Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001513-86.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO DO BOSQUE
EXECUTADO: RENATO MOREIRA DE SOUZA SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO DO BOSQUE em desfavor de RENATO MOREIRA DE SOUZA objetivando o recebimento de cotas condominiais referentes aos meses de junho de 2023 a setembro de 2024. Ocorre que, fora informado nos autos da inicial que o Sr. Renato é absolutamente incapaz, devendo ser representado pelo seu curador Sr. Cleber Emilio, incluído nos autos como terceiro interessado. Registre-se, de logo, que o art. 8º da Lei n. 9099/95 veda ação no rito sumaríssimo de parte que seja incapaz, estando o Promovido no rol do art. 4º, do CCB, devidamente comprovado, mediante alvará judicial, ID n. 104416523. ("Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.") Dessa forma, a Lei n.º 9.099/95 não admite processamento de ação em razão de incapacidade, tanto para o polo ativo quanto passivo; o que gera a extinção do feito; devendo tais demandas serem processadas nas varas cíveis da Justiça Comum Tradicional. Ressalte-se que o incapaz para oficiar em feito, como parte, necessita de representação para que possam estar em juízo. E a exigência destes requisitos traz maior complexidade ao processo, algo incongruente com a celeridade e simplicidades almejadas neste procedimento, além da economia dos Juizados Especiais. Por isso a LEC adotou tal postura. Dessa forma, a parte promovida não se encontra plenamente apta a gerir os atos da vida civil, o que sugere a incapacidade da mesma, nos termos dos art. 3º e 4º da lei civil brasileira. Nos termos do art. 51, IV, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando ocorrer qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da aludida Lei. Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular