Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/01/1998
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
CESAR AUGUSTO B. PASSOS E OUTROS
Autor
BEC
Terceiro
BANCO BEC S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/10/2024, 14:00
Transitado em Julgado em 10/10/2024
15/10/2024, 14:00
Juntada de Certidão
15/10/2024, 14:00
Decorrido prazo de ENISIO CORDEIRO GURGEL em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 00:11
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104680324
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO B. PASSOS E OUTROS Polo Passivo
EXECUTADO: BANCO BEC S.A. SENTENÇA
Intimação -.. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0056410-39.2000.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos etc.
Trata-se de uma IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA oposta por CESAR AUGUSTO BITTENCOURT PASSOS e outro em face do BANCO BEC S/A. Alegam que a ação de execução distribuída sob o número 0056409-54.2000.8.06.0001 recebeu o valor da causa de Cr$ 30.020.838,65, enquanto o valor exigido na ação é de Cr$ 38.201.069,30. Em vista disso, alegando que à causa deve ser dado o valor correspondente ao conteúdo econômico da ação, pugnam pela sua retificação. Em resposta à Impugnação, os exequentes alegam que a diferença decorre de mero erro datilográfico. É o relatório. Decido. Sabe-se que o valor que deve ser atribuído à causa tem de corresponder ao proveito econômico. Nesse prumo, na ação de execução, o valor da causa deve estar de acordo com o montante exigido pelo credor, acrescido dos juros, correção monetária e outros encargos fixados no título executivo. Esse requisito, porém, não foi observado na Inicial do processo de execução, uma vez que o valor executado é diverso daquele apontado como valor da causa. Por conseguinte, necessária a procedência da impugnação ao valor da causa. Importante ressaltar, por fim, que não se cogitam honorários advocatícios em impugnação ao valor da causa, pois se trata de mero incidente processual, insuscetível de gerar sucumbência. Vejamos, pois, a jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - PEDIDO ILÍQUIDO - AFERIÇÃO APROXIMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - RECURSO PROVIDO - O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte. Se o pedido é ilíquido, dimensionado razoavelmente o valor da causa, não há motivo para ser modificado, por não poder ser apurado de forma antecipada o real proveito econômico pretendido pelos autores - Sendo a impugnação ao valor da causa, incidente processual, não é cabível a condenação em honorários advocatícios. (TJ-MG - AI: 10081140016866001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 04/08/2015, Data de Publicação: 11/08/2015)."
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao valor da causa, ratificando-a para Cr$ 38.201.069,30. Sem custas ou honorários. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104680324
17/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104680324
16/09/2024, 17:38
Julgado procedente o pedido
15/09/2024, 20:02
Conclusos para despacho
13/08/2024, 15:05
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
10/08/2024, 14:50
Mov. [54] - Apensado | Apensado ao processo 0056409-54.2000.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Nota Promissoria