Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200342-64.2024.8.06.0124.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: MARIA MARINEIDE NUNES ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inicialmente, faz-se necessário verificar que o cerne da presente ação
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de um suposto empréstimo realizado pela apelada, no valor total de R$ 14.948,62 (quatorze mil reais, novecentos e quarenta e oito e sessenta e dois centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$ 362,10. 2. Após análise minudente dos autos, verifica-se que o recurso refere-se a um empréstimo realizado, através Caixa Eletrônico/BDN (Bradesco dia e noite), cujo o valor total em discussão é de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) Observa-se na documentação que repousa no ID nº 15939151, que a contratação ocorreu no dia 07/12/2022, sendo o valor contratado de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nº do contrato: 471693314. 3. Em análise detida dos documentos que carreiam o processo, não verifico o suposto contrato realizado no valor de R$ 14.948,62 (quatorze mil reais, novecentos e quarenta e oito e sessenta e dois centavos) que ensejou o refinanciamento. 4. Diante disso, o fornecedor de produto ou de serviço só se exime da responsabilidade se provar que o defeito do serviço inexistiu ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do diploma lega cima mencionado ("O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"). 5. Por fim, destaco sobre o tema a Súmula 479 do STJ: 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias '. 6. É ônus do fornecedor, fazer a prova de que o defeito no serviço inexiste ou de alguma excludente do nexo causal, sendo de certa forma desdobramento lógico do próprio risco da atividade por ele desenvolvida no mercado de consumo. Da mesma forma, caberia ao ente financeiro provar que o consumidor contribuiu de forma culposa ou dolosa, mediante a cessão voluntária de sua senha pessoal, para a fraude perpetrada, do que não se desincumbiu. 7. Nesse contexto, conclui-se pela falha na prestação de serviço da instituição financeira promovida e reconhecido o dever de indenizar a parte autora a título de danos morais, em razão do abalo moral sofrido com as cobranças e descontos indevidos decorrente da subtração indevida de valores da conta bancária. Portanto, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devem ser mantidos, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos. 8. Assim, incide juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ. E correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. II. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do e. Desembargador Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença de ID nº 15939169, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, nos autos ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pleito indenizatório por danos morais e materiais, proposta por Maria Marineide Nunes, cujo dispositivo possui o seguinte teor: DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato; b) determinar a devolução em dobro à parte autora dos valores descontados, com juros de mora da citação e correção monetária de cada desconto; c) condenar a promovida a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora da citação e correção monetária da data da sentença; d) autorizar a compensação do valor imposto na condenação com o montante de R$ 1.800,00 que foi disponibilizado na conta da promovente. A correção monetária incidirá pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, excluído o percentual correspondente ao IPCA, conforme previsto no Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, intime-se a promovida para pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo in albis, oficie-se à PGE para as providências cabíveis. Após e não havendo requerimentos, arquive-se. P.R.I.C. Insatisfeita com a decisão, a ré apelou, conforme ID nº 15939173, sustentando a regularidade da contratação, tendo em vista que foi realizada através de um Caixa Eletrônico/BDN (Bradesco dia e noite), sendo validado em três etapas, qual seja: digitação de senha pessoal e intransferível e uso de cartão/biometria. Decorrido o prazo para apresentar contrarrazões, conforme ID nº 15939179. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Inicialmente, faz-se necessário verificar que o cerne da presente ação
trata-se de um suposto empréstimo realizado pela apelada, no valor total de R$ 14.948,62 (quatorze mil reais, novecentos e quarenta e oito e sessenta e dois centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$ 362,10. Após análise minudente dos autos, verifica-se que o recurso refere-se a um empréstimo realizado, através Caixa Eletrônico/BDN (Bradesco dia e noite), cujo o valor total em discussão é de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) Observa-se na documentação que repousa no ID nº 15939151, que a contratação ocorreu no dia 07/12/2022, sendo o valor contratado de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nº do contrato: 471693314. Em análise detida dos documentos que carreiam o processo, não verifico o suposto contrato realizado no valor de R$ 14.948,62 (quatorze mil reais, novecentos e quarenta e oito e sessenta e dois centavos) que ensejou o refinanciamento. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adéqua à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Ademais, ainda que tenha sido declarado nulo o negócio objeto dessa demanda, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso,
cuida-se de consumidora por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal. No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por sua vez, o Código de Direito do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas o art. 6º, VIII, que disciplina a inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Acrescente-se que, nos termos dos preceitos da legislação consumerista, a responsabilidade da instituição apelante, como prestadora de serviço, é objetiva, respondendo independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Diante disso, o fornecedor de produto ou de serviço só se exime da responsabilidade se provar que o defeito do serviço inexistiu ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do diploma lega cima mencionado ("O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"). Por fim, destaco sobre o tema a Súmula 479 do STJ: 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias '. Sobre o assunto, nos ensina o Eminente Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in "Programa de Responsabilidade Civil", 5ª edição, Ed. Malheiros, pág.483: "Mesmo na responsabilidade objetiva, é indispensável o nexo causal. Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral, o que não ocorre no Código do Consumidor. Inexistindo relação de causa e efeito, ocorre a exoneração da responsabilidade, conforme enfatizado em várias oportunidades. Essa é a razão das regras dos arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do Código do Consumidor, porquanto, em todas as hipóteses de exclusão de responsabilidade ali mencionadas, o fundamento é a inexistência do nexo causal." Destaco, também, a lição de Carlos Roberto Gonçalves: "Em face do novo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva. Dispõe, com efeito, o art. 14 do aludido diploma que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, 8ª ed., Saraiva, São Paulo, 2003, p.349.) Consoante as diretrizes do Código Consumerista acima delineadas, caberia ao agente financeiro, na qualidade de fornecedor/prestador de serviços, comprovar que tal operação havia sido realizada pela titular da conta, o que não ocorreu.
Cuida-se de responsabilidade objetiva, de sorte que o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, não podendo ser repassado ao consumidor. Com efeito, os fornecedores, que se beneficiam com o lucro decorrente de sua atividade, devem arcar, também, com os riscos e eventuais prejuízos dela decorrentes, independentemente de culpa, decorrente do riscoproveito, ainda que oriundo da atuação de terceiros. Assim, uma vez tendo a instituição bancária disponibilizado o uso de novas tecnologias a seus clientes, deve se responsabilizar também pelos riscos inerentes a tais modernidades, não se admitindo que o consumidor tenha que arcar com os prejuízos sofridos em razão delas. Observa-se que não se pode desconsiderar que nos dias atuais são corriqueiras as ocorrências de clonagem de cartão ou da senha, bem assim de destrave do sistema eletrônico, por terceiros mal intencionados, o que torna possível o uso do cartão sem a necessidade do uso da senha de segurança. De modo que os cartões de crédito com ship e senha não são infalíveis, mas sujeitos a manobras por parte de falsários. Dessa forma, faz-se necessário comentar da teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. A jurisprudência é assente no sentido de que se as empresas que administram cartão de crédito têm lucros com a informatização de seus serviços, ou seja, com tecnologia avançada e cada vez mais sofisticadas, deverão responder pelos riscos advindos da adoção de tal sistema, por força da teoria do risco do empreendimento prevista no art. 927, parágrafo único do Código Civil, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. É ônus do fornecedor, fazer a prova de que o defeito no serviço inexiste ou de alguma excludente do nexo causal, sendo de certa forma desdobramento lógico do próprio risco da atividade por ele desenvolvida no mercado de consumo. Da mesma forma, caberia ao ente financeiro provar que o consumidor contribuiu de forma culposa ou dolosa, mediante a cessão voluntária de sua senha pessoal, para a fraude perpetrada, do que não se desincumbiu. Nessa análise, está cristalino que o agente bancário não logrou êxito no ônus de demonstrar a regularidade da transações impugnadas na inicial e a consequência disso é a declaração de inexistência, para a parte autora, das mencionadas transações, debitadas em sua conta. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS RÉUS IMPROVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. COMPRA NÃO RECONHECIDA. CULPA DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. A compra não reconhecida pela autora configura evento danoso (fato do serviço) de responsabilidade dos bancos apelantes, conforme disciplinado no art. 14 do CDC. Autora que lavrou boletim de ocorrência (fls. 30/31) a fim de registrar, uma vez mais, a lesão material sofrida, demonstrando assim notória irresignação com a fraude experimentada. Noutro giro, os réus não trouxeram maiores esclarecimentos sobre o fato e insistiram na alegação de que houve uso de senha e cartão, em contestação eminentemente genérica. Ausência de qualquer indício de que as compras foram realizadas com cartão e senha. Perfil notoriamente desviado: valores elevados e sequenciais. Prova da efetiva e direta participação do consumidor para cessão deliberada de senha que competia aos réus. Incidência da súmula 479 do STJ. Dano moral configurado. A consumidora idosa experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido. Valor da indenização arbitrado pelo juízo de primeiro grau em R$ 5.000,00, que se mostra como parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Por último, não há que se falar em litigância de má-fé por parte dos réus, uma vez que exerceram, oportuna e legalmente, seu legítimo direito de recorrer. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10203250420218260564 SP 1020325-04.2021.8.26.0564, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. FRAUDE. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DE DADOS DA CONSUMIDORA QUE VIABILIZOU O GOLPE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NO SETOR DE FRAUDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÍVIDA INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. Primeiro, reconheço a falha na prestação dos serviços pelo réu. Importante registrar que o golpe somente foi possível por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais e bancários (no mínimo o telefone da autora e a existência de conta no Banco Itaú). Esse ponto demonstrou o acesso daquele terceiro a dados do sistema interno da instituição financeira. O perfil das compras mostrou-se suspeito, na medida que elas foram feitas em um mesmo dia em valores semelhantes (R$ 999,34 e R$ 999,68 em 3 parcelas) completamente fora do padrão de gastos da autora, conforme fatura do seu cartão de crédito (fl. 24). Falha no serviço de segurança reconhecida. Ademais, competia ao banco réu provar a culposa ou dolosa participação da consumidora para cessão deliberada daquela senha (culpa exclusiva). Fortuito interno caracterizado pelo acesso indevido de terceiro às informações da autora e movimentações dos seus cartões de crédito, condição para sucesso da iniciativa da fraude. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade do réu pelo fato do serviço. E segundo, reconheço a ocorrência de dano moral. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido. Mesmo em Juízo, somente houve atendimento à demanda da consumidora após a prolação da r. sentença, insistindo-se numa versão (sem qualquer indício) de sua participação no evento danoso. Indenização dos danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro este razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor. Ação julgada procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10023762920208260296 SP 1002376-29.2020.8.26.0296, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) Ressalta-se a presunção de boa-fé objetiva do consumidor, de modo a merecer credibilidade suas informações, diante da ausência de produção de prova em sentido contrário pela parte ré. Assim, é necessário o reconhecimento da nulidade dos descontos realizados pelo Banco Bradesco, em razão de não ter comprovado qualquer fato indicativo de que a parte autora realmente realizou as transações questionadas. Nesse contexto, conclui-se pela falha na prestação de serviço da instituição financeira promovida e reconhecido o dever de indenizar a parte autora a título de danos morais, em razão do abalo moral sofrido com as cobranças e descontos indevidos decorrente da subtração indevida de valores da conta bancária. Dito isto, quanto aos danos morais, é possível defini-los como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade. Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo. Prevê o Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o banco promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar enriquecimento ilícito. Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível. Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável. Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos. São balizas para o arbitramento da soma indenizatória. Portanto, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devem ser mantidos, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER", "TARIFA BANCÁRIA VR. PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER" - DESCONTO NA CONTA CORRENTE EM QUE A AUTORA RECEBE O SALÁRIO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A autora, na exordial, afirma que vem sofrendo com cobranças indevidas de tarifas em seu salário, denominadas "Tarifa Bancária Cesta Fácil Super", "Tarifa Bancária VR. Parcial Cesta Fácil Super". 2. Na espécie, a inclusão de descontos indevidos na conta corrente em que a promovente recebeu seu salário, consubstancia-se em ato ilícito. Isso, porque, a instituição introduziu e exigiu a cobrança sem consultar a requerente, o que enseja, portanto, a restituição dos valores pagos de forma inadequada. 3. No caso, deve-se dar atendimento à hodierna orientação do excelso STJ, que superou a interpretação de demonstração, pelo consumidor, da má-fé da prestadora de serviços, pela depuração da observância à boa-fé objetiva na execução do instrumento contratual. A tese supracitada, fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, tem a seguinte redação: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 4. No que concerne a ocorrência de violação aos direitos de personalidade da consumidora, apta a ensejar a indenização por danos morais, entendo que a sentença não merece ser alterada. Isso, porque configurada a retenção indevida de verba salarial da apelada, a título de descontos de tarifas bancárias, sem sua prévia autorização, representou substancial prejuízo, pois a mesma se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia, ultrapassando a esfera do mero dissabor do cotidiano e justificar a concessão da medida indenizatória postulada. 5. Em relação ao importe indenizatório, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo apelante, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa da consumidora e um desequilíbrio financeiro da instituição financeira, mantenho o valor arbitrado da condenação por danos morais, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pela autora. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 00502254620218060163 São Benedito, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a pretensão autoral encontra-se prescrita, se é devida a reparação em danos morais e se a SELIC deve ser utilizada como índice de correção monetária. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. 2.1. Em se tratando de pedido fundamentado na ausência de contratação de empréstimo consignado com banco, o prazo prescricional da pretensão é de 05 (cinco) anos, contados a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da vítima. Precedente do STJ. 2.2. In casu, observa-se que o último desconto supostamente indevido realizado no benefício previdenciário da recorrida ocorreu em 27/10/2016 (fl. 18) e a presente ação foi proposta em 26/02/2021. Logo, constata-se que não decorreu o prazo prescricional, razão por que deve-se afastar a alegação de prescrição. Prejudicial de mérito rejeitada. 3. MÉRITO. 3.1. Observa-se que partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei nº 8.078/90), e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica a legislação consumerista à presente demanda. Inteligência da Súmula nº 297/STJ. 3.2. Compulsando de forma detida os autos, percebe-se que a casa bancária não apresentou cópia do instrumento contratual fustigado, tampouco colacionou comprovante de transferência bancária do numerário supostamente avençado. Por sua vez, a consumidora juntou demonstrativo dos descontos realizados em seu benefício previdenciário (fl. 18). 3.3. Destarte, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço supostamente adquirido, a regular contratação do empréstimo consignado. Precedente do TJCE. 3.4. Assim, considerando que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença vergastada encontra-se em consonância com a Súmula nº 479/STJ: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.5. Resta indubitável que o ilícito causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, devendo a sentença guerreada ser mantida quanto a condenação do dano moral. Precedente do STJ. 3.6. O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, devendo haver o sopesamento entre o devido valor compensatório pelo prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito. Sob esse raciocínio, entende-se como adequado o valor fixado pela sentença a quo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista sua harmonização com o caso em tela. Precedente do TJCE. 3.7. O efeito deletério da inflação é melhor recomposto pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), uma vez que este afere a variação do poder aquisitivo da moeda. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-CE - AC: 00505226720218060029 Acopiara, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022). RECURSO INOMINADO. RECEBIDO COMO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. EXIBIÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO OBJETO DOS AUTOS. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de ação que requer a declaração de nulidade de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Apesar da equivocada nomenclatura conferida pelo recorrente ao seu recurso, vislumbra-se que se tratou de erro material, uma vez que o conteúdo da sua irresignação atende aos requisitos do art. 1.010, do CPC. Acrescento que este foi interposto dentro do prazo previsto na norma processual, dessa forma, o recurso inominado deve ser recebido como apelação cível, em respeito ao princípio da fungibilidade, em detrimento do apego ao formalismo. 3. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Consoante súmula 927 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Os tribunais pátrios firmaram entendimento de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 27 do CDC se inicia no momento em que ocorre o desconto na última parcela do contrato, por se tratar de relação de trato sucessivo. In casu, verifica-se que os descontos referentes ao instrumento contratual de nº 195705974 continuavam acontecendo no momento da propositura da demanda, inexistindo, dessa forma, prescrição. Preliminar rejeitada. 4. DO MÉRITO. Os descontos no benefício previdenciário do promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada do histórico de consignações do INSS do autor e dos seus extratos bancários. 5. Lado outro, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, uma vez que acostou aos autos instrumento contratual diverso do reclamado, não tendo comprovado a existência do contrato guerreado. 6. Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolária da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, mas deve ser feita na forma simples, ante a ausência de má-fé. 7. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 8. À luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00001626720168060203 CE 0000162-67.2016.8.06.0203, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. AUSENTE ASSINATURA A ROGO. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). DANOS MATERIAIS DEVIDOS (PARCELAS NO VALOR DE R$162,10). DANOS MORAIS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO MELHOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, para tão somente majorar o valor arbitrado a título de reparação moral de R$ 2.000,00 (quinhentos reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do artigo 55, da Lei 9.099/95. Fortaleza, CE., 19 de setembro de 2022. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo (TJ-CE - RI: 00501976820208060113 Jucás, Relator: Gonçalo Benício de Melo Neto, Data de Julgamento: 23/09/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/09/2022) No que concerne aos consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido. Por conseguinte,
trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere. Assim, incide juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ: Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." E correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ: Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Sendo assim, aplica-se os juros de mora e correção monetária sobre a fixação dos danos morais nos termos acima mencionados. Por todo o exposto e em consonância com os excertos jurisprudenciais anteriormente mencionados, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, com fulcro no art. 85, caput, §§ 1º, 2º e §11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, 22 de novembro de 2024. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator