Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 5.603,20
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Milagres
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 17:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 17:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 17:31
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 17:31
Arquivado Definitivamente
17/12/2024, 13:05
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 109585256
05/12/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 109585256
05/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 109585256
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDISON ALVES DANTAS
REU: BANCO BRADESCO S.A. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS proposta por EDISON ALVES DANTAS em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos devidamente individualizados no caderno processual em epígrafe. As partes entraram em acordo, do qual requerem sua homologação (id. 109533353). Brevemente relatado. DECIDO. Inexistindo óbice ao acolhimento da vontade das partes, estas devidamente representadas por seus advogados, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado e, em consequência, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente ação, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa e anotações de estilo. Expediente correlato. Milagres/CE, data do protocolo no sistema. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito - NPR
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200502-89.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
04/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 109585256
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDISON ALVES DANTAS
REU: BANCO BRADESCO S.A. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS proposta por EDISON ALVES DANTAS em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos devidamente individualizados no caderno processual em epígrafe. As partes entraram em acordo, do qual requerem sua homologação (id. 109533353). Brevemente relatado. DECIDO. Inexistindo óbice ao acolhimento da vontade das partes, estas devidamente representadas por seus advogados, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado e, em consequência, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente ação, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa e anotações de estilo. Expediente correlato. Milagres/CE, data do protocolo no sistema. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito - NPR
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200502-89.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
04/12/2024, 00:00
Juntada de certidão
03/12/2024, 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109585256
03/12/2024, 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109585256
03/12/2024, 07:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
07/11/2024, 08:48
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•03/12/2024, 07:22
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•03/12/2024, 07:22
17/12/2024, 13:05
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 109585256
05/12/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 109585256
05/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 109585256
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDISON ALVES DANTAS
REU: BANCO BRADESCO S.A. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS proposta por EDISON ALVES DANTAS em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos devidamente individualizados no caderno processual em epígrafe. As partes entraram em acordo, do qual requerem sua homologação (id. 109533353). Brevemente relatado. DECIDO. Inexistindo óbice ao acolhimento da vontade das partes, estas devidamente representadas por seus advogados, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado e, em consequência, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente ação, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa e anotações de estilo. Expediente correlato. Milagres/CE, data do protocolo no sistema. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito - NPR
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200502-89.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
04/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 109585256
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDISON ALVES DANTAS
REU: BANCO BRADESCO S.A. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS proposta por EDISON ALVES DANTAS em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos devidamente individualizados no caderno processual em epígrafe. As partes entraram em acordo, do qual requerem sua homologação (id. 109533353). Brevemente relatado. DECIDO. Inexistindo óbice ao acolhimento da vontade das partes, estas devidamente representadas por seus advogados, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado e, em consequência, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente ação, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa e anotações de estilo. Expediente correlato. Milagres/CE, data do protocolo no sistema. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito - NPR
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200502-89.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
04/12/2024, 00:00
Juntada de certidão
03/12/2024, 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109585256
03/12/2024, 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109585256
03/12/2024, 07:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
07/11/2024, 08:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
30/10/2024, 07:57
Homologada a Transação
28/10/2024, 17:48
Juntada de Petição de petição
25/10/2024, 11:17
Conclusos para julgamento
16/10/2024, 12:01
Juntada de Petição de petição
15/10/2024, 16:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 00:30
Juntada de Petição de réplica
08/10/2024, 16:13
Juntada de Petição de petição
30/09/2024, 18:44
Publicado Despacho em 18/09/2024. Documento: 104919396
18/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104919396
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDISON ALVES DANTAS
REU: BANCO BRADESCO S.A. Recebidos hoje. Tendo em vista que a parte ré apresentou contestação no ID 100734864,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0200502-89.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica. No mesmo prazo, intimem-se ambas as partes para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Incumbe à parte promovida comprovar a regularidade das cobranças impugnadas, inclusive com juntada do contrato, ao passo que à parte promovente incube a comprovação dos danos sofridos. As partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Expedientes necessários. Milagres, CE, 16/09/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDISON ALVES DANTAS
REU: BANCO BRADESCO S.A. Recebidos hoje. Tendo em vista que a parte ré apresentou contestação no ID 100734864,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0200502-89.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica. No mesmo prazo, intimem-se ambas as partes para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Incumbe à parte promovida comprovar a regularidade das cobranças impugnadas, inclusive com juntada do contrato, ao passo que à parte promovente incube a comprovação dos danos sofridos. As partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Expedientes necessários. Milagres, CE, 16/09/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
17/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104919396
17/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104919396
17/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104919396
16/09/2024, 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104919396
16/09/2024, 15:28
Proferido despacho de mero expediente
16/09/2024, 15:28
Conclusos para despacho
13/09/2024, 14:06
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
24/08/2024, 01:42
Mov. [12] - Concluso para Despacho
22/08/2024, 13:21
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
22/08/2024, 13:21
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01803386-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/08/2024 16:24
14/08/2024, 16:38
Mov. [9] - Documento
10/07/2024, 10:56
Mov. [8] - Documento
10/07/2024, 10:56
Mov. [7] - Certidão emitida
10/07/2024, 10:47
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
09/07/2024, 12:24
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/07/2024, 02:49
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/06/2024, 10:33
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01802453-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 20:06