Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0006664-91.2012.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEndereço: Avenida Dr. Silas Munguba, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passare, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 REQUERIDO(A)(S): Nome: VICENTE CAMELO SOBRINHOEndereço: FAZENDA SAO BENTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000Nome: JOAO PAULO CAMELO DE PINHOEndereço: Localidade de São Bento, S/N, Zona Rural, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 Sentença
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de João Paulo Camelo de Pinho, que sucedeu VICENTE CAMELO SOBRINHO, visando à cobrança de valores oriundos de cédula hipotecária. O exequente peticiona informando que a operação objeto da execução foi regularizada por meio de renegociação extrajudicial, pleiteando, em razão disso: (i) o cancelamento das hastas públicas designadas para os dias 14/02/2025 e 28/02/2025; (ii) a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (iii) a desconstituição de eventuais penhoras e o levantamento de restrições negativadoras nos cadastros de devedores; (iv) o desentranhamento dos títulos originais objeto da execução; e (v) a extinção de incidentes processuais conexos, caso existentes. O pedido de extinção sem resolução do mérito (ID 134802005) se fundamenta na perda superveniente do objeto, em razão da composição extrajudicial entre as partes. O exequente também requer que não sejam imputadas custas processuais ao banco, sob a alegação de que o ajuizamento da ação decorreu do inadimplemento do executado, devendo ser aplicado o princípio da causalidade. Pedido de ID. 134832604, pugnando pelo deferimento da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VI, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual, que, in casu, é a perda superveniente do objeto. No caso, verifica-se que o exequente renegociou extrajudicialmente a dívida, tornando desnecessária a continuidade da execução, razão pela qual o pedido de extinção do feito deve ser acolhido. Ademais, deferem-se os pedidos acessórios, uma vez que a extinção da execução implica a necessidade de cancelamento das restrições judiciais e baixa das penhoras eventualmente lançadas. No tocante às custas processuais, aplico o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à demanda deve suportar seus ônus. No caso, o ajuizamento da execução decorreu da inadimplência do devedor, razão pela qual a responsabilidade pelas custas recai sobre os executados, ressalvada eventual gratuidade de justiça. 3. DISPOSTIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. A cobrança, contudo, fica suspensa, dada a gratuidade de justiça deferida nestes autos. Cancelem-se as hastas públicas designadas para os dias 14/02/2025 e 28/02/2025, notificando-se o Leiloeiro. Desconstitua-se eventual penhora realizada nos autos, caso existente; OFICIE-SE os órgãos de proteção ao crédito para exclusão do nome do executado de cadastros restritivos decorrentes desta ação. DEFIRO o pedido de desentranhamento dos títulos originais, para posterior retirada pelo exequente junto à Secretaria, as suas expensas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0006664-91.2012.8.06.0096 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VICENTE CAMELO SOBRINHO, visando à satisfação de crédito garantido por hipoteca, com tramitação desde 2012. Após o falecimento do executado, ocorrido em 27 de novembro de 2013, JOÃO PAULO CAMELO DE PINHO, herdeiro e adquirente das cotas hereditárias dos demais herdeiros, apresentou petição requerendo, entre outros pontos, a suspensão do leilão do imóvel objeto da constrição judicial. Pois bem. De início, cumpre salientar que a presente execução tramita há mais de uma década e era, ou deveria ser, do pleno conhecimento dos herdeiros do de cujus, considerando que o imóvel penhorado foi objeto de diligências realizadas pelo oficial de justiça, incluindo avaliação in loco. Dessa forma, cabia aos sucessores, em especial ao ora peticionante, comunicar ao juízo o falecimento do executado, conforme preconizado pelos princípios da boa-fé processual e da cooperação (art. 6º do CPC). Ademais, verifico que o peticionante adquiriu, por instrumento particular, a cota parte de todos os demais herdeiros, assumindo, no mínimo, a posição de administrador provisório do espólio do de cujus, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC. Ainda, ao declarar-se proprietário do imóvel, evidencia-se que o herdeiro detém legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda. Diante disso, DEFIRO a habilitação do peticionante no polo passivo desta execução. Proceda a SVU com a atualização do sistema. No tocante ao pedido de suspensão do leilão, INDEFIRO. A presente execução busca satisfazer um crédito que remonta a mais de uma década, estando o processo pronto para a realização da hasta pública. O pedido do herdeiro habilitante revela-se, aparentemente, uma tentativa de retardar o curso do feito, frustrando o direito legítimo do exequente. Ressalte-se que a mora do devedor originário é inequívoca e que o imóvel foi dado em garantia hipotecária para o adimplemento de uma obrigação contratual. Não se pode olvidar que o processo se desenrola com vistas ao adimplemento. A bem da verdade, o que se observa no presente caso é uma resistência desarrazoada por parte dos devedores em satisfazer a dívida, com estratégias protelatórias e alegações infundadas. É dever do juiz resguardar e aplicar o princípio da eficiência e efetividade do processo em prol do interesse do exequente (art. 8º c/c art. 797, CPC), sendo que efetividade da jurisdição se conjuga com o direito da parte de obter "em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º do CPC; art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). Certamente, não seria justo nem jurídico impor ao credor o ônus de suportar o descaso do devedor, sendo dever do Poder Judiciário, até em obediência à garantia constitucional do acesso à Justiça, impor medidas indiretas, de natureza coercitiva, que instiguem ou estimulem o demandado a atender ao chamado judicial. O direito do credor à execução de bens dados em garantia encontra respaldo no art. 789 do CPC, que dispõe que o devedor responde com todos os seus bens pelo cumprimento de suas obrigações. O prolongamento indevido da presente execução atenta contra os princípios da eficiência processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Doutrina e jurisprudência são claras ao apontar que o processo não deve ser utilizado como instrumento de protelação, mas, sim, de satisfação da obrigação exequenda. Não parece crível a este Juízo a alegação de que o peticionante apenas agora tomou conhecimento da existência do leilão do imóvel objeto da presente execução.
Trata-se de processo que tramita desde 2012, em que foram realizadas diversas diligências, inclusive a avaliação do imóvel pelo Oficial de Justiça da Comarca no local, conforme consta da certidão contida nos autos. A alegação do peticionante contraria a lógica e os elementos constantes nos autos, considerando que o feito seguiu o trâmite regular e público, sem qualquer ocultação ou impedimento ao acesso pelas partes interessadas. Ademais, é razoável supor que o peticionante, na qualidade de herdeiro e adquirente das cotas hereditárias dos demais sucessores, tivesse ciência da existência da presente demanda, sobretudo por tratar-se de imóvel hipotecado e essencial para a satisfação da dívida contraída pelo de cujus. A boa-fé processual e o dever de cooperação impõem às partes a obrigação de acompanhar a tramitação de processos que impactem diretamente seus direitos, não sendo crível que, passados mais de dez anos, o peticionante alegue desconhecimento de um leilão judicial regularmente conduzido. A tentativa do peticionante de suspender o leilão representa, portanto, não apenas um desrespeito ao direito do credor, mas também um abuso do direito de defesa, vedado pelo art. 5º do CPC, que assegura à parte contrária a adequada tutela de seus direitos em tempo razoável. No tocante ao pleito de exercício do direito de preferência, INDEFIRO. A pretensão do herdeiro baseia-se no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97, aplicável às hipóteses de alienação de imóvel em razão de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário. Contudo, tal legislação não se aplica à presente demanda, que trata de execução hipotecária. A execução da hipoteca segue regramento distinto, previsto nos arts. 792 e seguintes do CPC, não conferindo ao executado ou seus sucessores qualquer direito de preferência para a aquisição do imóvel. A hipoteca é garantia real que assegura ao credor o direito de buscar a satisfação de seu crédito mediante a alienação judicial do bem dado em garantia, conforme estabelece o art. 1.419 do Código Civil. A legislação invocada pelo requerente não encontra aplicação no caso concreto, sendo descabida a extensão de direitos de propriedade fiduciária para situações de execução hipotecária. Por fim, ressalto que o peticionante tem plena liberdade para buscar uma solução consensual com o credor exequente, incluindo a possibilidade de manifestar interesse na aquisição do imóvel em caráter extrajudicial. Contudo, inexiste qualquer registro nos autos de que tal iniciativa tenha sido tomada. Nesse sentido, permanece inalterada a prerrogativa do exequente de realizar a alienação judicial do bem, nos termos da lei e do título exequendo. Por todo o exposto, DEFIRO a habilitação de JOÃO PAULO CAMELO DE PINHO no polo passivo da demanda, na qualidade de administrador provisório do espólio de VICENTE CAMELO SOBRINHO; INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão; e, INDEFIRO o pedido de exercício de direito de preferência. INTIMEM-SE as partes com urgência, inclusive o habilitado para fins do art. 889, inciso I, do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto