Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0173511-04.2017.8.06.0001.
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIUM SECULUS
EXECUTADO: EXECUTADO: PAULO LUAN FREITAS ALVES APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Execução em virtude do inadimplemento de cotas condominiais. Na hipótese, a execução foi ajuizada pelo condomínio em face de Paulo Luan Freitas Alves, em setembro de 2017, buscando o recebimento das cotas condominiais vencidas e inadimplidas. O executado figurava no registro do imóvel, de matrícula 33.715 do CRI da 6ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, como devedor fiduciante desde 22/06/2012. Ocorre que em 17/11/2023, foi averbada a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal (ID 91495634 - AV 08/33.715), alterando-se, assim, a titularidade da propriedade do apartamento 202, bloco 02, do Condomínium Seculus, situado na Rua Dr. Pedro Sampaio, nº 250, CEP n° 60.861-500, bairro Passaré, Fortaleza/CE. Desse modo, o caso é de alteração do polo passivo para a inclusão da Caixa Econômica Federal, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal. Não foge ao conhecimento deste Julgador que, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. Todavia, em caso de utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter "propter rem" (por causa da coisa). Neste sentido, restou decidido pelo STJ: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSE DIRETA. ART. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais juntamente com o devedor fiduciante. 3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. 4. O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem. 5. Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa). 6. Na hipótese, o credor fiduciário não pode responder pelo pagamento das despesas condominiais por não ter a posse direta do imóvel, devendo, em relação a ele, ser julgado improcedente o pedido. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1696038 SP 2017/0138567-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2018) Encontra-se assentado na doutrina e na jurisprudência que o débito relativo a taxas de condomínio
trata-se de obrigação propter rem. Assim, em caso de alienação do imóvel, o adquirente responde pelo pagamento da dívida já existente.
Diante do exposto, Determino a exclusão do executado Paulo Luan Freitas Alves do polo passivo; Proceda com a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo ante as considerações acima explanadas; Tendo em vista a previsão contida no art. 109, I da Constituição Federal, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)