Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3020352-43.2024.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente mandado de segurança, para conceder a ordem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE IMPEDE A DEFLAGRAÇÃO DA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PELO EXEQUENTE. EQUIPARAÇÃO A UMA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ATO QUE EXTINGUE O PROCESSO DE EXECUÇÃO E QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA, SENDO CABÍVEL O RECURSO INOMINADO PARA A SUA IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 203, §1º, 331 E 924, I, DO CPC C/C. ARTS. 41 E 52, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 143, DO FONAJE. SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente mandado de segurança, para conceder a ordem, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, no processo n. 0046291-50.2014.8.06.0220, que não teria recebido recurso inominado interposto pelo impetrante, impugnando decisão que rejeitou manifestação de início de execução, sob o fundamento de que esta não seria sentença e, portanto, contra ela não seria cabível recurso, no âmbito do microssistema dos juizados especiais. Liminar não concedida, id. 14513263, diante da não demonstração, naquele momento, da relevância dos motivos em que se assentaria o pedido da inicial e da possibilidade de lesão irreparável ao direito da impetrante. Informações devidamente prestadas pela ilustre autoridade impetrada, id. 15101314, nas quais sustenta, em suma, que "o Juizado Especial não incorreu em qualquer erro ao rejeitar o Recurso Inominado, pois a decisão impugnada referia-se apenas à análise de embargos declaratórios e não continha conteúdo decisório passível de recurso". Ao id. 15207448, a parte impetrante se manifesta, fazendo a juntada de cópia da sentença proferida no processo n. 3001809-66.2023.8.06.0020. Em contestação, a HAPVIDA defende, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, sustentando que as alegações autorais de aumento do plano de saúde não foram objeto do processo, se tratando, na verdade, de inovação meritória, razão pela qual postula pela denegação da segurança. O Ministério Público, ao id. 15428048, declina manifestação, mas sem emitir parecer de mérito sobre o caso, por entender ausente interesse público que justifique sua atuação. Eis o breve relatório do essencial. Decido. VOTO Conheço da impetração, presentes os pressupostos legais de sua admissibilidade, nos termos da Lei nº 12.016/09. No mérito, não obstante muito se tenha ventilado nestes autos sobre a matéria de fundo, vê-se que a questão central a ser decidida está adstrita ao campo da regularidade, ou não, da decisão impetrada que não recebeu o recurso inominado interposto pelo autor/impetrante. Sem a intenção de se alongar demasiadamente, entende-se necessário, para uma melhor compreensão do mérito do presente mandado de segurança, uma breve exposição do processamento ocorrido nos autos de n. 0046291-50.2014.8.06.0220, iniciando do momento em que autor/impetrante deflagrou a fase de execução da sentença, alegando que a empresa HAPVIDA estaria supostamente descumprindo a decisão judicial. Conforme se observa, a eminente juíza da origem indeferiu essa pretensão, sob o argumento, em suma, de que o exequente postulava o cumprimento de matéria não abrangida dentro do que foi decidido, devendo, para tanto, manejar ação autônoma. Não satisfeito, o exequente opõe dois embargos de declaração tentando reverter a decisão, contudo, sem sucesso, uma vez que a magistrada sentenciante manteve o entendimento da primeira decisão. Após o julgamento dos segundos embargos de declaração, o exequente/impetrante interpõe recurso inominado, pretendendo discutir, pois, a extensão do que foi decidido no acórdão executado, recurso, no entanto, que teve o seu recebimento negado na origem, por entender a douta magistrada pela "manifesta ausência de cabimento", nesses termos: Com efeito, o art. 41, da Lei nº 9.099/95 indica que "Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado." Nesse contexto, analisando o processo, verifica-se que mesmo com a nomenclatura de "sentença", a manifestação de ID 83415694,
trata-se de Decisão em embargos declaratórios, tendo em vista que analisou aclaratórios interpostos em face de outra Decisão (ID 79589232). Sendo assim, não há nos autos nenhum comando sentencial passível de interposição de Recurso Inominado. Ratifico o entendimento anteriormente esposado de que: "Como se vê, não se tratou no feito ou houvera determinação de quais valores deveriam ser cobrados do requerente, motivo pelo qual inviável análise dos fatos à luz de descumprimento. Deverá ser manejada ação autônoma para discussão do aumento sofrido, assim como eventuais restituições." Rejeitado o recebimento do recurso. O recorrente/impetrante ainda tentou a oposição de novos embargos de declaração contra essa decisão, mas novamente sem sucesso, impetrando, por fim, o presente mandado de segurança. Pois bem. De início, cabe destacar que preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". O mandado de segurança é, portanto, o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios. Nesse passo, com a devida vênia ao posicionamento da eminente juíza da origem, e em que pesem as razões sustentadas pela empresa HAPVIDA, entende-se que é o caso de concessão da ordem. Explica-se: De fato, é consolidado, no âmbito do microssistema dos juizados estaduais, o entendimento de que somente é cabível recurso contra sentença, nos termos do art. 41, da Lei n. 9.099/95. É igualmente bem estabelecido em nosso ordenamento que, para a identificação da natureza jurídica do ato e, consequentemente, da forma cabível de impugnação, muito mais do que o nomen iuris dado ao pronunciamento judicial, é preciso analisar o seu conteúdo e os seus efeitos. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência, a partir das ementas a seguir transcritas: [...] II - A decisão que resolver o incidente de desconsideração de personalidade jurídica é recorrível mediante agravo de instrumento - Hipótese em que se deve analisar não apenas o nomen iuris dado ao pronunciamento judicial, mas também o seu conteúdo e os efeitos dele decorrentes, para, então, concluir-se, a sua natureza e a forma de impugnação [...] (TJ-SP - AC: 00043419420228260003 SP 0004341-94.2022.8.26.0003, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 28/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) [...] 2. A natureza do pronunciamento judicial não considera só o nomen iuris, mas também seu conteúdo e os efeitos dele decorrentes; […] (TJ-AM - AGT: 00053285420228040000 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 26/09/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2022) Analisando, portanto, a decisão que gerou a interposição do recurso inominado, observa-se clara a existência de conteúdo decisório no ato, cujo efeito principal foi o de extinguir a fase de execução de sentença intentada, equiparando-se a um verdadeiro indeferimento da inicial executória. Aplicando analogicamente o Código de Processo Civil ao caso, conforme permitido pela própria lei de regência do procedimento especial (art. 52, da Lei n. 9.099/95), é possível chegar a conclusão de que o indeferimento da petição inicial é uma das formas de extinção do processo de execução (art. 924, I, do CPC), bem como que o pronunciamento judicial que extingue a execução é sentença (art. 203, §1º, do CPC) e que, assim sendo, havendo o indeferimento da inicial, o recurso cabível para impugnar tal ato será a apelação, nos termos do art. 331, do CPC. Destaca-se que, em sentido similar, já foi sedimentando no campo da jurisprudência dos juizados especiais, interpretação que se extrai do Enunciado 143, do FONAJE, que "a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial [- ou seja, aquela que encerra o processo de execução -] é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado". Outra não tem sido a jurisprudência sobre o tema, conforme se observa nas ementas a seguir transcritas, até mesmo na esfera desta 2ª Turma Recursal: […] 3. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. […] (STJ - AgInt no AREsp: 1986386 MA 2021/0298327-7, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO, QUE SE REVESTE DE CARÁTER DE SENTENÇA. RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. ENUNCIADO Nº 143 DO FONAJE. CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO CONTRA ALUDIDA DECISÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 30001265920198069000, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. TRATANDO-SE DE DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, O RECURSO CABÍVEL É A APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 331 DO CPC. ERRO GROSSEIRO QUE NÃO COMPORTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EM DECISÃO MONOCRÁTICA, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 50094706220208217000 PORTO ALEGRE, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 18/03/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2020) Por essas razões, repita-se, com todas as vênias ao ilustre posicionamento da eminente magistrada sentenciante, entende-se que o seu pronunciamento inicial, na fase de execução de sentença, que decidiu que a pretensão executória desbordava do que fora julgado anteriormente, ensejando a necessidade não de um cumprimento, mas, sim, de uma nova ação, seguindo com a determinação de "arquivamento do feito", traduziu-se em verdadeira sentença de indeferimento da petição inicial executória, cujo o único recurso cabível, a fim de preservar o duplo grau de jurisdição e o acesso à justiça, seria o recurso inominado, conforme interposto e defendido pelo impetrante. Isso posto, vota-se no sentido de conhecer da presente ação para, no mérito, conceder a segurança, afastando a decisão proferida na origem que não recebeu o recurso inominado, interposto pelo ora impetrante nos autos n. 0046291-50.2014.8.06.0220, e determinando que a digna autoridade impetrada processe regularmente o mencionado recurso, com o seu recebimento e com as demais diligências necessárias para a devida remessa e apreciação da insurgência pelo Colegiado Recursal. Sem custas, por ter o impetrante logrado êxito na ação constitucional. Sem honorários, nos termos das súmulas 512, do STF e 105, do STJ. Dê-se ciência à autoridade impetrada. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator