Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Requerido: EXECUTADO: JOSE CASSIO DE LUCENA LOIOLA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE GUAIÚBA Processo n.º 0200058-53.2022.8.06.0083 - Juizado Especial Cível. [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face JOSÉ CASSIO DE LUCENA LOIOLA, pelos fundamentos expostos na peça exordial do ID 98616895. Foi determinada a intimação pessoal da exequente, por carta (ID 98616891) para manifestação se possui interesse no feito, sob pena de extinção. A despeito da juntada do aviso de recebimento no ID 98616893, a parte deixou transcorrer o prazo legal in albis (ID 104142420). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Não pode o Poder Judiciário ficar sustentando ações que se prolongam por anos, em função da morosidade das partes, pois, assim, outros tutelados serão prejudicados. No caso em tela, a ação se prolonga sem que a exequente venha à lide manifestar-se e realizar as diligências cabíveis, visto que, ainda que devidamente intimada, não se manifestou para dar prosseguimento ao feito. Ademais, o Poder Judiciário, já tão afogado em processos, não pode ficar à mercê dos caprichos da parte inerte ao chamamento judicial, a demonstrar nítido desinteresse no desfecho da demanda em questão. Configurada a sua desídia, deverá a parte se sujeitar às penalidades da lei. Autoriza-se, assim, o reconhecimento do abandono da causa, que se encontra estagnado por conta da negligência da parte, dando ensejo à extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; grifo nosso Diante disso, decorrido o prazo assinalado, sem manifestação oportuna nos autos, outra alternativa não se apresenta neste feito, a não ser o reconhecimento do abandono da causa e consequente extinção do processo. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Guaiúba/CE, 12 de setembro de 2024. João Pimentel Brito Juiz de Direito