Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001316-03.2018.8.06.0090.
APELANTE: MUNICIPIO DE ICO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ICÓ
APELADO: ANTONIO JORGE DE LIMA EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. POSSIBILIDADE. VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO. PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA. TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que extinguiu processo de execução fiscal, por ausência de interesse de agir, pelo baixo valor da dívida tributária, fundamentando-se no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 1.184) firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. 3.O Conselho Nacional de Justiça, com o fim de definir os parâmetros do Tema nº 1.184/STF, autorizou a extinção das execuções fiscais de quantia inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos casos em que não houver movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, sem a citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4.No caso, o valor da dívida tributária é inferior a R$ 10.000,00 e não houve movimentação útil no processo por mais de 1 ano, com a ausência de êxito na localização do executado. Assim, como o processo cumpre com os requisitos estabelecidos pelo Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, de natureza vinculante e de aplicação imediata, e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, faz-se necessário a manutenção da sentença, que extinguiu a execução fiscal em face da ausência de interesse processual. 5.Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 02 de setembro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Icó em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, promovida pelo apelante em desfavor de Antônio Jorge de Lima, extinguiu o feito pela ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob a orientação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nas razões recursais (ID. 13341202), o exequente/apelante, após breve relato dos fatos, afirma que a Resolução do CNJ ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição e traz prejuízo aos pequenos municípios que não dispõe de outros meios para a arrecadação que não sejam as execuções fiscais, sendo, portanto, matéria contrária ao interesse público. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, determinando o regular processamento da execução fiscal. A parte executada/apelada deixou de ser intimada pelo Juízo de 1º grau, por considerar que sequer teve citação válida, conforme a certidão de ID. 13341203. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de ID. 13824666, pugnou pela não intervenção ministerial, em observância da Súmula nº 189 do STJ. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em verificar se cabe (ou não) a extinção processual pela falta de interesse de agir do exequente em face do pequeno valor da dívida tributária, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Pois bem. A Lei nº 6.830/1980, Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 2º, ao conceituar a Dívida Ativa da Fazenda Pública, não estabelece valor mínimo ou de alçada, podendo o Ente Público, portanto, promover a cobrança de débito de qualquer valor, da seguinte forma: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. (grifei) Ocorre que, considerado a elevada quantidade de execuções fiscais de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, que se mantêm por longos períodos e, muitas vezes, não obtêm o resultado almejado, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no dia 19/12/2023, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 1.184), acerca da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, firmando a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." A fim de estabelecer "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo STF", o Conselho Nacional de Justiça, no dia 22/02/2024, editou a Resolução nº 547, que, em seu art. 1º, estabeleceu os seguintes parâmetros: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) Desta forma, depreende-se que a Resolução nº 547/2024 do CNJ autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual, quando a quantia da dívida tributária for inferior a R$ 10.000,00 e não houver movimentação útil há mais de 1 ano, sem a citação do executado ou, ainda que citado, que os bens penhoráveis não tenham sido localizados. Analisando o caso concreto, observa-se que se trata de uma execução fiscal ajuizada pelo Município de Icó, em 12/11/2018, objetivando a cobrança de débito tributário no valor de R$ 466,56, em face do executado, Antônio Jorge de Lima, conforme a petição inicial de ID. 13341008 e a Certidão de Dívida Ativa de ID. 13341010. No dia 31/01/2019, foi proferido despacho inicial (ID. 13341012) determinando a citação do executado para, no prazo de 5 dias, realizar o pagamento da dívida ou garantir a execução. Assim, no dia 11/02/2019 (ID. 13341013), carta de citação foi expedida, mas o executado deixou de ser citado, conforme o AR de ID. 13341017. Após, o magistrado determinou a intimação do exequente para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de posterior extinção processual, conforme o despacho de ID. 13341018, proferido no dia 19/01/2021. Em sua manifestação (ID. 13341022, realizada no dia 15/10/2021), o município exequente requereu a expedição de ofícios aos órgãos públicos (INSS, Receita Federal, Cartório Eleitoral, ENEL, entre outros), a fim de que fosse encontrado o endereço atualizado do réu. Ocorre que, por meio do despacho de ID. 13341027, proferido no dia 25/08/2022, o juízo indeferiu o pedido do autor e determinou que indicasse o endereço do requerido, sob pena de extinção. Em seguida, o Ente Público requereu a expedição de mandando de citação do executado, no dia 08/09/2022, por meio da petição de ID. 13341029. Assim, o mandado de citação, penhora e avaliação foi expedido no dia 14/08/2023 (ID. 13341036), mas deixou de ser cumprido, em virtude do executado não residir no endereço mencionado, conforme a certidão de oficial de justiça de ID. 13341038, expedida no dia 10/09/2023. Após ser intimado, o Município de Icó, em 05/03/2024, requereu a citação por edital do executado, por meio da petição de ID. 13341195. Ato contínuo, o magistrado determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a Resolução nº 547/2024 do CNJ, conforma o despacho de ID. 13341196, proferido em 12/04/2024. Em resposta, no dia 06/05/2024 (ID. 13341198), o Ente Municipal se opôs à extinção da execução fiscal alegando que o processo não se encontra parado há mais de 1 ano e que não foram esgotadas todas as tentativas de citação do executado, por fim requereu a continuidade do feito com a citação do réu por edital. Por conseguinte, em 17/06/2024 foi proferida sentença (ID.13341199), que julgou extinto o processo, por ausência de interesse processual, em face do baixo valor da execução fiscal e da não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. À vista do exposto, constata-se que o caso cumpre com os requisitos estabelecidos pelo Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, na medida em que se refere à execução fiscal, ajuizada em 12/11/2018, cujo valor da dívida tributária é inferior a R$ 10.000,00, sem que houvesse movimentação útil no processo por mais 1 ano e com ausência de êxito na localização do réu/executado, mesmo após duas tentativas, por carta (ID. 13341013) e por mandado (ID. 13341036). Diante de tais circunstâncias, deve ser mantida a sentença de 1º grau que extinguiu o processo pela ausência de interesse do Ente Público no andamento do presente feito executivo, considerando o baixo valor da dívida tributária, a regulamentação adotada pelo CNJ e as circunstâncias do caso concreto. Há de se cumprir, portanto, o Tema nº 1.184 do STF que é de observância obrigatória por juízes e Tribunais, conforme o art. 927, inc. III, do CPC, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: […] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Esse, inclusive, é o entendimento deste TJCE, acerca do exame de casos análogos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. BAIXO VALOR DA EXAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO FISCAL EM QUE NÃO SE OBTEVE ÊXITO EM LOCALIZAR A PARTE EXECUTADA E/OU BENS PENHORÁVEIS. SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184), assentou tese de que é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 2. A Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser extintas as execuções fiscais cujo crédito exequendo não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, sob o regime de repercussão (Tema 1.184) possui natureza vinculante e aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado da decisão paradigma, sendo estreme de dúvidas que afetará não só as futuras ações de execução fiscal, mas também as que estão em curso. Precedentes do STF e do STJ. 4. Caso dos autos que se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.355.208 - Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), na medida em que se refere à execução fiscal, ajuizada em 2021, na qual não se obteve êxito em localizar a parte executada e/ou mesmo bens passíveis de penhora e cujo crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Configurada a falta de interesse de agir, revela-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, VI, do CPC, com supedâneo no tema de repercussão geral 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação cível: 0050820-70.2021.8.06.0090, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/06/2024). (grifei) PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível: 0051532-60.2021.8.06.0090, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/06/2024). (grifei) PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, é possível inferir que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3. Em tais situações, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte entendimento: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.". 4. Em assim sendo, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível: 0017082-62.2013.8.06.0158, Relatora: Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2024). (grifei) Nesse contexto, deve ser mantida a sentença de 1º grau que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC, com supedâneo no Tema nº 1.184 do STF, de repercussão geral, e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do apelo, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada, nos termos antes demonstrados. É como voto. Fortaleza, 02 de setembro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator