Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050401-02.2020.8.06.0182.
APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0050401-02.2020.8.06.0182 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, que, dos autos da Ação de Conversão de Conta Corrente para Conta com Pacote de Tarifa Zero c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar tão somente o cabimento do pedido de majoração dos danos morais e de restituição dobrada de todos os valores descontos indevidamente. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). Essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro, independentemente de má-fé, incide somente sobre os descontos realizados após 30 de março de 2021. 4. No caso, considerando que os descontos iniciaram em julho de 2014, e não havendo provas nos autos de que a instituição financeira agiu com má-fé, não há motivo para alterar a conclusão do julgado que determinou a restituição simples dos valores descontados anteriormente a 30 de março de 2021, enquanto os descontos efetuados a partir dessa data devem ser restituídos em dobro. 5. Com relação aos danos morais, é cediço que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material. Por certo, o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 6. In casu, vê-se que os descontos questionados não revelaram valor expressivo (R$ 19,29), conforme se observa da análise dos extratos bancários trazidos pelo autor (ID 14664248). Dessa forma, entende-se que a situação não foi capaz de deixar o autor / apelante desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, e, embora não se olvida o fato de os descontos terem representado algum tipo de aborrecimento ao consumidor, não foram capazes de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Assim, não há motivação idônea para majorar o valor da indenização estabelecida na origem, tendo em vista que as circunstâncias do caso sequer trazem elementos satisfatórios para embasar o pedido de indenização dessa natureza, de modo que, à míngua de recurso da parte contrária, deve ser mantida a conclusão do il. Juízo de primeiro grau, porquanto vedada a reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso Apelação Cível interposto por Antônio Oliveira Filho objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Francisco Marcello Alves Nobre, da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, que, dos autos da Ação de Conversão de Conta Corrente para Conta com Pacote de Tarifa Zero c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. A ação visa à declaração de ilegalidade da conversão da conta corrente como Pacote de Serviços Tarifa Zero em conta corrente sujeita à tarifação, bem como a sustação dos descontos das tarifas bancárias com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a fixação de indenização a título de danos morais. Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou o seguinte: "[...] verifica-se que o promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse, efetivamente, a realização da operação questionada pela autora. Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contrato, proposta de adesão ou outro instrumento que justificasse os descontos, mas não o fez. [...]" Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: "Ex positis, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a ilegalidade da conversão da conta corrente como Pacote de Serviços Tarifa Zero em conta corrente sujeita à tarifação e, por consequência, que o réu se abstenha de realizar os descontos das tarifas discutidas na presente ação; b) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021; c) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas". Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 14664312), defendendo, em suma: i) a necessidade de determinar a restituição, em dobro, de todo o indébito; e a ii) majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, levando em consideração o patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contrarrazões recursais (ID 14664312), nas quais o recorrido suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso pela ausência de dialeticidade. No mérito, postula o seu desprovimento. É o relatório. VOTO 1 - Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo recorrido Antes de examinar o mérito da irresignação, é preciso superar a preliminar arguida em contrarrazões, ao se aduzir que a tese recursal "limitou-se a atacar o d. decisum monocrático de maneira genérica, reproduzindo as mesmas teses já elencadas na petição inicial e que foram amplamente desconstituídas pelo acervo probatório e pela escorreita conclusão exarada no julgado". É sabido que não há como se admitir um recurso cujas razões estejam inteiramente dissociadas da decisão combatida, uma vez que se impõe ao recorrente contrapor-se aos fundamentos da decisão, com o fito de demonstrar em que consistiu o erro, quer processual, quer material, sustentando as razões de sua reforma. A parte recorrente tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso. Diz-se que esse ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. No presente caso, vê-se que o recorrente se insurgiu de forma clara e consistente sobre os fundamentos da sentença adversada, explanando os motivos pelos quais entende que deve ser objeto de reforma. Cumpriu, assim, com todos os elementos formais de admissibilidade do recurso, por estar clara a sua pretensão. Diante disso, é de se rejeitar a preliminar apresentada. 2 - Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. 3 - Mérito recursal Cinge-se a controvérsia recursal em examinar tão somente o cabimento do pedido de majoração dos danos morais e de restituição dobrada de todos os valores descontos indevidamente. Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). Essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro, independentemente de má-fé, incide somente sobre os descontos realizados após 30 de março de 2021. No caso, considerando que os descontos iniciaram em julho de 2014, e não havendo provas nos autos de que a instituição financeira agiu com má-fé, não há motivo para alterar a conclusão do julgado que determinou a restituição simples dos valores descontados anteriormente a 30 de março de 2021, enquanto os descontos efetuados a partir dessa data devem ser restituídos em dobro. Com relação aos danos morais, é cediço que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material. Por certo, o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifei]. Neste ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que configura mero aborrecimento o desconto indevido, em benefício previdenciário, de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (STJ - AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifei]. In casu, vê-se que os descontos questionados não revelaram valor expressivo (R$ 19,29), conforme se observa da análise dos extratos bancários trazidos pelo autor (ID 14664248). Dessa forma, entende-se que a situação não foi capaz de deixar o autor / apelante desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, e, embora não se olvida o fato de os descontos terem representado algum tipo de aborrecimento ao consumidor, não foram capazes de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, os quais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta 1ª Câmara de Direito Privado tem entendimento consolidado no sentido de que os descontos em valores inexpressivos, embora indevidos, são insuscetíveis de causar danos morais. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DISTINTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE PACTUADOS. CONTRATAÇÕES ILÍCITAS. DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. PARCELAS CORRESPONDENTES AO VALOR DE R$ 66,15. QUANTIA IRRISÓRIA SE COMPARADA AO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE PROMOVENTE. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Apelação Cível TJ-CE 0050276-84.2020.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADA NA ORIGEM. RECURSO QUE ABRANGE SOMENTE PEDIDO DE MAJORAÇÃO QUANTOS AOS DANOS MORAIS. DESCONTOS EM VALOR INEXPRESSIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM, POIS VEDADA A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar tão somente se é pertinente a majoração do quantum indenizatório fixado pela sentença de origem. 2. A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material. 3. Sabe-se que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 4. Na espécie, o contrato de empréstimo consignado (nº 157967364) declarado nulo era relativo ao valor emprestado de R$2.445,84 (dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) e o liberado de 1.269,66 (mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), dividido em 72 (setenta e dois) parcelas no importe de R$33,97 (trinta e três reais e noventa e sete centavos), conforme se depreende do extrato do INSS de fl. 13. 5. Não há motivação idônea para majorar o valor da indenização estabelecida em R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser mantida a conclusão exposta pelo il. juízo de primeiro grau, à míngua de recurso do banco quanto a isso, vedada a reformatio in pejus. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0202863-10.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024). [Grifei]. Assim, não há motivação idônea para majorar o valor da indenização estabelecida na origem, tendo em vista que as circunstâncias do caso sequer trazem elementos satisfatórios para embasar o pedido de indenização dessa natureza, de modo que, à míngua de recurso interposto pela parte contrária, deve ser mantida a conclusão do il. Juízo de primeiro grau, porquanto vedada a reformatio in pejus. 4- Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator