Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DE ANDRADE RAMOS ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA
REU: ADV
REU: SENTENÇA Raimunda Pereira De Andrade Ramos, devidamente qualificada, requer a retificação de seu assento de casamento, lavrado na matrícula 093252 01 55 1983 2 00213 248 0018038 13, Cartório de Registro Civil dedas Pessoas Naturais Rio de Janeiro - Ofício do 4ºRCPN- RJ, pois apresenta equívoco em sua naturalidade, pois constou "Ceará- CE" quando deveria constar "Santa Quitéria- CE" Para comprovar o alegado na peça inicial, a postulante instruiu o feito com os documentos de id. 102278762 à 102278763. Requer assim, que seja julgado procedente o pedido, realizando-se a referida retificação, para que se corrija o erro em sua naturalidade. Instado, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido no id. 104078654. É o que basta relatar. Decido. Passo ao mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a súplica para retificar sue registro de casamento, enquadra-se sem sombra de dúvidas naquela hipótese de erro evidente, que poderia ser atendida administrativamente, inclusive diretamente perante o oficial do Registro Civil da Serventia onde se encontra assentado o registro de casamento da suplicante. No tocante ao direito pleiteado pelo requerente, encontra-se prevista na hipótese do art. 110 da Lei 6015/73, em Redação dada pela Lei nº 13.484 de 26 de setembro de 2017: Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; [...] Sabe-se ainda que a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias a adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109 e art. 110, da Lei nº. 6.015/73. Sendo assim, frente à imprescindibilidade de tal assento para as relações jurídicas que representam, eventual equívoco, cometido na sua elaboração, deverá ser sanado, transmitindo, portanto, certeza e segurança ao sistema registral. No caso vertente, as provas documentais carreadas aos autos demonstram plenamente a possibilidade da correção do erro evidente, erro que não exige qualquer indagação para a constatação do equívoco, no tocante aos fatos alegados na peça exordial. Com efeito, pela análise perfunctória da certidão de casamento e documentos pessoais apresentados nos autos, erige-se evidente o erro quanto ao nome da autora, bem como supressão de informação quanto sua naturalidade. EX POSITIS, por entender se tratar de erro evidente, em atenção ao mandamento do artigo 109 e 110, I da Lei nº. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, produzindo os jurídicos e legais efeitos, para que se proceda a Retificação do assento de Casamento de Raimunda Pereira De Andrade Ramos, lavrado na matrícula 093252 01 55 1983 2 00213 248 0018038 13, Cartório de Registro Civil dedas Pessoas Naturais Rio de Janeiro - Ofício do 4ºRCPN- RJ, para que passe a constar que é natural de Santa Quitéria-CE. Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de justiça gratuita e de jurisdição voluntária, que não acarreta prejuízo a terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, valendo essa sentença como mandado, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão, gratuitamente. Expeça-se mandado de averbação ao cartório competente. Sem custas. Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC. Cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201275-26.2024.8.06.0160 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação]