Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201204-37.2022.8.06.0049.
APELANTE: MARGARIDA CARNEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILÍCITO E DANOS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência contratual e de indenização por danos morais e materiais. A sentença concluiu pela inexistência de prejuízos em razão do cancelamento administrativo do contrato antes da propositura da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilícito contratual capaz de ensejar indenização por danos morais e materiais, considerando o cancelamento administrativo do contrato alegadamente fraudulento. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, salvo prova de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. A instituição financeira comprovou o cancelamento administrativo do contrato no mesmo dia de sua averbação, sem registro de danos ou prejuízos à parte autora, conforme documentos apresentados. 5. A parte autora não requereu oportunamente produção de prova pericial que demonstrasse eventual fraude contratual, configurando preclusão. 6. Ausência de dano material ou moral, já que não houve descontos no benefício previdenciário nem transtornos significativos à autora. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Não há dever de indenizar por danos morais ou materiais em contratos bancários quando demonstrada a inexistência de prejuízo ao consumidor e o cancelamento administrativo da operação questionada." ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0201204-37.2022.8.06.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARGARIDA CARNEIRO DA SILVA, objurgando sentença (id. 16178632) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, que, na ação declaratória de inexistência contratual c/c indenização por danos materiais e morais, movida em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "Trata-se de Ação Indenizatória envolvendo as partes em epígrafe, todas já qualificadas nos autos. Narra a requerente que sofre descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato ao qual não anuiu. Requer a decretação da nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/16. Em contestação, o réu defende que já houve cancelamento do contrato na seara administrativa antes do ajuizamento da ação, inexistindo débitos, indicando que não há dever de indenizar. a regularidade da contratação, que ocorreu com a concordância da parte autora, obedecendo (fls. 104/157). (…) DISPOSITIVO ISSO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da não comprovação da existência de danos morais e materiais sofridos, havendo resolução administrativa do contrato no mesmo dia em que ocorreu a averbação no benefício da autora. Sem custas, nos termos do artigo 5º, II, da Lei Estadual 16.132/2016. Condeno a parte requerente em honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da causa atualizado, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (...)" Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (id. 16178655), sustentando, em síntese, que o "julgador equivocou-se pois não especificou no caso em concreto acerca da existência de prova válida de que a autora realmente assinou o contrato que fora rescindido, se existe este documento assinado e se a suposta assinatura é autêntica". Nesse passo, requer o provimento recursal, "no sentido de julgar procedente todos os pleitos formulados pela apelante na inicial no tocante ao reconhecimento de inexistência de relação contratual autorizada por ele, condenando o banco nos demais termos da inicial, notadamente, condenando-o em danos morais". Contrarrazões em id. 16178658, pugnando o desprovimento do recurso. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O cerne da controvérsia consiste em analisar eventual desacerto em sentença que julgou improcedente o pleito autoral, por entender pela inexistência de fraude no contrato objeto da lide. De início, necessário frisar que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço, entendimento este que restou consagrado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; Ressalto que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC, permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Assim, não restando comprovada a condição de ilícito, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Ultrapassadas tais premissas e compulsando o processo em epígrafe, observa-se que a parte autora pugna pela nulidade do contrato n° 010115504736, aduzindo ter sido realizado mediante fraude. Contudo, o que se verifica é que a instituição financeira logrou êxito em comprovar que a proposta de mútuo, cadastrada no sistema do banco no dia 08/07/2022, foi incluída no dia 18/07/2022 e, no mesmo dia, foi excluída pelo fato de a requerente não ter reconhecido a operação, não havendo o que se falar em danos materiais e morais a serem indenizados. Desse modo, a instituição financeira desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por pertinente, vide excerto de sentença que trata sobre a questão (fl. 02 do id. 16178632): "(...) No documento de fls. 116/121, consta que a situação do contrato é "cancelada". Em seu teor, é possível verificar, através do campo "observações", que, no dia 08 de julho de 2022, a proposta do mútuo consignado foi cadastrada. Entretanto, conforme fl. 118, há indicação de que o benefício estava bloqueado para empréstimo, culminando em diversas tentativas de averbação até que, no dia 18 de julho de 2022, houve sua inclusão e, algumas horas depois, sua exclusão, tendo em vista que a requerente não reconheceu a operação, cancelando-se posteriormente. Noto, pois, que toda a situação foi resolvida administrativamente antes do ajuizamento da demanda, no mesmo dia em que foi inserida anotação do empréstimo no benefício da requerente, de modo que não houve algum prejuízo. Aliás, isso também pode ser observado à fl. 15, uma vez que há informação de que os meses referentes à inclusão e ao fim do desconto são idênticos, anteriores, inclusive, ao início deles. Corroborando o exposto, a requerente, em audiência, afirmou categoricamente que sofre deduções apenas do Banco PAN, desconhecendo o C6. Ainda, indicou que entrega seu cartão e sua senha para terceiros, apesar de a responsabilidade pelo zelo e sigilo ser apenas sua. Ainda, não há registro de que a operação relatada às fls. 116/121 tenha causado alguns transtornos de natureza moral para a requerente. Ressalto novamente que a averbação referente a ela foi cancelada no mesmo dia de sua inclusão, não gerando algum desconto no benefício previdenciário e, em audiência, a parte autora apenas se insurgiu contra atos de instituição financeira estranha aos autos. (…)" No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. CANCELAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO DA ÚNICA PARCELA DESCONTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO ENSEJA DANOS MORAIS. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que consistia na declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação de danos materiais e morais. 2- Em síntese, a parte autora interpôs a presente demanda alegando que requereu administrativamente a exclusão do empréstimo consignado realizado junto ao banco, sendo seu pedido atendido, porém alega que sofreu descontos antes do cancelamento, além de ter solicitado o contrato por meio de notificação extrajudicial e não foi atendido. Desse modo, ajuizou a presente demanda pugnando pela restituição em dobro dos valores descontados, além de danos morais. 3- Com efeito, pelas próprias alegações autorais há de se consignar que não deve prosperar o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica uma vez que o empréstimo foi cancelado de forma administrativa e antes mesmo da interposição da presente ação. 4- Contudo, ainda assim a parte autora alegou que houve desconto indevido no valor correspondente a R$ 325,91 (trezentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), o que justificaria o Dano Moral perseguido. 5- Todavia, o banco réu trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes, a comprovação do cancelamento na via administrativa após a solicitação da autora e, ainda, a comprovação do crédito do valor descontado na conta-corrente da parte autora (fls. 86/100 e fl. 144), portanto, não restou configurado a prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço contratado a seu cargo que ensejasse a responsabilidade de indenizar da requerida, pois configurado o mero aborrecimento. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0202609-45.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. 1. Sustenta a autora/agravante que foi surpreendida com a existência de empréstimo consignado, o que lhe ocasionou danos de ordem moral e material. 2. A instituição bancária demandada demonstrou que sequer houve a formalização do contrato de empréstimo questionado, que ocorreu apenas tratativa de financiamento envolvendo as partes. Também não restou demonstrada a ocorrência de desconto indevida em conta de titularidade da autora. 3. Deixando a recorrente de demonstrar o fato constitutivo do direito arguido, mister a manutenção de improcedência do pedido indenizatório. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0050782-54.2021.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 01/02/2024) Ressalto, por oportuno, que, ainda que a parte apelante alegue equívoco do julgador na sentença, por ausência de prova válida de que "assinou o contrato que fora rescindido, se existe este documento assinado e se a suposta assinatura é autêntica", teve oportunidade de pleiteá-la em sede de réplica e de produção de provas, mas assim não o fez. Ao contrário, requereu o julgamento no estado em que o processo se encontrava (id. 16178593), motivo pelo qual deve arcar com o ônus proveniente da prova não produzida. Nesse passo, negligenciando a parte na defesa dos seus interesses, sofre, irremediavelmente, os efeitos da preclusão, sendo-lhe vedada tentar restabelecer oportunidades não exercitadas no momento processual adequado. Esta, inclusive, é a essência do processo, ou seja, a superação de fases, no intuito da efetiva entrega do provimento jurisdicional, prevalecendo, na espécie, a premissa de que o direito não socorre aos que dormem. Em casos semelhantes, essa Corte de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar no mesmo sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TEMPESTIVA IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTÔNIA FREIRE DE LIMA (fls. 1/17), em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, visando reformar decisão proferida por esta relatoria (fls. 200/213), que, nos autos da Apelação Cível interposta pela promovente, ora agravante, negou provimento recurso. 2. Alega a agravante que o presente caso não teria uma possível resolução sem a realização de uma prova pericial bilateral, garantindo-se o contraditório, para que se possa verificar a autenticidade da contratação supostamente realizada por ela, devendo-se realizar uma perícia grafotécnica. Aduz, ainda, que o fato de não ter impugnado as assinaturas apostas no contrato de fls. 116/122 não é motivo para o Poder Judiciário convalidar as alegações da instituição financeira. 3. Todavia, no presente caso, o direito da autora, ora agravante, em requerer perícia grafotécnica precluiu. Compulsando os autos processuais se verifica que a contestação foi juntada às fls. 78/112 e o contrato de empréstimo às fls. 114/117 e 121/123. O despacho (fl. 124) seguinte à manifestação da instituição financeira ofertou o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora se manifestasse sobre a contestação, entretanto o prazo decorreu sem que nada fosse apresentado (vide certidão fl. 128). 4. Inexistindo, portanto, impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento se deu somente em sede de apelação. Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão. 5. Ante a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não há que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, o dever indenizatório, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela suplicante. Assim, a confirmação da sentença em sua íntegra é medida que se impõe. 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0050402-44.2020.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Portanto, tendo o promovido chamado para si a tarefa do ônus de provar o fato impeditivo, extintivo do direito da promovente / apelante, não há o que se falar em reforma da sentença vergastada. ISSO POSTO, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de 1º grau. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte autora aos advogados da promovida, majorados, em grau de recurso, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC. É como voto. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator