Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0152348-02.2016.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: PANIFICADORA ART PAO LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em adequar o julgamento do recurso inominado, em juízo de retratação, conhecer e negar provimento ao recurso do Estado do Ceará, a fim de aplicar ao caso a tese firmada no julgamento do RE nº 714.139-RG/SC (Tema 745/STF), nos termos do voto relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0152348-02.2016.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: PANIFICADORA ART PAO LTDA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ART. 155, § 2º, III, DA CF. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 714.139/SC, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 745). JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA PARA INDICAR O CORRETO PERCENTUAL DA ALÍQUOTA INCIDENTE, PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 16.177/2016. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em adequar o julgamento do recurso inominado, em juízo de retratação, conhecer e negar provimento ao recurso do Estado do Ceará, a fim de aplicar ao caso a tese firmada no julgamento do RE nº 714.139-RG/SC (Tema 745/STF), nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária de inexistência de obrigação tributária ajuizada por Panificadora Art Pão Ltda em desfavor do Estado do Ceará, para declarar inexistente a obrigação da requerente de suportar, quando da aquisição de energia elétrica, a alíquota de 27% (vinte e sete por cento), devendo incidir a alíquota geral de 17% (dezessete por cento) sobre o mencionado serviço, fazendo-o sob a fundamentação dos princípios da essencialidade e da seletividade. Requereu a condenação do Estado do Ceará a restituir o valor R$ 28.537,59 (vinte e oito mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), referente ao ICMS indevidamente exigido, sobre o consumo de energia no período anterior ao ajuizamento da demanda, acrescido dos juros legais e correção monetária. Em contestação (Id 5870621), sustenta o Estado do Ceará, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, e no mérito, a impossibilidade de o consumidor final, postular em juízo e reavaliação de alíquotas, cuja fixação é matéria de reserva legal, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar na revisão de alíquotas. Por fim, alega o não cabimento de repetição de tributo, face a ausência de previsão legal nesse sentido, pugnando pelo julgamento improcedente da ação. Parecer Ministerial (Id 5870623), manifestando-se, preliminarmente, pela extinção do processo sem julgamento, face a ilegitimidade da suplicante, ou, no mérito, pela improcedência da ação. Sobreveio sentença, Id 5870611, prolatada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE:
Diante do exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral formulado na petição inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a promovente ao pagamento dos valores relativos ao ICMS sobre a energia elétrica no percentual de 27%, referente às UC's 5119888-6 e 9009169-8, devendo incidir, tão somente, a alíquota geral de 17% sobre o mencionado serviço, bem como declarar, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 44, inc. I, alínea "a", da Lei nº 12.670/96 e art. 55, inc. I, alínea "a" do Decreto nº 24.569/97, condenando o Estado do Ceará a restituir à autora o valor de R$ 28.537,59 (vinte e oito mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), referente ao ICMS indevidamente exigido combase na alíquota de 25% sobre o consumo de energia da citada empresa gerado nos últimos 5 (cinco) anos. Em recurso inominado (id. 5870624), o Estado do Ceará alega que a decisão de primeira instância, ao acolher o pedido da autora para exclusão da alíquota de 27% de ICMS sobre energia elétrica, violou os princípios da legalidade e da separação de poderes. Argumenta que a alíquota fixada é constitucional e que a interferência do Poder Judiciário nessa matéria representa usurpação da competência do Poder Legislativo, responsável pela criação e modificação de alíquotas tributárias. O Estado também sustenta a ilegitimidade ativa da autora, alegando que, como consumidor final, ela não detém o direito de questionar alíquotas incidentes sobre um tributo que é repassado ao consumidor, argumentando que o ônus financeiro é suportado pelo adquirente. Além disso, solicita o sobrestamento do processo até que o Supremo Tribunal Federal julgue a questão da seletividade das alíquotas de ICMS em relação ao fornecimento de energia elétrica, matéria que já teve repercussão geral reconhecida. Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida (Id 5870620). Esta Turma Recursal, nos termos do acórdão de Id 5870517, conheceu e deu provimento ao recurso do Estado, reformando a sentença e julgando improcedente a ação. Deu-se a interposição de recurso extraordinário pela parte autora (Id 5870525). À Id 13865907, a Presidência desta Turma Recursal determinou o encaminhamento dos autos a esta Relatoria, com o objetivo de avaliar o acórdão objeto do recurso extraordinário interposto. A análise visa verificar a consonância ou divergência da decisão recorrida com o entendimento estabelecido pela Corte Suprema, possibilitando, assim, o exercício do juízo de retratação, caso seja pertinente. É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos trata da discussão acerca da possibilidade de redução da alíquota de ICMS incidente sobre energia elétrica pelo Poder Judiciário, com fundamento no princípio da seletividade. Esta Turma Recursal, até pouco tempo, vinha aplicando o entendimento de que não caberia ao Poder Judiciário redefinir ou equiparar alíquotas de tributos, atuando como legislador positivo, conforme era a posição também das Câmaras de Direito Público do TJ/CE. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão acerca do mérito da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 714.139-SC (Tema nº 745), ocasião em que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer o direito ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17% (dezessete por cento), conforme previsto na Lei Estadual nº 10.297/1996, do Estado de Santa Catarina. Senão vejamos: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 745. Direito tributário. ICMS. Seletividade. Ausência de obrigatoriedade. Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos. Energia elétrica e serviços de telecomunicação. Itens essenciais. Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral. Eficácia negativa da seletividade. 1. O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2. A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS. Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto. O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3. A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral. A observância da eficácia positiva da seletividade como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4. Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los. A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido. 7. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). (RE 714139, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022). Dessa forma, considere-se que a norma processual vigente determina aos magistrados a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários, bem como, sendo proferido acórdão em discordância à tese do Supremo, fixada com repercussão geral, determina que seja o processo com recurso extraordinário interposto encaminhado para juízo de retratação: CPC, Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; CPC, Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (...). Por isso, deve-se acolher a tese autoral, para reconhecer que, em virtude da essencialidade, não pode a legislação estadual estabelecer, em relação ao ICMS incidente sobre operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação, alíquotas superiores às das operações em geral. Como, no presente caso, o ajuizamento da ação se deu antes do marco temporal indicado pelo STF, 05/02/2021, deve-se admitir a manutenção da maior parte da sentença, modificando-a apenas para consignar o correto percentual previsto na legislação estadual e o índice de correção monetária e juros a ser aplicado (matéria de ordem pública). Cito julgados recentes do Tribunal de Justiça Alencarino: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. JUÍZODE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. ARTIGOS 150, INCISO II, E 155, § 2º, INCISO III, "D" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃOGERAL (TEMA 745). ICMS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITODA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTODO APELO DA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ PREJUDICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1-
Cuida-se de devolução dos autos pela Vice-Presidência a esta Câmara Julgadora para reapreciação da questão do alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil, considerando o TEMA 745 (RE nº 714.139/SC, Rel. Min. Marco Aurélio). 2- Constata-se que o acórdão anteriormente proferido contraria a referida tese de eficácia vinculante, o que justifica a prolação de um juízo de reconsideração, na forma do art. 1.040, II, do CPC. 3- Dessa forma, em razão do precedente vinculante acima mencionado, adota-se a referida tese jurídica, no sentido de que é inconstitucional a alíquota de 27% (vinte e sete por cento) do ICMS incidente sobre operações de circulação de energia elétrica e de prestação de serviços de telecomunicações, devendo ser aplicada a alíquota geral vigente. 4- Em virtude da modulação dos efeitos no julgamento do tema 745/STF, convém destacar que a ação de que cuidamos presentes autos foi ajuizada aos 25/10/2017, ou seja, muito antes do marco temporal estabelecido, razão pela qual a tese firmada deve ser aplicada ao caso concreto. 5- Juízo de retratação realizado. Apelação da parte autora provida para que seja aplicado ao caso o Tema 745 da repercussão geral (RE n. 714.139/SC). Arbitramento de honorários sucumbenciais exclusivamente em favor dos advogados da autora. 6- Recurso de apelação do Estado do Ceará prejudicado. Ente público decaiu integralmente, não fazendo jus a honorários sucumbenciais. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0180277-73.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ, QUE ALEGA OBSCURIDADE ACERCA DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ICMS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTODO RE Nº 714.139 (TEMA 745). APLICABILIDADE IMEDIATA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 493 E 927, III, AMBOS DO CPC/2015. REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE OFÍCIO, PARA JULGAR PROCEDENTE O RECURSO DE APELAÇÃOINTERPOSTO PELA AUTORA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS. 1. Cuidam os autos de embargos de declaração manejados pelo Estado do Ceará, em face de decisão colegiada, proferida em sede de ação declaratória c/c pedido de compensação ou restituição do indébito tributário, cujo objeto se refere à alíquota de ICMS, aplicada sobre o consumo de energia elétrica. O embargante sustenta, em suma, que o acórdão recorrido "possui em seu teor obscuridade no tocante a condenação em custas processuais e honorários", isso porque "Na sentença de fls. 269/276, houve possível erro, ao condenar o Estado do Ceará (requerido) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, mesmo o pleito da requerente tendo sido indeferido". 2. A respeito do tema objeto da ação, esta Corte Estadual vinha adotando o entendimento de que compete ao legislador estadual a fixação das alíquotas do ICMS, cabendo-lhe avaliar e graduar, segundo a sua discricionariedade e conforme processo legislativo próprio, a aplicação do princípio da seletividade em função do parâmetro da essencialidade do produto ou serviço, compreensão esta que foi aplicada no julgamento do recurso de apelação interposto pela ora embargante. 3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em recente data, analisando a matéria em sede de Repercussão Geral Tema 745, por ocasião do julgamento do RE 714139, decidiu que, se o Estado adotou a técnica de seletividade em relação ao ICMS, revela-se inconstitucional a lei que fixa alíquota acima daquela utilizada nas operações em geral. 4. Não obstante tenha definido a tese jurídica nos termos acima, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, para estipular sua aplicação somente a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas, entretanto, as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito do RE 714.139/SC, ocorrido em05/02/2021. 5. Desse modo, em razão do precedente vinculante mencionado, imperioso adotar-se a referida tese jurídica, no sentido de que é inconstitucional a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS incidente sobre operações de circulação de energia elétrica e de prestação de serviços de telecomunicações, devendo ser aplicada a alíquota geral. 6. Em virtude da prefalada modulação dos efeitos, convém destacar que a ação ordinária de que cuidam os autos principais (Proc. nº 0115654-34.2016.8.06.0001), foi ajuizada aos 26/02/2016, ou seja, muito antes do marco temporal estabelecido pela Corte Suprema, razão por que a tese firmada deve ser aplicada ao caso concreto. 7. Assim, em obediência aos princípios da celeridade, da economia processual e da força vinculante dos precedentes, bem como em observância aos arts. 493, e 927, III, ambos do CPC/2015, entende-se que deve ser modificada a decisão embargada de ofício, a fim de adequá-la ao entendimento firmado em sede de repercussão geral, o que prejudica o conhecimento dos presentes aclaratórios, que discutem possível obscuridade acerca das custas e honorários advocatícios. 8. Quanto à restituição, em favor da parte autora, do indébito gerado, deve ser respeitada a prescrição quinquenal, cumprindo destacar que a presente demanda
trata-se de ação ordinária e não de mandado de segurança, incidindo ao caso o verbete sumular nº 461 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória." Sobre o montante apurado, desde o pagamento de cada parcela a maior, deve incidir unicamente a taxa SELIC, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, sendo vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices. 9. Decisão embargada reformada de ofício. Embargos de declaração prejudicados. (TJ/CE, Embargos de Declaração Cível nº 0115654-34.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022). EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REEXAME DE ACÓRDÃO (ART. 1.040, II, CPC). ICMS. ALÍQUOTA DE 27% (VINTE E SETE POR CENTO) SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. AFRONTA À EFICÁCIA NEGATIVA DA SELETIVIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES EM CURSO. PROPOSITURA ANTERIOR A 05-02-2021. DIREITO AO RECOLHIMENTO PELA ALÍQUOTA GERAL. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DO ICMS DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA FECOP. ESSENCIALIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIDO O DIREITO A RESTITUIÇÃO DOINDÉBITO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 01. Pacificando entendimento diverso do que vingava na jurisprudência deste Tribunal, o STF no julgamento do Tema 745 entendeu que: "Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços [...]" (RE 714139/SC). 02. Assim, houve modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05-02-2021) 03. Outrossim, o Estado do Ceará adota a seletividade do ICMS, o que exige a efetivação desse preceito tanto em sua eficácia positiva (alíquota menor para determinada categoria de produtos em razão da sua essencialidade), como na sua eficácia negativa (alíquota que não ultrapasse aquela praticada nas operações em geral). 04. Na hipótese vertente, tendo a empresa autora protocolado a ação declaratória em dezembro de 2016, a ela se aplica desde logo a tese firmada pelo STF no Tema 745, fazendo jus ao recolhimento do ICMS pela alíquota geral, bem assim reconhecido o direito à restituição da quantia indevidamente paga, respeitada a prescrição quinquenal. 05. Outrossim, entende-se pela irregularidade da cobrança do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota de ICMS destinado ao financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se manifesta pela validade dos adicionais criados pelos Estados-membros e Distrito Federal para financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza, entendimento afastado em razão do caráter de essencialidade de energia elétrica e comunicação, os quais restaram convalidados pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003. 06. Recurso conhecido e parcialmente provido, em sede de juízo de retratação. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0186640-13.2016.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022).
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, em juízo retratação, adéquo o julgado para conhecer do recurso do Estado do Ceará e negar-lhe provimento, mantendo o julgamento parcialmente procedente da ação, declarando que o recolhimento do ICMS sobre a energia elétrica deve ser calculado pela alíquota geral. Integro a sentença para que seja ressalvado que a partir da vigência da Lei Estadual nº 16.177/2016, a alíquota geral passou a ser de 18% (dezoito por cento), restando preservado, para fins de restituição do indébito, ser devido quanto ao período anterior o percentual que vigorava antes da referida alteração legislativa, de 17% (dezessete por cento). Deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, em conformidade ao Art. 3º da EC nº 113/2021 e Tema nº 905 do STJ. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente Estado do Ceará, vencido, em honorários em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora