Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012578-28.2012.8.06.0035.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: VALDSON DOS SANTOS FERNANDES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0012578-28.2012.8.06.0035
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: VALDSON DOS SANTOS FERNANDES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO COM FUNDAMENTO EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. EFEITO RETROATIVO. RESP Nº 1.340.553/RS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A citação do devedor, ainda que efetivada depois de decorridos cinco anos, a contar do término do prazo de suspensão de um ano, interrompe retroativamente a prescrição intercorrente à data em que protocolado o pedido, desde que tenha sido apresentado antes de consumada a prescrição, conforme item 4.3 da tese firmada no REsp 1340553/RS. 2. Outrossim, no caso em apreciação, não se pode atribuir ao exequente desídia na condução do feito até a citação do réu por edital, restando ao invés configurada a mora da máquina judiciária, nos termos da Súmula 106 do STJ. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de Valdson dos Santos Fernandes declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito. O magistrado de primeiro grau declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e no art. 174 do Código Tributário Nacional, extinguindo os créditos tributários, nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, cumulado com art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento de que cumpriu de forma diligente os prazos das intimações e que o prosseguimento do feito restou obstado devido à demora do juízo processante em intimar a Fazenda Pública Estadual, ou pela demora própria à realização dos atos requestados pela exequente e deferidos pelo juízo, arguindo ainda a existência de petição requerendo a citação por edital do executado efetuada dentro do prazo da prescrição intercorrente. Contrarrazões não apresentada, ante a ausência de triangulação processual. Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise do mérito.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo sido o processo julgado extinto, haja vista o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, diante do lapso temporal sem que houvesse a localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora. O apelante alega, em suma, a impossibilidade de aplicação ao caso da prescrição intercorrente, dada a conduta diligente do Ente Público na condução do feito, pugnando assim pela aplicação da Súmula 106 do STJ. Para melhor compreensão da matéria, cumpre transcrever os dispositivos legais aplicáveis ao caso em análise. Confira-se: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda." (g.n.) Conforme se verifica da legislação, para que o processo executivo fiscal possa se desenvolver regularmente, deve haver a localização do devedor e existir bens de sua propriedade aptos a serem penhorados. Acaso inexistentes tais hipóteses, o processo deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual começará a correr o lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente. Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça houve por bem pacificar o seu entendimento quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa segue transcrita, com grifos no que interessa: ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifos nossos). Pois bem. Observa-se que os requerimentos feitos pelo exequente, dentro do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito em questão), devem ser processados mesmo que ultrapassem a soma desses dois prazos. Isso porque, uma vez havendo a citação (mesmo que por edital), a prescrição intercorrente é considerada interrompida retroativamente à data do protocolo da petição que solicitou a providência efetiva, independentemente de o prazo já ter expirado. Compulsando os fólios, constata-se que a Fazenda Pública, no dia 13 de agosto de 2012 (Id 13705177), propôs ação executiva em desfavor do Sr. Valdson dos Santos Fernandes, com o fim de compeli-lo ao adimplemento dos débitos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) (Id 13705178). O juiz ordenou o ato de citação em 10 de setembro de 2012 (Id 13705184), tendo sido, no entanto, o mandado citatório expedido somente em 28/01/2014 e recebido pelo Oficial de Justiça em 06/05/2014, sem êxito na localização da parte executada (Id 13705189). Juntado o mandado, a parte exequente foi intimada sobre a não localização do devedor em 15/09/2015, oportunidade em que apresentou petição apresentando novo endereço e requerendo a citação por precatória (Id 13705393), cuja petição somente foi apreciada pelo juízo em 28/07/2017, conforme despacho de Id 13705401. Devolvida a precatória e juntada aos autos em maio de 2018, não tendo sido mais uma vez o devedor localizado para a devida citação, o juízo determinou a intimação do exequente, em 13/05/2020 (Id 13705421), o qual apresentou pedido de citação por edital, em 15/09/2020, contudo indeferido. Em 07/03/2021, o exequente formula pedido de busca do endereço do executado e posterior citação por edital, a qual restou deferida em 28/01/2022, após resultado negativo da busca, tendo sido realizada com publicação no DJe em 09/06/2022. Em sentença, restou reconhecida a suspensão da execução pelo prazo de um ano, quando da ciência do credor da não localização do devedor, em 14/10/2015, findando esse prazo e iniciando o prazo prescricional em 14/10/2016, resultando como marco final a data de 14/10/2021. Contudo, deixou o juízo de observar além da morosidade na marcha processual imputável ao judiciário, conforme acima retratado, o fato de que houve a citação do executado por edital, requerida dentro do prazo prescricional, ou seja, em 15/09/2020 e 07/03/2021. A citação do devedor, ainda que efetivada depois de decorridos cinco anos, a contar do término do prazo de suspensão de um ano, interrompe retroativamente a prescrição intercorrente à data em que protocolado o pedido, desde que tenha sido apresentado antes de consumada a prescrição, conforme item 4.3 da tese firmada no REsp 1340553/RS, acima transcrito. Outrossim, no caso em apreciação, não se pode atribuir ao exequente desídia na condução do feito até a citação do réu por edital, restando ao invés configurada a mora da máquina judiciária, nos termos da Súmula 106 do STJ, que reverbera: Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Destaca-se, por fim, trecho do voto do Ministro Relator Roberto Barroso extraído do RE nº 636.562/SC, em sede de repercussão geral (tema 390) acerca da inação do Poder Judiciário na execução fiscal. "Por outro lado, deve-se reconhecer que a prescrição intercorrente não incide nas situações em que a demora para o regular prosseguimento do feito executivo seja imputável exclusivamente aos órgãos julgadores, isto é, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça. Nesses casos, o decurso e a consumação do prazo prescricional constituiriam uma verdadeira penalidade contra o credor e um benefício ao mal pagador. "(destacamos) Portanto, conclui-se que, devido aos extensos períodos de inatividade entre a prática e o cumprimento dos atos judiciais, a Fazenda Pública foi prejudicada, pois ficou impossibilitada de solicitar diligências com intuito de exaurir todas as possibilidades de localização do réu, a fim de possibilitar em tempo a citação por edital, a qual restou concretizada após o lapso de seis anos. É importante ressaltar que a prescrição intercorrente depende de dois fatores: o objetivo, que é o decurso do prazo legal, e o subjetivo, que é a inércia da parte. No caso em questão, não restou caracterizada a inércia da Fazenda Estadual, que se manteve diligente na conduta do feito, não podendo assim ser prejudicada. Colaciono entendimento da jurisprudência dos Tribunais do País quanto ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO. SUSPENSÃO. DILIGÊNCIA FRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. TEMA 82 DO STJ. EFEITO RETROATIVO. DATA DO PEDIDO. 1. Frustrada a citação por oficial de justiça, é cabível a citação por edital. Inteligência do art. 8º, III, da LEF. Súmula 414 e jurisprudência do STJ. 2. A citação do devedor, ainda que efetivada depois de decorridos cinco anos, a contar do término do prazo de suspensão de um ano, interrompe retroativamente a prescrição intercorrente à data em que protocolado o pedido de diligência frutífera, desde que tenha sido apresentado antes de consumada a prescrição. Item 4.3 dos Temas 566 a 571. REsp 1340553/RS. Hipótese em que a citação por edital tem efeito retroativo por ter sido o pedido requerida antes de consumada a prescrição.3. ?A citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional?. Tema 82 do STJ.Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 70085300812 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 12/11/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. I. A interrupção retroativa da prescrição pelo despacho que ordena a citação só não ocorre quando o autor deixa de tomar as providências para viabilizá-la, segundo prescreve o artigo 240, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. II. O § 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil é claro no sentido de que o autor não tem a obrigação de realizar a citação no prazo de 10 (dez), mas de prover os meios necessários à sua consecução. III. Na hipótese em que a demanda é ajuizada no prazo legalmente previsto e não se pode atribuir ao autor nenhuma desídia até a citação do réu por edital, não é lícito o reconhecimento da consumação da prescrição no curso do processo. IV. Segundo o disposto no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital pressupõe o exaurimento de todas as possibilidades de localização do réu. V. Viola o princípio da confiança, contemplado nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, admitir que a pretensão prescreveu no transcurso da relação processual antes mesmo da citação por edital efetivada depois do exaurimento das tentativas de localização o réu. VI. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07205538520198070003 DF 0720553-85.2019.8.07.0003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 17/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por outro lado, a simples análise do caso revela que o juízo primevo não realizou a intimação prévia da Fazenda Pública para que se manifestasse sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente após o término do prazo legal, o que se fazia necessário nos termos da jurisprudência correlatada. Vem a calhar a tese vinculante firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência de nº 01 instaurado no REsp 1.604.412/SC, cuja Relatoria recaiu sobre o eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, o qual foi julgado pela Segunda Seção em 27 de junho de 2018, em que se reconhece, dentre outras coisas, a necessidade de prévia intimação do credor antes da decretação da prescrição, conforme ementa que transcrevo in verbis: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (g. n.) Colaciono jurisprudência das ilustres Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal em casos análogos, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/80. PROCEDIMENTO PREVISTO NO RESP 1.340.553 ¿ RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INOBSERVÂNCIA. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, POR CULPA QUE PODE SER ATRIBUÍDA À ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. - Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, em que a Magistrada sentenciante decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 - Para que possa ser reconhecida a prescrição intercorrente, deve o Julgador observar o procedimento previsto no REsp 1.340.553 ¿ RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que contempla as seguintes etapas, sucessivamente: I) suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano; II) decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos dos autos em arquivo provisório; III) intimação prévia da Fazenda Pública; e IV) reconhecimento da prescrição - No caso em análise, não restou verificada a etapa III acima referida sem a prévia intimação da Fazenda Pública. Ademais, é possível observar que ainda se encontrava pendente de processamento requerimento de diligência apresentado pela parte exequente, bem como que o processo ficou paralisado por longo lapso temporal por inação do Poder Judiciário, não podendo tal prejuízo ser imputado ao exequente - Apelação conhecida e provida - Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 06243055720008060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE PARTE DOS VALORES EXECUTADOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP 1.340.553/RS - TEMAS 566 A 571 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que declarou a extinção da execução fiscal, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Conforme entendimento do STJ, os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. RESP 1.340.553/RS - TEMAS 566 A 571 DO STJ. 3. In casu, foram efetivamante penhorados valores dos devedores, ainda que de forma parcial, restando, assim, interrompida a prescrição intercorrente, devendo a execução prosseguir 4. Apelação conhecida e provida. Decisão anulada. (TJ-CE - AC: 00452954520058060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022) Por tais razões, impõe-se a anulação da sentença para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno do feito à origem, a fim de ser regularmente processado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. É como voto. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G2