Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005450-15.2013.8.06.0166.
APELANTE: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU
APELADO: MARIA ELISIANA ALVES TORRES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação (ID. 16243016) interposta pelo Município de Senador Pompeu, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, que nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Dano Material ajuizada por Maria Elisiana Alves Torres, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Em sua petição inicial (ID. 16242935) a autora alegou que: a) é servidora pública efetiva do Município de Senador Pompeu, tendo ingressado no dia 02/06/2007 para exercer o cargo de auxiliar de enfermagem; b) mesmo tendo sido admitida há mais de 05 (cinco) anos, teria direito ao recebimento do benefício do PASEP, todavia, ao deslocar ao Banco do Brasil, descobriu não existir saldo em sua conta bancária; c) foi comunicada que a Municipalidade somente a cadastrou no Programa de Patrimônio do Servidor Público (PASEP) no ano de 2010, tendo um prejuízo material de 03 (três) anos. Proferida a sentença (ID. 16243010), a magistrada a quo julgou parcialmente procedente a demanda condenando o município, a três anos de pagamento ao PASEP (2012, 2013 e 2014), de forma simples, não em dobro. Por fim, o juízo condenou o município a pagar os honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a municipalidade interpôs o presente recurso (ID. 16243016) insurgindo exclusivamente contra a condenação em honorários advocatícios, fundamentando que não a razão para fixação no percentual máximo bem como alega que houve sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, vez que a sentença concedeu o pagamento do benefício em relação apenas de forma simples, mas não em dobro, conforme pleiteado na exordial. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 16243022. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 16288220), deixando de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório, em síntese. Decido. Cumpre registrar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932, inc. IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil. Dessa forma, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, após análise do processado, verifico que o feito comporta julgamento monocrático. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório. Conforme brevemente relatado, o Município de Senador Pompeu busca a reforma da sentença no que concerne aos honorários advocatícios. O Ente Público defende que deve ser fixada a sucumbência no patamar de 10% e de forma recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, tendo em vista que a requerente teria sucumbido em mais da metade do seu pedido inicial. Na espécie, a questão a ser dirimida nestes autos atine tão somente à condenação dos honorários advocatícios de sucumbência. Incialmente, quanto o pedido de minoração do percentual fixado pelo juízo do primeiro grau, entendo que assiste razão em parte ao apelante. O art. 85. § 2º do CPC assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço Corroborando como acima exposto e levando em consideração a complexidade da demanda em deslinde, entendo não haver razão para fixação dos honorários de sucumbência no patamar máximo. Nesse sentido, devem ser fixados os honorários no percentual de 12 % (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, depreende-se dos autos que o pedido da demandante compreendeu o pagamento, em dobro, do PASEP, referente aos anos de 2012/2013/2014, totalizando o valor de R$ 3.956,00 (três mil, novecentos e cinquenta e seis reais). Por sua vez o magistrado a quo condenou o Município demandado ao pagamento de R$ 622,00 (seiscentos e vinte dois reais) referente ao Abono Salarial decorrente do PASEP do ano base de 2012, R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) referente ao ano base de 2013 e R$ 678,00 (setecentos e vinte quatro reais) à autora referente ao ano base de 2014, de forma simples, totalizando o valor de R$ 1.978,00 (mil novecentos e setenta e oito rais). Como a sucumbência é estabelecida com base no pedido inicial, e a autora restou vencedora em relação ao PASEP de forma simples, não incidindo o pagamento em dobro, correspondente, assim, apenas a parte do valor total do pedido, sendo vencida em relação a parte considerável dos demais pedidos, faz mister ser reconhecida a sucumbência recíproca, prevista no art. 86 do CPC, de seguinte teor: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Ficam, portanto, as partes condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa na respectiva proporção, com base no percentual previamente estabelecido (12 % sobre o valor atualizado da condenação), rateada por igual entre os litigantes (6% para cada). Contudo, fica suspensa a exigibilidade do crédito para a autora, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Isso posto, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento, no sentido de minorar para 12% o valor fixado acerca dos honorários advocatícios e estabelecer a sucumbência recíproca nos termos supramencionados, mantendo a decisão objurgada nos demais termos. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 10 de dezembro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator