados, o contrato firmado entre as partes mostra-se nulo de pleno direito, pois não observa quaisquer das formalidades acima postas. Sendo assim, não tendo a parte promovida contratado validamente os empréstimos contra os quais a autora se insurgiu, foram indevidos os descontos promovidos no benefício previdenciário, impondo-se a restituição em dobro das parcelas descontadas, conforme os precedentes jurisprudenciais supra". As partes controvertem sobre a existência e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado pela parte autora e pela instituição financeira. Além disso, a pretensão recursal consiste em requerer a reforma da sentença recorrida, com o julgamento de improcedência da demanda, o afastamento da condenação à repetição de indébito e a exclusão da condenação por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia-se a redução do montante fixado a título de danos morais. Já a parte autora pugna pelo afastamento da compensação dos valores e a fixação da restituição em dobro, dos valores indevidamente descontados. Ressalte-se, que além de ser idosa, a parte autora também é analfabeta, não tendo capacidade de leitura das cláusulas do contrato. Conforme estabelecido pelo art. 926 do CPC, é dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Assim, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de tese firmada em julgamento de IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 nesta Corte, restando firmada a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Entretanto, verifica-se a ausência do contrato nº 010367636 nos autos, o qual deveria conter, como requisito essencial de validade, a assinatura a rogo, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil. Nessas circunstâncias, percebe-se que o presente caso não se amolda ao contexto fático da tese fixada em IRDR pelo TJCE, impondo a este relator o dever de manter a jurisprudência do órgão julgador uniforme, estável, íntegra e coerente. Portanto, não merecem prosperar as razões recursais do banco réu, uma vez que era seu ônus comprovar a contratação pelo autor, bem como a existência de assinatura a rogo, sendo necessário o desprovimento da apelação da demandada nesse tocante. Precedentes do TJCE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E DUAS TESTESMUNHAS, PORÉM AUSENTE ASSINATURA A ROGO. VÍCIO DE FORMA. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000. VALIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela herdeira Maria do Socorro Lopes Vieira, -em sucessão à RAIMUNDO VIEIRA BARBOSA-, com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro, fls. 222/229, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento de 5% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, sendo aquela ajuizada em desfavor de Banco PAN S/A. 2. Inicialmente, verifica-se que a matéria debatida nestes autos se vincula ao IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 deste TJCE, julgado pela Seção de Direito Privado em 21/09/2020, que fixou a seguinte tese: ¿É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil¿. 3. Analisando a preliminar ventilada pela parte apelada, de que nas razões de apelação somente haveria ocorrido repetição de argumentos, verifica-se que não assiste razão a essa, ao assinalar que não houve fundamentação no recurso de apelação interposto. Ao contrário, vislumbra-se que a aludida espécie recursal cuidou de impugnar especificamente os pontos controvertidos da sentença apelada, Assim, o princípio da dialeticidade, isto é, o ônus que incumbe à parte apelante de demonstrar os fatos e direitos capazes de infirmar a decisão recorrida estão demonstrados, ainda que haja a repetição de determinados argumentos, rechaçando-se tal preliminar. Precedentes. 4. No caso em análise, depreende-se que a parte autora era pessoa analfabeta, logo, embora o banco pudesse dispor de variados meios para realizar seus contratos de empréstimos, não me parece razoável que a instituição financeira tenha a plena liberdade de escolha quando negocia com pessoa analfabeta, devendo ser observado as exigências acima mencionadas para o caso. Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que a Instituição Financeira, na condição de fornecedor do serviço adquirido, uma vez que não houve a assinatura a rogo no contrato examinado, constituindo vício de forma, portanto. 5. Tendo em vista o quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 6. Em sequência, no tocante à repetição do indébito, parece-me evidente que esta deve ocorrer em sua forma simples, posto que a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 7. Por último, com relação ao pedido de compensação de valores do Banco, entendo como cabível, uma vez que a instituição financeira comprovou que efetivamente disponibilizou em favor da parte autora o valor da operação mencionada no contrato em apreço, conforme documentação acostada aos autos. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível - 0000302-07.2018.8.06.0147, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Quanto ao dano moral, esta Corte de Justiça entende que o desconto direto na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, uma vez que a aposentadoria é verba alimentar destinada ao seu sustento básico. Evidente, portanto, o dever de indenizar a demandante a este título. Em uma simples consulta processual, é possível verificar que a parte autora possui, pelo menos, 14 (quatorze) processos que versam sobre a nulidade de empréstimos consignados, os quais 12 (doze) foram distribuídos entre os dias 19/03/2020 na 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará. Assim, o demandismo contumaz com que a apelante age deve ser considerado, pois utiliza abusivamente do direito de ação que lhe assiste e, ao invés de aglutinar todas as demandas referentes a um mesmo tema em um só processo, utilizou-se de subterfúgios formais para multiplicar as lides ajuizadas. O demandismo desnecessário com que age, além de reprovável, demonstra que o dano alegado pela recorrente não é tão abrangente como quer fazer crer. Nesse contexto, entendo que a pluralidade de ações no mesmo sentido contra a instituição bancária deve ser levada em consideração quando da fixação do valor arbitrado a título de danos morais. O somatório das condenações até o presente momento ultrapassa a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Isto posto e considerando, ainda, a extensão e a gravidade dos eventos que causaram o dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, bem como os precedentes deste Sodalício em demandas dessa natureza, conclui-se que o montante fixado em primeira instância deve ser reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais), o qual está dentro do razoável. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. SÚMULA Nº 235 DO STJ. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA. FRAUDE INCONTESTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO (CCF). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. ANOTAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença de 1º grau que julgou procedente o pleito autoral declarando a inexistência de relação jurídica entre o banco e o autor, bem como para que o promovido procedesse ao cancelamento da conta-corrente aberta indevidamente e excluísse o nome do promovente dos cadastros de inadimplentes e do cadastro de emitentes de cheques sem fundo (CCF), bem como ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Preliminar de Conexão rejeitada, vez que nos termos do art. 55, § 1º, do CPC/2015, "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3. Examinando-se os autos dos processos citados pela parte, verifica-se que todos já foram sentenciados no mesmo sentido, tendo o magistrado a quo, inclusive, observado a sua existência quando da fixação do quantum indenizatório. Portanto, não se fala em nulidade da sentença para julgamento conjunto. 3. Na hipótese, a negativação do nome do autor pela inscrição no CCF pela emissão do cheque de nº 86 no valor de R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis reais) devolvido em 27/11/2013, resta incontroversa nos autos, uma vez que não foi impugnada pelo demandado. 4. Tendo em vista que não se pode exigir do autor a produção de prova negativa, uma vez que o promovente logrou êxito em comprovar o apontamento e desconhece o negócio jurídico, cabia à instituição financeira ilidir sua pretensão, exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes. 5. Não tendo o requerido juntado aos autos documento que comprove a abertura da conta-corrente questionada, nema emissão do cheque devolvido, a anotação negativa do nome do demandante mostra-se indevida. 6. A inscrição indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes configura o dano in re ipsa, que prescinde da apresentação de provas para demonstrar a ofensa moral experimentada pelo ofendido, visto que o próprio ato já caracteriza o dano. 7. Em uma análise da fundamentação do Juízo de 1º grau para a fixação do valor de indenização por danos morais que considerou a quantidade de processos em que se discutiam títulos distintos provenientes da mesma abertura de conta corrente (18 conforme a preliminar de conexão) e a atribuição de um valor global (de aproximadamente R$ 9.000,00 - nove mil reais) por todos os transtornos suportados pelo autor, dividido por esta quantidade de processos protocolados com o fito de encontrar justa e razoável reparação. Considerando, ainda, a extensão e a gravidade dos eventos que causaram o dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, bem como os precedentes deste Sodalício em demandas dessa natureza, conclui-se que o montante fixado em primeira instância em R$ 500,00 (quinhentos reais) está dentro do razoável, razão pela qual mantêm-se o valor da condenação arbitrado em sentença 8. Recursos conhecidos, mas não providos. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00003001320188060155 Quixeré, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO REQUERIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO (CCF). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM PROVAR A REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO QUESTIONADA. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA). O QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), NÃO MERECE REPARO. DEMANDISMO DESNECESSÁRIO. O AUTOR INGRESSOU COM DIVERSAS AÇÕES SIMILARES NA ORIGEM. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por Banco Santander (Brasil) S/A (réu) e Luciano Xavier de Lima (autor), em face da Sentença de fls. 139/147, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quixeré/CE, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, fixando em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor da indenização por danos morais. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a ocorrência, ou não, de ato ilícito indenizável por parte do banco réu, bem como, em caso positivo, de verificar se o valor fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, qual seja, o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), merece ser majorado, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Razões de decidir: 3. De início, importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297 do STJ. Dessume-se disso as seguintes consequências legais: a necessidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. No caso dos autos, o autor comprovou que seu nome fora negativado perante o Cadastro de Emitente de Cheques Sem Fundos, fato que não foi contestado pela empresa ré, sendo, portanto, incontroverso. 5. A instituição financeira requerida não juntou aos autos nenhum documento capaz de atestar a regularidade da negativação realizada, não juntando sequer o suposto contrato celebrado entre as partes, ônus que lhe competia, nos termos do Art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a existência de relação jurídica com o autor, tampouco a licitude da negativação ora questionada. 6. Assim, resta ao réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados à parte autora. 7. Demandismo desnecessário configurado. Em uma simples consulta processual, é possível verificar que a parte autora possui, pelo menos, 18 (DEZOITO) processos contra a aludida instituição financeira que tramitam/tramitaram na Vara de origem. Para cada cheque protestado, a parte demandante ingressou com uma ação. Nesse contexto, entendo que a pluralidade de ações no mesmo sentido contra a instituição bancária deve ser levada em consideração quando da fixação do valor arbitrado a título de danos morais. 8. Isto posto e considerando, ainda, a extensão e a gravidade dos eventos que causaram o dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, bem como os precedentes deste Sodalício em demandas dessa natureza, conclui-se que o montante fixado em primeira instância em R$ 500,00 (quinhentos reais) está dentro do razoável, razão pela qual mantêm-se o valor da condenação arbitrado em sentença. Dispositivo: 9. Apelos conhecidos e desprovidos. Decisão de origem mantida. (Apelação Cível - 0000301-95.2018.8.06.0155, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGANTE CONTUMAZ. DEMANDISMO DESNECESSÁRIO. FATOS QUE INFLUENCIAM NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a análise recursal em analisar se o valor fixado em sede de sentença a título de indenização por danos morais, qual seja R$ 500,00 (quinhentos reais), merece ser majorado a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento sem causa, nem tão pequeno a ponto de se tornar insignificante. No entanto, entendo que a situação dos autos enquadra-se como abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade. 3. Em uma simples consulta processual, é possível verificar que a parte autora possui, pelo menos, outros 10 processos contra instituições financeiras que tramitam/tramitaram nesta instância, inclusive, com o próprio banco apelado existem outras seis ações. Ainda nesta análise processual realizada no segundo grau, verifica-se que já foi concedido, em favor da parte autora, outras indenizações por danos morais que, somadas, ficam em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4. Assim, é fato que a pluralidade de ações no mesmo sentido contra instituições financeira, inclusive a recorrida, deve ser levado em consideração quando da fixação do valor arbitrado a título de danos morais. 5. Logo, entendo que o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao levar em consideração as peculiaridades do caso em tela, especialmente a litigância contumaz da parte autora, de forma que a manutenção da sentença vergastada, em todos os seus termos, é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença inalterada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0201495-19.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024). No que concerne à repetição do indébito impugnado pelo promovido, entendo não ser cabível a sua modificação, pelo que adoto o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. No julgado, definiu-se a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, assim, da comprovação da má-fé. Porém, houve modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento nela fixado se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão paradigma. Assim, a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir de 30 de março de 2021 (data da publicação do referido acórdão). Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve se dar na forma já fixada em sentença, qual seja: de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30/03/2021 e em dobro em relação aos descontos posteriores ao referido marco temporal, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil). Por fim, no que tange à compensação de valores, esta 3ª Câmara de Direito Privado tem adotado o entendimento de que, devido à proibição do enriquecimento ilícito (art. 884, CC), a compensação é devida e deve ser avaliada durante o cumprimento de sentença. Portanto, determino a compensação de eventual crédito disponibilizado na conta da parte embargada com o da condenação, desde que comprovada a transferência na fase de liquidação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Quanto à atualização de eventual quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte recorrida, esta deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do depósito. No entanto, deixo de aplicar juros de mora, uma vez que não foi o recorrente quem deu causa ao depósito indevido, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. Veja-se: Direito Civil e Processo Civil. Embargos de Declaração. Empréstimo consignado. Compensação de Valores. Atualização Monetária. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em Exame: 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que confirmou sentença favorável em ação anulatória de empréstimo consignado, com pedido de danos materiais e morais. O embargante alega omissão no acórdão quanto aos critérios de atualização monetária dos valores a serem indenizados ao embargado e solicita a compensação dos valores pagos. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto aos valores a serem compensados e à atualização dos juros de mora e dos danos materiais. III. Razões de Decidir: 3. A correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando a natureza extracontratual do ilícito. 4. Os valores depositados na conta do consumidor, provenientes de empréstimo fraudulento, devem ser compensados e atualizados monetariamente pelo índice do INPC. No entanto, não é devida a aplicação de juros de mora na atualização, uma vez que a consumidora não foi responsável pelo depósito. Esse direito, contudo, está condicionado à comprovação da transferência dos valores para a conta da consumidora, em sede de liquidação de sentença. IV. Dispositivo e Tese: 5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. (Embargos de Declaração Cível- 0200041-60.2022.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Direito Civil e Processo Civil. Embargos de Declaração. Empréstimo consignado. Compensação de Valores. Atualização Monetária. Recurso Provido. I. Caso em Exame: 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que conheceu o recurso de apelação interposto e deu-lhe provimento. O embargante alega omissão no acórdão quanto aos critérios de atualização monetária dos valores a serem compensados. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação dos valores usufruídos pela parte embargada, ante a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes. III. Razões de Decidir: 3. Os valores depositados na conta da consumidora, provenientes de empréstimo fraudulento, devem ser compensados e atualizados monetariamente pelo índice do INPC. No entanto, não é devida a aplicação de juros de mora na atualização, uma vez que a consumidora não foi responsável pelo depósito. Esse direito, contudo, está condicionado à comprovação da transferência dos valores para a conta da consumidora, em sede de liquidação de sentença. IV. Dispositivo e Tese: 4. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: "1. Compensação de valores reconhecida, desde que comprovada a transferência na fase de liquidação. 2. Atualização monetária pelo INPC, sem juros de mora." (Embargos de Declaração Cível - 0201407-90.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, CONHEÇO DOS RECURSOS para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDADA, reduzindo a condenação de danos morais ao montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ante o parcial provimento do recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios do causídico da parte autora, conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator