Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0003012-94.2015.8.06.0085 Promovente: Municipio de Hidrolandia Promovido: REGINA MAURA FERREIRA MESQUITA SENTENÇA Vistos etc. Relatório
Trata-se de Embargos à Execução promovidos pelo Município de Hidrolândia, em desfavor de Regina Maura Ferreira Mesquita. Na exordial (id 60456351), o embargante sustenta excesso de execução por parte da embargada, nos autos da execução do processo de n° 0000067-81.2008.8.06.0085, notadamente pela cobrança de juros e correção monetária não previstos no título executivo judicial. Verbera que o valor correto da execução é de R$ 10.643,40, correspondente a 10% do valor da causa que formou o título executivo. Em impugnação aos embargos (id 60456348), a exequente sustenta o caráter meramente procrastinatório dos embargos, devendo-se incidir juros e correção sobre o crédito exequendo desde a citação do município até o efetivo pagamento. É o breve relato do necessário. Passo a decidir a fundamentar. Fundamentação Com efeito, o art. 85, § 2°, do CPC, assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (grifei) Como se nota do dispositivo supramencionado, a atualização do valor da causa a servir de base de cálculo para os honorários advocatícios decorre de previsão legal, não se exigindo a previsão expressa no dispositivo do título executivo judicial para que a atualização ocorra. Nesse sentido é o entendimento sedimentado do e. Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.495.144/RS. TEMA N. 810/STF. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VIGÊNCIA DO CPC/1973. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 1.906.243/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) (grifei) Nessa linha de intelecção, tenho que a correção do valor da causa a ser utilizada como base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios é medida de rigor. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, na forma dos arts. 917 e 920, ambos do Código de Processo Civil, com a resolução do mérito, determinando o imediato prosseguimento da ação executiva. Traslade-se esta decisão aos autos da ação executiva. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2° e 4°, do CPC. Isento de custas por disposição legal. Transcorrido o prazo legal sem recurso das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular