Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001504-27.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GUARAPARI
EXECUTADO: LYNDON JOHNSON PEREIRA CAMPOS SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO GUARAPARI em desfavor de LYNDON JOHNSON PEREIRA CAMPOS objetivando o recebimento de valores oriundos de débitos condominiais. Desse modo, faz-se necessário observar, inicialmente, se há competência territorial desta Unidade para julgar o feito, nos termos do art. 4º da Lei n. 9.099/95. Em que pese o pleito autoral, ressalte-se, de logo, que se trata de ação de execução, na qual a parte ré, conforme informação trazida no bojo da inicial, possui domicílio na Rua Raimundo Nascimento, nº 03, San Lazaro, Manaus-AM, ou seja, outra comarca; e a parte autora possui endereço em circunscrição diversa dessa Unidade, qual seja, Rua Manuel Rodrigues Monteiro, nº 975, Praia Do Futuro. Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/95 e a Resolução regulamentadora das áreas de cada Juizado da Capital (com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf) O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, e em especial, declaração de existência ou não de fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular