Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Horizonte contra Francisco Marcello Martins Desiderio, para a cobrança de crédito inscrito na dívida ativa. A exequente, por meio de seu Procurador-Geral, requereu a extinção da presente execução, tendo em vista que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo executado, conforme documentação juntada aos autos. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil determina que a execução se extingue quando a obrigação exequenda é satisfeita. A norma visa assegurar que, uma vez cumprido o objeto do título executivo, não haja mais necessidade de prosseguimento do processo, em consonância com o princípio da eficiência processual e a efetividade da prestação jurisdicional. Como preconizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a execução fiscal destina-se à satisfação dos créditos devidos ao ente público, e, tendo essa finalidade sido alcançada, impõe-se a extinção do feito. A pacífica orientação dos tribunais superiores é no sentido de que, havendo comprovação da quitação da dívida, o processo executivo deve ser encerrado, evitando a desnecessária perpetuação de procedimentos já resolvidos.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, diante da satisfação integral da obrigação pelo executado. Custas, se houver, pelo executado, nos termos da legislação aplicável. Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Horizonte, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz